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A MORDIDA CHEGOU

Tributação de dividendos entra em vigor nesta quinta (1); veja quando os proventos ficam sujeitos ao imposto de renda de 10%

Legislação que isentou salários de até R$ 5 mil de imposto de renda também instaurou a tributação de dividendos em alguns casos, além da taxação das altas rendas; conheça as regras

Leão do imposto de renda com logo da B3
Dividendos permanecem isentos de IR para a maioria das pessoas físicas. Imagem: SD com ChatGPT

Além da isenção de imposto de renda para quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil por mês, entra em vigor também nesta quinta (1) a nova regra de tributação de dividendos, como parte da mesma legislação, a Lei 15.270/2025.

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Até ontem (31), dividendos pagos por empresas eram considerados rendimentos isentos de imposto de renda em qualquer circunstância, independentemente do valor recebido, da fonte pagadora ou da renda da pessoa física que os recebesse.

A partir de hoje, porém, estes proventos serão tributados em 10% sempre que ultrapassarem o valor de R$ 50 mil pagos por uma única empresa em um mesmo mês para um mesmo acionista.

Em outras palavras, quem recebe dividendos em valor inferior a R$ 50 mil por mês e quem até recebe valores mensais maiores que este limite no total, mas nunca acima de R$ 50 mil por empresa, permanece isento de imposto de renda sobre estes proventos — ao menos no mês a mês.

Esta observação é importante porque, pela mesma legislação que passa a vigorar neste primeiro dia de 2026, os dividendos, independentemente do valor, passam a integrar a base de cálculo do que são consideradas as altas rendas, e ficam sujeitos à tributação anual para este tipo de contribuinte.

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A tributação sobre as altas rendas consiste em uma alíquota efetiva mínima de até 10%, aplicada na declaração de imposto de renda sobre os rendimentos daqueles contribuintes que recebem mais de R$ 600 mil por ano.

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Uma série de rendimentos não são considerados para este cálculo, como é o caso dos rendimentos de aplicações financeiras isentas de imposto de renda, como os de caderneta de poupança, LCIs, LCAs, debêntures incentivadas, FI-Infras e fundos imobiliários.

Porém, os dividendos, mesmo mantendo a isenção em inúmeros casos, entram nessa base de cálculo.

Assim, ainda que um investidor não tenha seus dividendos tributados mensalmente em 10% por não atingir o limite de R$ 50 mil por empresa, ele ainda pode ter esses proventos tributados na época do ajuste anual caso seus rendimentos totais tenham ultrapassado os R$ 600 mil no ano.

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Veja em mais detalhes como os dividendos serão tributados neste ano nesta reportagem especial.

Exceções à tributação dos dividendos

Importante esclarecer que, embora sejam popularmente chamados de dividendos, os rendimentos distribuídos por fundos imobiliários e fiagros, bem como aqueles distribuídos por FI-Infras e FIP-IEs (fundos de infraestrutura), permanecem isentos de IR em todos os casos.

Além disso, a nova legislação estabeleceu que permanecem isentos, sem limite de valor, os dividendos referentes a lucros e dividendos apurados no ano de 2025.

Inicialmente, a Lei estabelecia que a aprovação da distribuição desses dividendos deveria ser feita até 31 de dezembro de 2025 para que esses rendimentos permanecessem isentos.

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Na última sexta-feira (26), porém, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, prorrogou este prazo até 31 de janeiro de 2026.

Mesmo assim, inúmeras empresas da bolsa brasileira anteciparam a aprovação de dividendos referentes a 2025 ainda no ano passado, além de terem adotado outros mecanismos de dar retorno ao acionista, aproveitando seus lucros, mas sem pagar dividendos — e ainda assim escapar à nova tributação.

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