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Estados precisam aprovar lei ordinária para as regras da reforma tributária passarem a vigorar — mas nenhum deles fez isso ainda
A reforma tributária instituiu diretrizes nacionais para a cobrança do imposto sobre heranças (ITCMD) pelos Estados. O Projeto de Lei Complementar 108/2024, sancionado pelo Presidente Lula em janeiro deste ano, discorre sobre essas novas regras.
Mas há um detalhe importante: cada Estado precisa aprovar sua própria lei ordinária para que essas regras comecem, de fato, a valer localmente. E, até agora, nenhum deles fez isso.
Sem uma nova lei estadual, as regras antigas continuam vigentes. E é aí que surge uma rara — e talvez última — janela de oportunidade para famílias que querem organizar a sucessão patrimonial pagando menos imposto.
Para Manoela Vargas, head de wealth planning da TAG Investimentos, São Paulo apresenta a melhor oportunidade para aproveitar esse período “entre leis”. O Estado tem regras que ajudam a diminuir a carga tributária na transmissão de herança.
Na lei antiga (ainda vigente), há dois mecanismos (que vão deixar de existir) que diminuem o valor pago de ITCMD, são eles:
Quem faz uma doação em vida pode reservar para si o usufruto sobre o bem e transmitir somente a propriedade. Em outras palavras: o doador transfere a titularidade do bem para seus herdeiros, mas continua usufruindo o bem ou seus rendimentos.
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Por exemplo, doa a propriedade do imóvel, mas continua morando nele. Transfere as cotas da empresa, mas continua recebendo os dividendos.
É uma estratégia clássica de planejamento sucessório, mas não só pela praticidade familiar, visto que o processo de inventário é mais custoso e demorado. O maior atrativo é tributário.
Pela lei paulista anterior à reforma tributária, o ITCMD em casos de reserva de usufruto pode ser dividido em duas partes:
Na prática, isso significa menos imposto agora, sem perder o direito sobre o bem.
E essa regra serve para qualquer bem: imóveis, fundos de investimento, participação em empresas — desde que a transmissão não seja onerosa, isto é, desde que seja não haja ganho de capital na transmissão aos futuros herdeiros.
A reforma tributária não prevê esse tipo de benefício tributário para os casos de doação com usufruto. O texto determina a unificação de regras entre Estados e uma base de cálculo única, sem divisões.
Outro benefício para transmissão de herança em São Paulo são as doações feitas por meio de holdings — familiares, patrimoniais ou imobiliárias.
Atualmente, enquanto a legislação estadual não muda, São Paulo permite que o ITCMD seja calculado sobre o valor patrimonial das cotas da holding.
Isso é importante porque o valor patrimonial costuma ser muito menor do que o valor de mercado dos imóveis, empresas ou outros bens dentro da holding.
Por exemplo: um imóvel que vale R$ 5 milhões no mercado pode estar registrado no balanço da holding por R$ 1,2 milhão, por ter sido o valor de compra. Se a família fizer a doação das cotas da holding agora, o imposto incide sobre o R$ 1,2 milhão.
Após a regulamentação, as novas regras para o ITCMD obrigam que o cálculo seja com base no valor de mercado — no exemplo, os R$ 5 milhões.
Há ainda a possibilidade de cobrança de um outro valor, que é o goodwill/fundo de comércio, sobre holdings operacionais. Esse goodwill é um valor superior da empresa, baseado em fatores intangíveis, como possível valor futuro, reputação, marca, entre outros fatores.
Manoela Vargas, da TAG, afirma que não dá para saber como os Estados vão considerar essa inclusão do cálculo do goodwill, mas é um tópico importante, pois pode mudar muito a base de cálculo para transmissão de cotas das holdings no futuro.
O que se sabe agora é: assim que a lei paulista for publicada, a base de cálculo vai subir — e, com ela, a tributação.
Não existe um prazo limite que os Estados devem cumprir para regulamentar as novas diretrizes nacionais para o ITCMD. No entanto, isso deve ser feito.
Vargas afirma que, agora que o projeto de lei que institui as regras foi aprovado pelo governo, contribuintes que se sentirem lesados pelas leis antigas, de qualquer Estado, podem entrar com processo e fazer outras instâncias judiciais se pronunciarem sobre o assunto.
Os parlamentares de São Paulo já têm projetos de lei em tramitação sobre o assunto. O PL 7/2024 é o mais adiantado na tramitação interna. Ele prevê a regulamentação das alíquotas progressivas de 2% a 8%, dependendo do valor transmitido.
Atualmente, a alíquota de ITCMD em São Paulo é fixa, em 4%. No entanto, a reforma tributária determina a progressividade segundo o valor da herança transmitida.
O cálculo proposto em São Paulo tem lógica parecida com a do imposto de renda, com decomposição por faixas:
| Base de cálculo | Alíquota que passaria a ser cobrada |
|---|---|
| Até R$ 353.600,00 | 2% |
| De R$ 353.600,01 a R$ 3.005.600,00 | 4% |
| De R$ 3.005.600,01 a R$ 9.900.800,00 | 6% |
| Acima de R$ 9.900.800,01 | 8% |
Entretanto, o texto não trata de outros assuntos relevantes, como:
Repare ainda que, pelo PL nº 7/2024, quem tem valores elevados a transmitir aos herdeiros deverá pagar alíquotas mais altas que os 4% atuais. Assim, para este público, aproveitar a janela de oportunidade atual vale mais a pena ainda.
A indefinição legislativa estadual, que abre espaço para as regras antigas continuarem valendo, abre uma janela de oportunidade que pode se fechar a qualquer momento.
Vargas não acredita que a tramitação da nova lei ordinária sobre o tema em São Paulo, ou em qualquer outro Estado, será rápida. No entanto, também não é o caso de “esperar para ver”.
A especialista em sucessão patrimonial aconselha procurar profissionais para entender se é possível aproveitar essa janela antes que uma nova mudança tributária apareça — até porque elas estão vindo com força nos últimos anos.
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