Compensação de prejuízos para todos: o que muda no mecanismo que antes valia só para ações e outros ativos de renda variável
Compensação de prejuízos pode passar a ser permitida para ativos de renda fixa e fundos não incentivados, além de criptoativos; veja as regras propostas pelo governo

Para além da tributação de ativos hoje isentos de IR e da unificação da alíquota sobre todas as aplicações financeiras não incentivadas em 17,5%, uma das propostas que mais chamam a atenção na Medida Provisória (MP) 1.303, publicada pelo governo ontem, são as mudanças no mecanismo de compensação de prejuízos.
A compensação de prejuízos consiste em abater dos lucros com a venda de determinado ativo os prejuízos já obtidos até então com a venda de outros ativos. Isso reduz o lucro em questão e, consequentemente, o imposto de renda a pagar.
Hoje, a compensação de prejuízos só é possível para ativos negociados em bolsa e, ainda assim, apenas entre operações semelhantes e com a mesma alíquota de IR.
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Assim, prejuízos com ações, ETFs e derivativos em operações comuns só podem compensar lucros com ações, ETFs e derivativos em operações comuns, pois estas são tributadas em 15%.
Já os prejuízos com ações, ETFs e derivativos em operações day trade só podem compensar lucros com ações, ETFs e derivativos em operações day trade, pois estas são tributadas em 20%.
Finalmente, prejuízos com fundos imobiliários e fiagros só podem compensar lucros com outros FIIs e fiagros, independentemente se são operações comuns ou day trade, pois todas são tributadas em 20%.
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O que muda na compensação de prejuízos com a MP 1.303
A MP introduz uma nova lógica de compensação de prejuízos, pois coloca sob o mesmo guarda-chuva de "aplicações financeiras" uma série de investimentos.
Além disso, todos esses investimentos passam a ser tributados em 17,5%, uma alíquota única válida para qualquer prazo.
Assim, caso a MP seja convertida em Lei, a partir do ano que vem os prejuízos auferidos com quaisquer desses investimentos poderão compensar lucros com quaisquer outros destes investimentos, independentemente das classes de ativos.
Essa lista de aplicações financeiras cujos prejuízos poderão, em tese, ser compensáveis entre si inclui:
- Títulos públicos;
- Títulos de renda fixa privados não incentivados, como debêntures comuns, CDBs, RDBs e Letras de Câmbio;
- Fundos de investimento abertos e não incentivados, como fundos de renda fixa comuns, fundos multimercados, fundos de ações, fundos cambiais e de direitos creditórios (FIDCs);
- Ações, ETFs e derivativos (lucros e prejuízos obtidos com a venda desses ativos);
- Fundos imobiliários e fiagros (lucros e prejuízos obtidos com a venda de cotas desses fundos).
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O que dizem os tributaristas
"Em tese" porque o texto da MP sugere isso em vários trechos, embora também diga que a compensação será possível apenas entre ativos que sejam informados na mesma ficha da declaração de ajuste anual.
Ainda não sabemos como, portanto, essa compensação será feita na declaração, nem em quais fichas cada investimento será declarado, mas os advogados tributaristas ouvidos pela reportagem entendem que a compensação de prejuízos entre ativos de classes distintas será, sim, possível.
"Como eles estão colocando tudo numa mesma base — todos os investimentos tributados a 17,5% —, imagino que a Receita Federal terá que criar uma parte específica para a consolidação de todas as aplicações, além do anexo para demonstrar o cálculo dos ganhos e perdas em renda variável", diz a tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia-fundadora do escritório Utumi Advogados, sobre a declaração de IR.
Para Carlos Crosara, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre e doutorando pela USP e advogado do escritório Natal & Manssur Advogados, o texto da MP abre espaço para isso ao unificar os ativos de renda variável e outros investimentos sob o mesmo conceito de "aplicação financeira". "Acho que esse é o fundamento mais relevante para essa interpretação", diz.
Observações sobre os investimentos incentivados
Sobre os FIIs e fiagros, vale ressaltar que os rendimentos, hoje isentos, passam a ser tributados em 5%, desde que atendidas as mesmas regras que hoje lhes garantem a isenção de IR. Apenas o lucro com a venda de cotas recebe alíquota cheia de 17,5%, um pouco menor que a praticada atualmente, de 20%.
Quanto aos títulos de renda fixa incentivados, como LCIs, LCAs, CRIs, CRAs e debêntures incentivadas, eles também perdem a isenção de que gozam hoje e passam a ter seus rendimentos tributados em 5%.
No entanto, não estão sujeitos à compensação de prejuízos válida para os demais ativos citados nesta matéria. As mesmas regras valem para os fundos de debêntures incentivadas e FI-Infras.
Criptoativos correm por fora
Os criptoativos, chamados na MP de ativos virtuais, também passam a gozar da compensação de prejuízos, algo que a regra atual não permite.
No entanto, a MP diz que essa compensação só pode ocorrer com ganhos em ativos virtuais, não podendo haver compensação cruzada com as demais classes de ativos.
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Prejuízos passam a prescrever após 5 anos
Outra mudança importante é que agora, em todos os casos, incluindo os de renda variável, os prejuízos prescrevem. Eles têm cinco anos para ser compensados, após os quais irão caducar.
Vale lembrar que, pelas regras atuais, prejuízos com ativos de renda variável, como ações, ETFs, derivativos, FIIs e fiagros, nunca prescrevem, podendo ser sempre levados para os anos seguintes até poderem ser compensados.
Prejuízos acumulados em ativos de renda variável até 31 de dezembro de 2025 não poderão ser compensados na declaração de IR, como ocorrerá com os prejuízos acumulados a partir de 2026.
Eles deverão ser compensados apenas com lucros obtidos na venda de outros ativos de renda variável, seguindo a regra atual, ainda que a compensação ocorra a partir de 2026. A compensação desses prejuízos "antigos" somente poderá ser feita até o final de 2030.
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Situações em que a compensação de prejuízos não será permitida
Segundo a MP, a compensação de prejuízos com qualquer ativo, incluindo os de renda variável, não será permitida caso a pessoa física venda ou resgate a aplicação com perdas, apenas para adquirir outra "idêntica ou substancialmente semelhante" no prazo de 30 dias.
Nestes casos, o investidor poderá apenas considerar esse prejuízo como parte integrante do custo de aquisição do segundo ativo, somando seu valor ao preço do novo ativo e às taxas de negociação.
Ana Cláudia Utumi admite que o texto da MP deixa incerteza quando ao que seria considerado "substancialmente semelhante".
Seria vender uma ação para comprar outra ação, seja ela qual for? Para comprar qualquer outra aplicação financeira? Ou apenas a mesma ação (do mesmo tipo e da mesma empresa, por exemplo)?
Utumi explica ainda que, nesses casos, a perda não seria dedutível no próprio ano, porém seria agregada ao custo de aquisição da nova aplicação financeira.
"Assim, pode-se dizer que a perda não seria IMEDIATAMENTE dedutível, mas quando houver a venda do segundo ativo, haveria a dedução indireta, ou seja, a dedução pelo fato de a perda integrar — e aumentar — o custo de aquisição desse segundo ativo", escreveu a advogada ao Seu Dinheiro.
Regras só entram em vigor em 2026
Vale lembrar que todas essas mudanças propostas na MP 1.303 ainda deverão ser apreciadas pelo Congresso num prazo de até 120 dias, no qual poderá fazer mudanças e suprimir trechos. Se não for votada e convertida em Lei a tempo, a MP perde a validade.
Além disso, as mudanças só seriam válidas a partir de 1º de janeiro de 2026.
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