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Processos iniciados antes do falecimento poderão ter prosseguimento a pedido dos herdeiros, deixando cônjuge sobrevivente de fora da herança

Um projeto de Lei recém-aprovado na Câmara dos Deputados permite o divórcio ou dissolução de união estável mesmo após a morte de um dos cônjuges ou companheiros. Com isso, pode haver alteração na divisão dos bens entre os herdeiros, deixando o sobrevivente de fora da herança.
O PL 198/24, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), prevê que um processo de divórcio ou dissolução de união estável que já tenha sido iniciado não seja interrompido em caso de morte de um dos cônjuges ou companheiros. Assim, os herdeiros poderão prosseguir com a demanda.
Hoje, é até possível obter este direito na Justiça, mas ele não está previsto em lei e depende da comprovação da vontade expressa do falecido de se divorciar ou romper a união estável. Do contrário, o processo em curso é extinto quando uma das partes morre.
Caso o PL se converta em Lei, no entanto, não será mais necessário recorrer à Justiça, o que facilitará o processo e tornará a partilha da herança também mais rápida.
Aprovado na Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania (CCJC), o PL 198/24 não precisará passar por Plenário e segue direto para votação no Senado.
Atualmente, quando um indivíduo é casado ou vive em união estável, seu cônjuge ou companheiro tem direito a herança e/ou meação dos bens, a depender do regime de partilha escolhido.
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A mudança proposta no PL 198/24 impedirá que o sobrevivente se torne herdeiro do falecido nos casos em que isto ainda é possível atualmente (uniões em comunhão parcial ou separação total de bens).
Isso porque a data do falecimento passará a valer como data do divórcio ou dissolução da união estável, quando o processo for concluído.
1. Comunhão universal
Na comunhão universal, todos os bens do casal são considerados bens comuns, independentemente da sua natureza, de quem pagou por eles ou de quando foram adquiridos.
Quando um dos dois morre, o sobrevivente tem direito apenas à meação, isto é, à metade de todos os bens, que corresponde justamente à sua parte. Ele não é herdeiro. A mesma divisão é feita no divórcio.
Assim, o novo projeto não muda nada para quem segue este regime de bens.
2. Comunhão parcial de bens
A comunhão parcial é o regime mais comum no Brasil e também é o padrão de qualquer casamento ou união estável caso não haja pacto antenupcial. Ela prevê que os bens comuns são apenas aqueles adquiridos a título oneroso na constância da união, isto é, com recursos provenientes do trabalho de um dos dois ou de ambos.
Assim, não são bens comuns as heranças ou doações recebidas. Além disso, bens adquiridos por cada cônjuge ou companheiro antes da união são considerados bens particulares de cada um.
No caso de divórcio ou dissolução da união estável, só são partilháveis os bens comuns, e cada um sai do relacionamento com seus próprios bens particulares intactos.
Já em caso de morte de um dos cônjuges ou companheiros na constância da união, o sobrevivente tem direito à meação dos bens comuns (a sua metade dos bens), mas também concorre como herdeiro dos bens particulares, junto com os demais herdeiros.
Caso o PL seja aprovado, isso não será mais possível se houver um divórcio ou dissolução de união estável em curso quando da morte de um dos cônjuges ou companheiros. Os bens comuns serão partilhados normalmente, mas o sobrevivente não será mais herdeiro dos bens particulares, pois já será considerado ex na data do falecimento.
3. Separação total de bens
Na separação total de bens, todos os bens são particulares, independentemente de quando foram adquiridos, por quem e de que forma. Além disso, cada cônjuge ou companheiro só tem direito à parte referente à sua própria contribuição naqueles bens que eventualmente tenham sido comprados em condomínio por ambos.
Assim, no divórcio, cada um sai apenas com os seus bens particulares e a sua proporção nos bens comprados juntos. Já na morte de um dos dois ainda durante a união, o sobrevivente não tem meação, concorrendo apenas como herdeiro pelos bens particulares do falecido, ao menos por enquanto.
Com a mudança proposta no PL, o sobrevivente deixa de ser herdeiro se um processo de divórcio ou dissolução da união estável estiver em curso na data da morte e for concluído pelos herdeiros. Afinal, ele será considerado ex já na data da morte, tendo direito a ficar apenas com seus próprios bens particulares.
Em resumo, com a aprovação do PL 198/24, os herdeiros poderão concluir o processo de divórcio ou dissolução da união estável em curso, garantindo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não herdará nada dos bens particulares do falecido.
Assim, os herdeiros (por exemplo, os filhos) protegem sua herança e não precisam dividi-la com o ex do falecido, uma vez que o fim da união levará em conta a data da morte.
A relatora do PL, deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), defendeu que a proposta "protege a autonomia da vontade e evita que situações indesejadas prejudiquem o direito do falecido e, potencialmente, de seus herdeiros."
Já a autora do projeto, deputada Laura Carneiro, citou um exemplo de caso beneficiado pelo PL: uma mulher vítima de violência doméstica que ingresse com pedido de divórcio, mas acabe falecendo antes da decisão judicial, ainda que não pela violência sofrida.
Neste caso, se ela tiver bens particulares e filhos, estes não precisarão dividir sua herança com o marido agressor, que terá direito apenas à meação, se houver.
*Com informações da Agência Câmara.
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