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Tributação de dividendos, declaração simplificada, aumento da faixa de isenção… veja, item por item, quais mudanças da reforma do IR podem afetar o seu bolso
A reforma do IR, segunda etapa da reforma tributária, foi finalmente votada e aprovada na Câmara dos Deputados na última semana.
O texto modifica a tabela progressiva do imposto de renda e a tributação de uma série de investimentos, mas várias mudanças da proposta original do governo foram sendo derrubadas ao longo do caminho até a aprovação - inclusive algumas que teriam sido vantajosas para os investidores (veja no fim deste texto).
Certamente o ponto que mais chamou a atenção do investidor pessoa física no texto aprovado pela Câmara foi a volta da cobrança de IR sobre os dividendos distribuídos por empresas a seus acionistas, que desde 1995 eram isentos. Depois de muita discussão, a alíquota, porém, acabou ficando em 15%, e não 20%, como propunha o texto do relator, deputado Celso Sabino.
O texto da reforma do IR segue agora para o Senado, onde pode sofrer ainda mais alterações. Mas, a seguir, eu listei tudo que foi aprovado até aqui e que deve afetar a sua vida como contribuinte e investidor. As mudanças estão previstas para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2022. Confira:
Conforme a proposta original do governo, a faixa de isenção dos rendimentos tributáveis das pessoas físicas deve subir dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2.500 por mês. Isso significa que salários, aluguéis, aposentadorias, entre outros rendimentos sujeitos à tributação pela tabela progressiva do IR, ficarão isentos de imposto até este novo limite.
Já a alíquota máxima, de 27,5%, incidirá apenas sobre rendimentos superiores a R$ 5.300. Hoje, incide sobre rendimentos superiores a R$ 4.664,68.
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Segundo o governo, essa atualização tornará isentos de imposto de renda cerca de 5,6 milhões de brasileiros, hoje tributados. No total, cerca de 30 milhões de assalariados devem ser beneficiados, seja com a isenção, seja com alíquotas menores.
A ampliação da faixa de isenção de IR era uma promessa de campanha do presidente Jair Bolsonaro. A tabela de imposto de renda da pessoa física não era corrigida desde 2015. Veja como é a tabela progressiva mensal atual e como ela deve ficar a partir de janeiro de 2022:
| Alíquota | Como é hoje | Como ficará |
| Isento | Até R$ 1.903,98 | Até R$ 2.500,00 |
| 7,5% | De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 | De R$ 2.500,01 a R$ 3.200,00 |
| 15,0% | De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | De R$ 3.200,01 a R$ 4.250,00 |
| 22,5% | De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | De R$ 4.250,01 a R$ 5.300,00 |
| 27,5% | Acima de R$ 4.664,68 | Acima de R$ 5.300,01 |
Sim, pois, segundo as estimativas do governo, 30 milhões de pessoas devem ser beneficiadas com uma redução ou mesmo isenção no imposto de renda, ao passo que ninguém terá uma alíquota maior do que antes.
Uma das propostas do governo que permaneceu no texto do relator, mas acabou sendo derrubada na Câmara, foi a limitação da escolha da declaração simplificada do imposto de renda a contribuintes cujos rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual não tenham ultrapassado R$ 40 mil no ano anterior.
A declaração simplificada aplica um desconto único de 20% sobre a base de cálculo do IR, desde que não ultrapasse o valor de R$ 16.754,34, e costuma ser mais vantajosa que o modelo completo para aqueles contribuintes que não têm direito a muitas deduções.
O texto da reforma do IR aprovado na Câmara continua permitindo que qualquer contribuinte opte pela declaração simplificada, sem limitação de renda. A única mudança foi a redução do valor máximo de dedução, que caiu para R$ 10.563,60 por ano.
Segundo o texto que foi aprovado na Câmara, o limite de R$ 10.563,60 para o valor da dedução no desconto simplificado garante que nenhum contribuinte pagará mais imposto de renda do que lhe é cobrado atualmente.
Um dos pontos mais comentados da proposta de reforma do IR do governo foi a tributação dos lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a seus acionistas, hoje isentos de imposto de renda. Como tentativa de compensação, o IRPJ pago pelas empresas foi reduzido.
Após mudanças na proposta original do governo e a aprovação de um destaque que reduzia a alíquota de IR sobre os dividendos, a Câmara aprovou as seguintes mudanças em relação a dividendos e IRPJ:
No entanto, os lucros e dividendos permanecem isentos de IR nos seguintes casos:
A tributação de dividendos em si claramente é desvantajosa para o investidor, sobretudo aquele que investe em ações já de olho nos proventos.
Ainda não se sabe se a redução de imposto para as pessoas jurídicas de fato resultará em lucros maiores para as empresas, de forma a compensar a tributação dos dividendos, posto que, em tese, incentivaria as companhias a reinvestir os lucros na própria atividade. Também não se sabe se pode haver um aumento na carga tributária total.
Além disso, espera-se que a tributação possa vir a desestimular as empresas a distribuir os lucros em forma de dividendos a seus acionistas.
Por outro lado, a tributação de dividendos é comum em outros países, desestimula a "pejotização" (pessoas que recebem como pessoa jurídica para não pagar imposto) e pode incentivar as empresas a fazerem mais recompras de ações, movimento que tende a valorizá-las.
Assim, no fim das contas, é possível que a redução no IRPJ não só compense a tributação dos dividendos, como também que o investidor passe a ter menos retorno na forma de dividendos, mas mais retorno na forma de ganho de capital, com a valorização das suas ações. Lembrando que o ganho de capital com ações também é tributado em 15%, ou seja, mesma alíquota dos dividendos.
Importante destacar que o texto aprovado prevê também o fim de uma série de incentivos tributários setoriais, além da extinção do JCP, que afeta todas as empresas. Assim, companhias de segmentos econômicos específicos serão afetadas negativamente. A analista Larissa Quaresma elencou, neste texto, todas as formas como as mudanças da reforma do IR podem afetar as empresas com ações negociadas em bolsa.
A reforma do IR reduz a frequência do come-cotas nos fundos sujeitos a essa forma de tributação de duas para apenas uma vez no ano, no mês de novembro.
O come-cotas é uma antecipação do imposto de renda sobre os ganhos de certos fundos abertos, a uma alíquota de 15%, pago na forma de cotas. Atualmente, o recolhimento ocorre semestralmente, nos meses de maio e novembro.
Lembrando que os fundos abertos são aqueles que permitem aplicações e resgates de cotas, como os fundos de renda fixa, multimercados, cambiais e de ações que costumam ser oferecidos para as pessoas físicas nas plataformas de investimento.
Destes, apenas os fundos de ações não ficam sujeitos ao come-cotas. Eles são tributados a uma alíquota única de 15% apenas no resgate, independentemente do prazo de aplicação. As demais categorias de fundos abertos, por sua vez, têm come-cotas e seguem a tributação da mesma tabela regressiva da renda fixa.
Sim, o come-cotas apenas uma vez ao ano permite que os recursos que seriam destinados a pagar o IR em maio permaneçam rendendo no fundo por mais algum tempo, incrementando a rentabilidade do investidor.
Cansado de alimentar o Leão? No vídeo a seguir eu falo de cinco investimentos isentos de imposto de renda para a pessoa física:
A alíquota e IR sobre os ganhos com operações de day trade - quando a compra e a venda do ativo são efetuadas no mesmo pregão -, foi reduzida dos atuais 20% para 15%, como já ocorre como as chamadas operações comuns.
Com isso, torna-se possível compensar prejuízos com day trade com ganhos em operações comuns envolvendo ações, derivativos e ETFs (fundos de índice), nos mercados à vista, a termo, futuro e de opções. Hoje, day trade só compensa day trade e operações comuns só compensam operações comuns.
Sim, pois além de o investidor pagar menos IR nas operações day trade, ocorre também uma bem-vinda simplificação nas regras de compensação de prejuízos.
O recolhimento de IR sobre os ganhos com operações em bolsa com ações, derivativos e ETFs deixará de ser mensal e passará a ser trimestral.
A isenção para os lucros obtidos com a venda de ações em operações comuns continua existindo. Mas agora, em vez de se limitar à venda de R$ 20 mil em ações no mercado à vista por mês, se limita a R$ 60 mil por trimestre.
Ou seja, o valor de R$ 20 mil apenas foi multiplicado por três, dado que o período de apuração do IR passou a ser de três meses, mas isso significa que uma venda de ações no mercado à vista de R$ 10 mil no primeiro mês, R$ 30 mil no segundo e R$ 20 mil no terceiro continua com direito à isenção para as operações comuns.
Sim. Não há mudança na carga tributária neste caso, mas há uma simplificação no processo de recolhimento do imposto.
Os fundos exclusivos são muito utilizados pelas famílias mais abastadas para gerir suas grandes fortunas pagando o mínimo de imposto possível. São fundos com um único cotista e que geralmente são constituídos como condomínios fechados, isto é, não permitem aplicações e resgates a qualquer momento.
Atualmente, esses fundos não têm come-cotas, o que significa que só há incidência de IR quando o fundo é encerrado, o que no caso do patrimônio de uma família, pode levar muitos anos para ocorrer. O fundo simplesmente amortiza seu capital anualmente, distribuindo recursos ao cotista único.
O texto da reforma do IR aprovado na Câmara institui come-cotas nesse tipo de fundo, sempre no mês de novembro, e os tributa a uma alíquota única de 15%. A ideia é impedir que as famílias mais ricas fiquem muitos anos sem pagar qualquer imposto.
Em geral, não. Em que pese que se pagará apenas 15% em qualquer caso, a grande vantagem dos fundos exclusivos é justamente postergar indefinidamente o pagamento de IR, o que não vai mais ocorrer com a instituição do come-cotas.
As pessoas físicas e inventariantes de espólios proprietários de imóveis no Brasil poderão atualizar o custo de aquisição desses imóveis a valor de mercado, desde que os bens tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2020. No caso dos espólios, o inventário precisa ter sido aberto até a data de opção pela atualização.
Para fazer jus a essa atualização, o contribuinte deverá submeter, à Receita Federal, uma notificação entre 1º de janeiro e 29 de abril de 2022. Essa notificação deverá conter a identificação do declarante e do imóvel, o valor do imóvel na última declaração e o valor atualizado proposto, desde que este não seja superior ao valor de mercado.
Além disso, deverá recolher imposto de renda de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor do imóvel na última declaração, considerado acréscimo patrimonial.
O direito à atualização não se aplica a imóveis alienados antes da data de formalização da opção pela atualização, e só é válido para terra nua no caso de imóveis rurais.
Sim. O ganho de capital na alienação de imóveis é tributado a alíquotas que partem de 15%. Se o valor da venda do imóvel for muito superior ao custo de aquisição pelo qual o bem vinha sendo declarado, a paulada na hora da venda a valor de mercado pode ser grande.
O texto aprovado na Câmara dá ao contribuinte a chance de atualizar o valor do imóvel pelo valor de mercado atual antecipando o IR sobre essa diferença à Receita, mas a uma alíquota de apenas 4%, muito menor que a usual.
Assim, numa futura eventual alienação, a diferença entre o valor da alienação e o novo custo de aquisição, atualizado em 2022, será bem menor, reduzindo o restante do imposto devido.
A reforma do IR oferece uma possibilidade similar à da atualização do valor do imóvel para quem mantém bens e investimentos no exterior. A opção, por meio de notificação à Receita, poderá ser feita dentro do mesmo prazo, de 1º de janeiro a 29 de abril de 2022.
Há apenas algumas diferenças nas regras: a alíquota sobre o ganho de capital na atualização é de 6% em vez de 4%, e no caso de bens e investimentos pertencentes a espólio, o inventário precisa ter sido aberto até 31 de dezembro de 2020. Contribuintes que tenham recebido bens e investimentos no exterior por partilha em 2021 também têm direito à atualização.
Sim. O ganho de capital com bens e investimentos no exterior é tributado a alíquotas que partem de 15%. Assim, se a diferença entre o valor de alienação/resgate for muito superior ao custo de aquisição declarado, o IR pode sair bem salgado.
A atualização, com antecipação de apenas 6% de imposto, permite reduzir o ganho de capital e, consequentemente, o IR futuro, pagando-se agora um imposto muito menor, assim como no caso da atualização dos valores dos imóveis.
Uma série de mudanças na tributação para pessoas físicas que chegaram a ser aventadas pelo governo ou até incluídas na proposta original sequer chegaram a constar no texto aprovado pelos deputados, mantendo as regras originais.
Inicialmente, o ministro da Economia, Paulo Guedes, chegou a falar em tributar títulos de renda fixa hoje isentos de IR, caso das LCI, LCA, CRI e CRA, mas tal medida nem chegou a compor a proposta do governo.
Já a tributação de dividendos distribuídos por fundos imobiliários em 15% chegou a constar na proposta do governo, mas não no texto do relator Celso Sabino.
Outra mudança que afetaria os FII, mas que não aparece na versão final do texto da reforma do IR aprovado na Câmara, seria a redução da alíquota de IR sobre o lucro com a venda das cotas em bolsa, de 20% para 15%.
Assim, não houve qualquer alteração nas regras de imposto de renda para investidores de FII. Os rendimentos continuam isentos para a pessoa física na maioria dos fundos negociados em bolsa, e os ganhos com as cotas continuam sendo tributados à alíquota de 20%. Da mesma maneira, a compensação de prejuízos só é possível entre cotas de FII.
Finalmente, outra proposta que constava no texto do relator Celso Sabino, mas que não apareceu na versão aprovada pela Câmara, foi a unificação das alíquotas de imposto de renda sobre os ganhos com renda fixa e fundos de investimento abertos em 15% para qualquer prazo de aplicação, pondo um fim à tabela regressiva usada atualmente.
Esta teria sido uma mudança bastante bem-vinda, uma vez que hoje o contribuinte só atinge a alíquota de 15% após dois anos de aplicação em fundos ou renda fixa. Antes desse prazo, as alíquotas podem ser de 22,5% (até 180 dias), 20% (de 181 a 360 dias) ou 17,5% (de 361 a 720 dias).
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