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Julia Wiltgen

Julia Wiltgen

Jornalista formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) com pós-graduação em Finanças Corporativas e Investment Banking pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Trabalhou com produção de reportagem na TV Globo e foi editora de finanças pessoais de Exame.com, na Editora Abril. Hoje é editora-chefe do Seu Dinheiro.

MEXENDO NA BOLSA

Ações, ETFs e derivativos devem ficar sujeitos a alíquota única de IR de 17,5%, e pagamento será trimestral; veja todas as mudanças

Mudanças fazem parte da MP que altera a tributação de investimentos financeiros, publicada ontem pelo governo; veja como ficam as regras

Montagem mostra leão gigante saindo pela porta da B3/Ibovespa, reprentando a Receita Federal e o Imposto de Renda
MP também estabelece mudanças importantes na compensação de prejuízos e alíquota de IR maior sobre JCP. Imagem: Shutterstock, com intervenção de Andrei Morais

A tributação de ativos negociados de renda variável vai mudar, e muito. É o caso do imposto de renda cobrado sobre ganhos líquidos com a venda de ações, ETFs (fundos de índice) e derivativos (como opções e contratos futuros).

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Hoje a alíquota de IR desses investimentos é de 15% para operações comuns (em que a compra e a venda ocorrem em pregões distintos) e 20% para operações day trade (em que a compra e a venda ocorrem no mesmo pregão).

Esses percentuais serão substituídos por uma alíquota única de 17,5%, válida para para qualquer tipo de operação em mercados de bolsa ou balcão organizado, seja comum ou day trade. Isso significa que operações comuns ficarão mais caras, e o day trade ficará mais barato.

Mudanças só entrariam em vigor em 2026, após passar pelo Congresso

As mudanças constam da Medida Provisória 1.303, publicada na noite de ontem (11) pelo governo em uma edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

A MP traz mudanças nas tributações de todas as aplicações financeiras, de forma a substituir a polêmica alta do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para uma série de transações, anunciada no fim de maio.

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O texto deverá ser apreciado pelo Congresso num prazo de até 120 dias, após o qual a MP caduca. Todas as mudanças do texto entram em vigor apenas em 1º de janeiro de 2026.

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Isso significa que, para operações em bolsa e mercado de balcão organizado feitas ainda neste ano, mantêm-se as regras de tributação atuais, incluindo as de compensação de prejuízos.

Recolhimento de imposto de renda passa a ser trimestral

Além da implementação da alíquota única de 17,5%, a MP introduz ainda uma nova regra de periodicidade de recolhimento do imposto de renda sobre ganhos com a venda de ações e outros ativos de renda variável negociados em bolsa ou mercado de balcão.

Hoje, a apuração do imposto é mensal. A partir do ano que vem, passa a ser trimestral, mas seu recolhimento permanece sob a responsabilidade do próprio investidor.

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Assim, a isenção de IR para ganhos em operações comuns com ações no mercado à vista também muda sua periodicidade de cálculo. Hoje, o limite de isenção é de R$ 20 mil em vendas de ações no mercado à vista. A partir do ano que vem, passa a ser de R$ 60 mil no trimestre.

Quando o valor vendido no mercado à vista no trimestre ultrapassar os R$ 60 mil, os lucros com ações são integralmente tributados.

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Tributação de juros sobre capital próprio (JCP) fica maior

Outra alíquota de IR que deve ficar maior, segundo a MP publicada ontem, é a que incide nos ganhos com a distribuição de juros sobre capital próprio (JCP) aos acionistas.

Hoje, esses proventos são tributados na fonte a uma alíquota de 15%. A MP propõe agora uma alíquota de 20% para os JCP distribuídos a partir do ano que vem.

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Mudanças na compensação de prejuízos

A MP introduziu ainda mudanças importantes no mecanismo de compensação de prejuízos com ações e outros ativos de renda variável.

Hoje, os prejuízos com essas operações nunca prescrevem. Em contrapartida, só podem compensar lucros com outros ativos de renda variável sujeitos à mesma alíquota de tributação.

Assim, é possível compensar prejuízos com ações, ETFs e derivativos entre si, desde que operações comuns compensem operações comuns e day trade compense day trade.

Compensação de prejuízos entre diferentes classes de ativos

A MP muda essas regras. Primeiro que, a partir do ano que vem, será possível compensar prejuízos de lucros obtidos com qualquer aplicação financeira que seja tributada à alíquota única de 17,5%.

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Assim, prejuízos com ativos de renda variável podem, em tese, compensar lucros com títulos de renda fixa, fundos de investimento e vendas de cotas de fundos imobiliários e fiagros, e vice-versa.

Em tese porque o texto da MP sugere isso em vários trechos, embora também diga que a compensação será possível apenas entre ativos que sejam informados na mesma ficha da declaração de ajuste anual.

Ainda não sabemos como, portanto, essa compensação será feita na declaração, nem em quais fichas cada investimento será declarado, mas os advogados tributaristas ouvidos pela reportagem entendem que a compensação de prejuízos entre ativos de classes distintas será, sim, possível.

Para Carlos Crosara, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre e doutorando pela USP e advogado do escritório Natal & Manssur Advogados, o texto da MP abre espaço para isso ao unificar os ativos de renda variável e outros investimentos sob o mesmo conceito de "aplicação financeira". "Acho que esse é o fundamento mais relevante para essa interpretação", diz.

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Prejuízos passam a prescrever

Outra mudança importante é que agora, em todos os casos, incluindo os de renda variável, os prejuízos prescrevem. Eles têm cinco anos para ser compensados, após os quais irão caducar.

Prejuízos acumulados em ativos de renda variável até 31 de dezembro de 2025 não poderão ser compensados na declaração de IR, como ocorrerá com os prejuízos acumulados a partir de 2026.

Eles deverão ser compensados apenas com lucros obtidos na venda de outros ativos de renda variável, seguindo a regra atual, ainda que a compensação ocorra a partir de 2026. A compensação desses prejuízos "antigos" somente poderá ser feita até o final de 2030.

    Situações em que a compensação de prejuízos não será permitida

    Segundo a MP, a compensação de prejuízos com qualquer ativo, incluindo os de renda variável, não será permitida caso a pessoa física venda ou resgate a aplicação com perdas, apenas para adquirir outra "idêntica ou substancialmente semelhante" no prazo de 30 dias.

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    Nestes casos, o investidor poderá apenas considerar esse prejuízo como parte integrante do custo de aquisição do segundo ativo, somando seu valor ao preço do novo ativo e às taxas de negociação.

    A tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia-fundadora do escritório Utumi Advogados, admite que o texto da MP deixa incerteza quando ao que seria considerado "substancialmente semelhante".

    Seria vender uma ação para comprar outra ação, seja ela qual for? Para comprar qualquer outra aplicação financeira? Ou apenas a mesma ação (do mesmo tipo e da mesma empresa, por exemplo)?

    Utumi explica ainda que, nesses casos, a perda não seria dedutível no próprio ano, porém seria agregada ao custo de aquisição da nova aplicação financeira.

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    "Assim, pode-se dizer que a perda não seria IMEDIATAMENTE dedutível, mas quando houver a venda do segundo ativo, haveria a dedução indireta, ou seja, a dedução pelo fato de a perda integrar — e aumentar — o custo de aquisição desse segundo ativo", escreveu a advogada ao Seu Dinheiro.

    Imposto de renda retido na fonte será passível de restituição

    O texto diz ainda que, caso o valor do imposto de renda retido na fonte em aplicações financeiras (caso dos "dedos-duros" dos investimentos em ações) ultrapasse o valor do imposto devido apurado na declaração, haverá direito de restituição.

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