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Fiscais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vinham interrompendo viagens de ônibus organizadas por meio de apps como o Buser
Duas decisões recentes tomadas por juízes federais de São Paulo e do Distrito Federal proíbem fiscais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de interromperem viagens de ônibus organizadas pelas companhias por meio de aplicativos sob alegação de transporte clandestino.
As decisões atendem ações ajuizadas por empresas de fretamento. Na mais recente, tomada na última sexta-feira, 20, a juíza federal Raquel Fernandes Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolheu um mandado de segurança impetrado contra os coordenadores de fiscalização da ANTT nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
No pedido, a empresa alegou que tem sido alvo de autuações indevidas por utilizar o aplicativo Buser para operar a logística de suas viagens - o que, segundo a companhia, tem sido interpretado pelo órgão de fiscalização como uma desnaturação do modelo de fretamento, o que permitiria a apreensão dos veículos conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro.
"Por força da liminar, à impetrante foi assegurado o livre exercício da atividade de fretamento com a utilização de plataformas tecnológicas, que não pode ser impedido por qualquer ato da autoridade impetrada. Ou seja, a apreensão de veículos, em princípio, também se incluiria no comando liminar, visto que a retenção dos ônibus é o ato que, por excelência, obstaculiza o desempenho da atividade", escreveu a magistrada.
A segunda decisão é do juiz Itagiba Catta Preta Neto, 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, autor de liminar favorável a uma empresa que teve o ônus apreendido sob alegação de transporte irregular embora tivesse licença para o fretamento emitida pela ANTT.
No despacho, o magistrado determina que a Agência reguladora libere o veículo ‘independentemente do pagamento prévio de multas, das despesas de transbordo, taxas de estadia e guincho, e que se abstenha de realizar novas apreensões, desde que o único fundamento seja o transporte clandestino de passageiros’.
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Outras duas decisões, expedidas no final do mês de outubro, também pela juíza Raquel Fernandes Perrini, autorizam o uso de aplicativos no fretamento das viagens de ônibus. Segundo entendimento da magistrada, no entanto, as plataformas colaborativas podem ser usadas apenas no chamado ‘circuito fechado’, isto é, viagens com trechos de ida e volta.
"Concedo em parte a liminar para que as autoridades impetradas se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da Impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas colaborativas, desde que exercida em circuito fechado, nos moldes da autorização. Outrossim, esta decisão não impede fiscalizações de outra ordem, tais como condições de segurança dos veículos ou regularidade das manutenções e documentação, indispensáveis para a adequada prestação do serviço de transporte de passageiros", escreveu a juíza.
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