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Em comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a mineradora alega que a referida decisão foi proferida em primeira instância, “portanto, seu teor será objeto de recursos cabíveis”
Dessa vez não é o minério de ferro que ajuda a embalar as ações da Vale (VALE3) na B3 nesta quinta-feira (4). A mineradora informou mais cedo que deve recorrer da decisão judicial que confirmou a cobrança de mais de R$ 730 milhões referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Por volta de 12h30, os papéis da companhia subiam 1,46%, cotados a R$ 71,70. Na véspera, as ações haviam fechado com mais de 3% de alta, cotadas acima dos R$ 70 pela primeira vez em mais de três anos. Com esse desempenho, VALE3 acumula ganho de 40,6% em 2025.
No mesmo horário, o Ibovespa avançava 1,61%, aos 164.360 pontos — um novo recorde.
Em comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Vale alega que a referida decisão foi proferida em primeira instância, “portanto, seu teor será objeto de recursos cabíveis”, e que contraria a legislação vigente sobre CFEM e Preços de Transferência, ao desconsiderar os preços definidos pela Receita Federal para as exportações.
A decisão, divulgada pela Advocacia-Geral da União (AGU), havia sido tomada pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos apresentados pela Vale e validou os cálculos da Agência Nacional de Mineração (ANM).
A ANM considerou como base de cálculo o valor final das exportações, e não o preço das transações entre empresas do mesmo grupo, como a Vale International S.A. (Suíça) e a CVRD Overseas Ltd. (Ilhas Cayman).
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Segundo a Vale, essas vendas deveriam refletir o valor real da exportação, argumentando que as subsidiárias seriam juridicamente autônomas e que a ANM não teria competência para requisitar informações dessas entidades no exterior.
A AGU, no entanto, defendeu que as operações realizadas pelas controladas no exterior configuravam apenas intermediações formais, usadas para reduzir artificialmente a base de cálculo da CFEM.
Segundo a Procuradoria-Geral Federal, a legislação estabelece que, nas exportações, o fato gerador da CFEM ocorre na saída do produto ao adquirente final, integrante ou não do grupo econômico.
A sentença ressaltou que a Vale estruturou operações complexas que não podem ser usadas para reduzir indevidamente tributos, caracterizando as controladas estrangeiras como “meros veículos de passagem”.
O juízo destacou ainda que a atuação da ANM foi legítima e considerou corretamente o preço real da venda ao comprador final.
*Com informações do Money Times
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