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Nada feito

Tribunal nega pedido de perícia em sistemas da máquina de propinas da Odebrecht

Em habeas corpus apresentado ao TRF-4, advogados questionavam a autenticidade e a legitimidade de provas obtidas contra Quintella.

Odebrecht - Imagem: Shutterstock

Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negaram, por unanimidade, o pedido da defesa de Wilson Quintella Filho, ex-presidente da Estre Ambiental, para realização de perícia técnica nos sistemas eletrônicos MyWebDay e Drousys, usados pelo famoso setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, que controlava os pagamentos de propina que abasteciam que contas particulares e caixa 2 eleitoral de políticos e partidos.

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Em habeas corpus apresentado ao TRF-4, os advogados questionavam a autenticidade e a legitimidade de provas obtidas contra Quintella pelo Ministério Público Federal no âmbito das investigações da Operação Lava Jato.

A defesa do empresário alegou a possibilidade de ter ocorrido quebra na cadeia de custódia durante a obtenção dessas provas pela força-tarefa da Lava Jato. Segundo os advogados, o Quintella poderia ser prejudicado em uma eventual sentença condenatória proferida com base em documentos de integridade duvidosa.

Ao analisar o caso, o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF-4, reforçou o entendimento que havia firmado ao negar liminar no caso, de que 'eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova poderá ter lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, não restando demonstrado flagrante constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão dos atos processuais'.

No entendimento de Gebran, 'um eventual risco futuro de prolação de sentença condenatória não autoriza a utilização do habeas corpus'. "Fosse assim, toda a insatisfação poderia ser tutelada pela via sumária, haja vista todo o processo penal poder chegar a uma condenação", ele explicou.

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Segundo o desembargador, 'questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao juízo de primeiro grau, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa deve ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença'.

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