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Confira os requisitos legais e os cuidados de gestão apontados por especialistas para se recuperar após o pedido de RJ

Não é privilégio das gigantes. Embora casos como os de Azul (AZUL53), Americanas (AMER3) e Fictor tenham se tornado casos famosos, a recuperação judicial também está ao alcance de pequenas e médias empresas (PMEs) — e pode ser a diferença entre reorganizar a casa ou fechar as portas de vez.
O instrumento, previsto na Lei 11.101/2005 e atualizado por normas posteriores, permite que empresas em grave crise financeira renegociem dívidas com credores para evitar a falência.
Ao entrar com o pedido, a companhia ganha fôlego. Execuções de cobrança são suspensas, abrindo espaço para reorganização operacional, preservação de empregos e continuidade das atividades.
A recuperação judicial pode funcionar como uma ponte entre a crise e a continuidade da operação — desde que utilizada no momento adequado e acompanhada de mudanças estruturais na condução do negócio.
No caso das micro e pequenas empresas, a legislação estabelece requisitos específicos e prevê um plano especial, com regras simplificadas. Ainda assim, o processo exige critérios claros e disciplina de gestão.
Mas quando uma PME pode recorrer à recuperação judicial? O que está por trás do aumento desses pedidos? E quais cuidados são necessários para que a empresa não volte ao mesmo ponto após sair do processo? Veja todos as respostas abaixo.
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Para Alex Nery, professor da FIA Business School, o ambiente macroeconômico tem um grande impacto em pedidos entre as PMEs. Um dos maiores causadores é o custo do crédito, atualmente influenciado pela alta da taxa Selic. Ele destaca que, com pouco acesso a fontes alternativas de financiamento, essas empresas sentem fortemente os impactos do empréstimo caro.
“Em ciclos de juros elevados como o atual, elas sofrem mais com restrição de crédito, encurtamento do prazo para pagamento das operações, elevação das exigências de garantias e encarecimento do custo do capital de giro”, diz.
A volatilidade da demanda também pesa, especialmente em setores mais sensíveis à renda das famílias. “Como as PMEs tendem a operar com menor diversificação de clientes e margens mais estreitas quando comparadas aos grandes varejistas, uma queda de receita rapidamente se traduz em redução do caixa e perda da capacidade de cumprir obrigações de curto prazo”, explica Nery.
Humberto Aillon, professor de contabilidade na FIPECAFI, também aponta fragilidades na gestão financeira, especialmente a “falta de entendimento financeiro e planejamento de médio e longo prazo”, diz.
Segundo o professor, a dificuldade em criar cenários — como quedas nas vendas ou aumento no preço de insumos — compromete a capacidade de reação das empresas.
Com isso, os negócios se afundam em dívidas.
Já Aillon avalia que “o momento ideal é quando a empresa estiver em situação de grave crise financeira e sem condições para honrar seus compromissos futuros”.
A visão é a mesma de Nery. “O instrumento da RJ é adequado para o momento em que a empresa ainda mantém operação ativa, carteira de clientes preservada e integridade da sua capacidade produtiva”, afirma.
De acordo com o professor da FIA Business School, quando a decisão é adiada até o rompimento com fornecedores estratégicos ou a venda de ativos essenciais, o espaço de negociação diminui.
Entre os sinais de alerta estão o uso recorrente de crédito emergencial, atrasos frequentes com fornecedores-chave e comprometimento excessivo do fluxo de caixa com pagamento de juros.
“Nesse contexto, a RJ pode atuar como um mecanismo de coordenação coletiva entre credores para reequilibrar prazos e encargos, evitando a falência da empresa que, operacionalmente, ainda faz sentido econômico”, diz.
Mas atenção: é fundamental que os sócios tenham clareza da possibilidade de continuidade do negócio.
De acordo com o art. 47 da Lei 11.101, a empresa deve cumprir uma série de exigências para protocolar o pedido. Entre os principais requisitos estão:
No caso das microempresas e empresas de pequeno porte, a legislação permite a apresentação de livros e escrituração contábil simplificados, nos termos da legislação específica.
A Seção V da lei trata especificamente do plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte.
Essas empresas podem optar por apresentar um plano especial, desde que manifestem essa intenção já na petição inicial. Nesse modelo:
Nesse formato, não há convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. O juiz concede a recuperação se os requisitos forem atendidos.
No entanto, o pedido pode ser julgado improcedente e resultar em decretação de falência caso haja objeção de credores que representem mais da metade de determinada classe de créditos, nos termos previstos na lei.
Superado o processo, o desafio passa a ser estrutural. “A RJ não tem a capacidade de corrigir falhas estruturais do modelo de negócio”, afirma Nery.
Se as margens continuarem insuficientes, o ciclo de caixa permanecer desbalanceado ou a empresa mantiver dependência excessiva de crédito de curto prazo, o endividamento tende a reaparecer.
Entre os cuidados recomendados por ele estão maior rigor na disciplina financeira, monitoramento sistemático do fluxo de caixa projetado e formação de reserva de liquidez para absorver choques futuros. “A recuperação judicial deve ser compreendida como um instrumento de reorganização econômica e como uma oportunidade de aprendizado que permita a continuidade do negócio”, diz.
Para Aillon, a saída passa por “reeducação financeira e entendimento real dos riscos e oportunidades do negócio”. Ele defende projeções de faturamento e gastos, acompanhamento da geração de caixa e melhor leitura das demonstrações financeiras. Também recomenda apoio especializado.
“Pedir ajuda para profissional especializado no tema, para que consiga dedicar tempo na expansão do negócio com mais leveza, foco e disciplina.”
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