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Companheiro desta leitora nunca pediu divórcio, embora esteja separado de fato da mulher com quem se casou; herança ficaria com a ex?

No episódio “estruturas familiares criativas” de hoje, abordaremos um clássico da cultura brasileira: o casal que vive junto, mas um deles ainda é casado no papel com outra pessoa. Antes da introdução do divórcio na legislação brasileira, a separação de fato, antes chamada de desquite, era a única opção para quem queria desmanchar um casamento e iniciar uma família com outra pessoa.
Mesmo assim, ainda há casais que se separam, iniciam um novo relacionamento com outras pessoas e simplesmente deixam o divórcio para lá. Mas será que isso não pode dar problema? A pergunta de hoje foi enviada por uma leitora nesta situação. Ela quer saber se pode haver problemas na transmissão da herança quando seu companheiro, ainda casado no papel com outra pessoa, falecer.
Se você tiver alguma dúvida financeira e quiser fazer como ela, basta enviar a sua pergunta para o e-mail adinheirista@seudinheiro.com ou por mensagem direta privada (DM) no perfil @adinheirista do Instagram. Aproveita e me segue lá! Vamos à dúvida dela:
Segundo o advogado Lucas Costa, especializado em direito de família e planejamento sucessório, neste caso, a mulher que ainda é casada com o seu companheiro no papel não tem direitos sucessórios, ou seja, não seria herdeira dele, pois a separação de fato já havia ocorrido há mais de dois anos.
“Ela só terá direito à herança se conseguir comprovar que a convivência se tornou impossível sem culpa dela (na forma do artigo 1.830 do Código Civil)”, diz Costa. Mas, pelo teor da sua pergunta, não parece ser este o caso – ou da maior parte das separações.
Ainda de acordo com o advogado, a separação de fato permite o reconhecimento de uma união estável com você, o que significa que você seria herdeira dele, uma vez que companheiros são equiparáveis aos cônjuges na sucessão.
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Como vocês apenas vivem juntos, sem qualquer contrato de união estável, o regime de bens automático para este relacionamento seria o da comunhão parcial de bens.
Nesse regime, quando um cônjuge ou companheiro morre, o outro é meeiro dos bens comuns (isto é, tem direito à metade dos bens adquiridos após a constância da união) e herdeiro dos bens particulares (aqueles adquiridos pelo falecido antes da união), concorrendo com outros eventuais herdeiros, como os filhos do falecido.
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A Dinheirista, pronta para resolver suas aflições financeiras (ou te deixar mais desesperado). Envie a sua dúvida para adinheirista@seudinheiro.com.
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