Fim da tabela regressiva: CDBs, Tesouro Direto e fundos devem passar a ser tributados por alíquota única de 17,5%; veja regras do novo imposto
Governo publicou Medida Provisória que visa a compensar a perda de arrecadação com o recuo do aumento do IOF. Texto muda premissas importantes dos impostos de investimentos e terá impacto no bolso dos investidores

O que foi previamente repercutido se confirmou: fundos de investimento e títulos de renda fixa que atualmente são tributados pela tabela regressiva passarão a ter uma alíquota única de imposto de 17,5%.
A mudança consta na Medida Provisória (MP) nº 1.303/25, publicada pelo governo federal na noite de quarta-feira (11), em edição extra do Diário Oficial da União.
- Vale destacar que todo o conteúdo da MP será revisto pelo Congresso Nacional e nada é definitivo. Os parlamentares têm um prazo de 120 dias para analisar e aprovar ou modificar o conteúdo.
Segundo o documento, a partir de 1º de janeiro de 2026, o modelo atual de tributação regressiva, que determinava um imposto de 22,5% para aplicações de até seis meses, regredindo a 15% para prazos acima de dois anos, não existirá mais.
A alíquota será única, de 17,5%, independentemente do período de aplicação do investimento — e esta alíquota valerá para todas as modalidades de investimento que não tenham incentivo fiscal.
Isso significa que, dentre os títulos de renda fixa, Certificados de Depósito Bancários (CDBs) e Recibos de Depósitos Bancários (RDB), títulos públicos (incluindo os negociados no Tesouro Direto) e debêntures comuns passarão a ter alíquota de 17,5%.
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Dentre os fundos de investimento, fundos de renda fixa, de ações, multimercados, cambiais e de direitos creditórios (FIDCs) também passarão a ser taxados com a alíquota única de 17,5%.
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A caderneta de poupança se manterá isenta de imposto de renda.
Veja as mudanças propostas no imposto para investimentos:
| Período de aplicação | Antes - alíquota de IR | Proposto na MP - alíquota de IR |
|---|---|---|
| Até 180 dias | 22,5% | 17,5% |
| Entre 181 e 360 dias | 20% | 17,5% |
| Entre 361 e 720 dias | 17,5% | 17,5% |
| Acima de 721 dias | 15% | 17,5% |
De acordo com a MP 1.303/25, esse imposto incidirá sobre os rendimentos das aplicações financeiras em dois tipos de situação: no momento do pagamento de juros e amortização; quando houver resgate, liquidação ou alienação do investimento (venda, cessão, doação e transmissão por herança, por exemplo).
O recolhimento do imposto se mantém como responsabilidade da instituição financeira, não do investidor pessoa física.
Prejuízos agora poderão ser compensados
O texto também prevê que as perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras, desde que informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do imposto de renda e comprováveis por meio de documentação idônea.
Essa era uma possibilidade já disponível para perdas com ações e outros ativos negociados em bolsa. A MP atualiza esse dispositivo ao abrir a compensação para fundos e títulos de renda fixa, permitindo a compensação entre os investimentos, desde que declarados na mesma ficha da DAA.
Isso significa que, aparentemente, será possível compensar prejuízos em fundos e títulos de renda fixa com lucros de ativos negociados em bolsa que também sejam tributados em 17,5%, e vice-versa. Ao menos esta foi a interpretação dos advogados tributaristas consultados pelo Seu Dinheiro.
Outra mudança é no estabelecimento de um prazo para que essa compensação de prejuízo seja feita. As perdas poderão ser compensadas em até cinco anos, prescrevendo após este prazo.
Caso o investidor amortize, resgate, liquide ou aliene o investimento e, em 30 dias, faça uma aplicação equivalente no mesmo produto, a compensação também fica vedada. A MP diz que o prejuízo será considerado como parte integrante do custo de aquisição da nova aplicação.
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Mudanças no imposto apenas em 2026
Caso as propostas sugeridas na MP 1.303/25 sejam aprovadas no Congresso Nacional, as mudanças passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.
Isso significa que, os rendimentos e ganhos de capital de aplicações financeiras sujeitos à alíquota única de 17,5% passam a ser tributados com a nova taxa somente a partir de 1º de janeiro de 2026 — inclusive para aplicações que já existiam em 31 de dezembro de 2025.
No caso de uma aplicação em multimercado, que o investidor já tenha na carteira, mas opte por vender em fevereiro de 2026, digamos, o ganho de capital obtido seria taxado em 17,5%, ainda que, pelo prazo, já estivesse na faixa de tributação de 15% da tabela regressiva.
O mesmo vale para os títulos de renda fixa e para as compensações de perdas.
Um CDB emitido neste ano — ou em anos passados —, com vencimento hipotético em julho de 2026, irá recolher imposto segundo a nova alíquota única, ainda que, pelo tempo de aplicação, já estivesse na faixa de 15% da tabela regressiva.
Enquanto isso, as perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 nessas aplicações financeiras poderão ser compensadas com outros rendimentos de investimentos declarados na DAA.
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