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Calcular o imposto de renda sobre ganhos em bolsa vai ficar mais fácil? Receita Federal institui o ReVar, programa auxiliar para apurar o IR sobre a renda variável

Entre as operações que geram rendimento para as pessoas físicas e cujo recolhimento do IR é de obrigação do próprio contribuinte, as de renda variável eram as únicas que ainda não contavam com um programa auxiliar próprio

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27 de outubro de 2023
12:51 - atualizado às 12:54
Montagem mostra leão gigante saindo pela porta da B3/Ibovespa, reprentando a Receita Federal e o Imposto de Renda
Recolhimento do IR sobre ganhos com renda variável sempre foi feito de forma mais 'artesanal'. Imagem: Shutterstock, com intervenção de Andrei Morais

Quem investe em ações, fundos imobiliários ou outros ativos negociados em bolsa de valores sabe o desespero que é apurar e recolher o imposto de renda sobre os lucros nas operações tributadas, bem como compensar os prejuízos e o IR pago na fonte.

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O acompanhamento dos custos de aquisição e venda dos ativos, bem como dos ganhos e perdas em cada operação é de responsabilidade do próprio investidor. Além disso, o pagamento do imposto deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da operação que gerou o lucro.

Só que muita gente não sabe disso e acaba deixando para fazer esses procedimentos na hora de preencher a Declaração de Ajuste Anual. Pior: acha que a instituição financeira vai enviar um informe de rendimentos, o que para operações de compra e venda de ativos em bolsa não ocorre.

O resultado é que acabam obrigadas a correr atrás das notas de corretagem às pressas, podem acabar errando o cálculo e pagando imposto a maior ou a menor, além de recolher com atraso, ficando sujeitas a multa e juros de mora. Isso sem falar no risco de cair na malha fina.

Pois a Receita Federal instituiu, nesta sexta-feira (27), a criação de um Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável, batizado de ReVar. A Instituição Normativa, que também traz os procedimentos para a declaração das informações sobre essas operações ao Leão, foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU).

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Entre as operações que geram rendimento para as pessoas físicas e cujo recolhimento do IR é de obrigação do próprio contribuinte, as de renda variável eram as únicas que ainda não contavam com um programa auxiliar do tipo, o que muitas vezes deixa o investidor perdido.

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Quem exerce trabalho autônomo, recebe aluguel de imóveis ou rendimentos no exterior, por exemplo, há muito já pode contar com o Carnê-Leão para apurar, mês a mês, seus ganhos e abatimentos, e o programa ainda calcula automaticamente o imposto de renda devido e gera o DARF para pagamento.

O mesmo ocorre com aqueles contribuintes que tiveram lucro com a venda de algum bem, como imóveis, veículos ou criptomoedas, ou que obtiveram ganhos com a venda de ativos financeiros no exterior: o programa Ganhos de Capital (GCAP) permite considerar até mesmo as situações em que há desconto ou isenção de IR, calculando o imposto a pagar e gerando o DARF.

Já àquelas pessoas físicas que fazem operações com ações, FIIs, ETFs, fiagros, BDRs e derivativos por conta própria, restava recorrer a uma planilha de Excel e ao programa Sicalc para gerar o DARF, que é bem menos intuitivo que os demais programas da Receita.

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Como deve funcionar o programa auxiliar ReVar

O ReVar ficará disponível a partir de janeiro de 2024 dentro do Centro Virtual de Atendimento da Receita, o portal e-CAC, onde também fica o Carnê-Leão. Não será, portanto, um programa disponível para download, como o GCAP ou o Programa Gerador da Declaração.

O programa irá gerar o DARF para recolhimento do imposto de renda, da mesma forma que os demais programas auxiliares da Receita.

Segundo a Instrução Normativa, deverão ser enviadas à Receita informações sobre operações realizadas com valores mobiliários negociados tanto no mercado à vista quanto futuro, com os seguintes tipos de ativos:

  • Ações;
  • Units (certificados de depósito de ações);
  • BDRs (Brazilian Depositary Receipts);
  • Ouro ativo financeiro;
  • Direitos e recibos de subscrição;
  • Cotas de ETFs (fundos de índice);
  • Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
  • Cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro);
  • Derivativos;
  • Cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);
  • Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);
  • Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE);
  • Cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPIE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Para o envio das informações, porém, o investidor autorizar as instituições financeiras a enviar suas informações para a Receita. O encaminhamento dos dados ao Fisco deverá ser feito de forma centralizada pelas depositárias centrais dentro do seguinte cronograma:

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  • No período de janeiro a março de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;
  • A partir de abril de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro;
  • A partir de janeiro de 2025, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025, por investidores que realizam as operações com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura.

A Instrução Normativa se aplica também aos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, com exceção de alguns rendimentos sujeitos a regimes especiais.

Com informações do Estadão Conteúdo.

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