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Sofrerão cobrança de IOF apenas os aportes em VGBL que superarem os R$ 600 mil no ano, não mais os R$ 50 mil por mês; tributação se dará agora apenas sobre o que exceder limite de isenção
O governo federal mudou novamente as regras para cobrança de Imposto de Operações Financeiras (IOF) para planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). A mudança melhora apenas um pouco a situação para quem pretende usar esses planos para fazer planejamento sucessório.
Em decreto publicado na noite de ontem (11) em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), o governo mexeu em algumas das polêmicas alterações propostas nas alíquotas de IOF de diversas operações financeiras, anunciadas no fim de maio.
Entre elas estava a cobrança de uma alíquota de 5% sobre aportes em VGBL de mais de R$ 50 mil em um único mês. A medida encareceria a utilização desses planos para fazer planejamento sucessório, que inclui o aporte de grandes fatias do patrimônio do titular de uma só vez.
VGBLs são muito utilizados para se fazer o planejamento da transmissão de bens aos futuros herdeiros, uma vez que não entram em inventário nem sofrem cobrança de ITCMD, o imposto estadual sobre heranças.
O decreto publicado ontem não alterou os valores, mas mudou a forma de cobrança do IOF, o que melhora apenas um pouco a utilização de VGBL para planejamento sucessório.
Agora, permanecerão isentos de IOF os aportes em VGBL que respeitarem os seguintes limites:
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Em outras palavras, é como se houvesse uma "regra de transição". Para aportes feitos de ontem (11) até o fim deste ano, ficam isentos de IOF os aportes em VGBL no valor de até R$ 300 mil no ano em cada seguradora.
Para aportes feitos a partir de 2026, ficam isentos de IOF aportes em VGBL no valor de até R$ 600 mil no ano, somando-se todos os planos em todas as seguradoras. Ou seja, não adianta tentar espalhar a quantia por seguradoras diferentes, pois trata-se de um limite global.
Quando os valores aportados em VGBL ultrapassarem esses limites, incidirá uma alíquota de IOF no valor de 5% apenas sobre o que exceder cada limite de isenção definido (R$ 300 mil no ano por seguradora até o fim de 2025 e R$ 600 mil por ano em qualquer seguradora a partir de 2026).
Aqui há uma melhoria maior em relação à redação anterior do decreto do IOF. A proposta original previa tributação de todo o valor aportado que fosse maior que R$ 50 mil no mês.
Agora, o IOF recai apenas sobre o que exceder os R$ 600 mil no ano (R$ 300 mil por seguradora em 2025), e não sobre todo o montante aportado.
Perceba que a situação melhora pouco para o planejamento sucessório, uma vez que R$ 600 mil por ano corresponde à somatória de aportes de R$ 50 mil por mês ao longo de um mesmo ano.
Assim, não houve mudança no montante que pode ser aportado anualmente em VGBL para ficar isento de IOF. A única melhoria, nesse caso, é que o titular do plano poderá aportar tudo de uma vez, em vez de "picar" o investimento ao longo do ano, se quiser se manter isento.
Agora, para evitar o IOF, será preciso fazer aportes sempre inferiores a R$ 600 mil por ano.
Uma melhoria mais substancial da nova regra é o fato de a tributação ocorrer apenas sobre o valor que exceder o limite de isenção, e não mais sobre todo o valor do aporte, quando este exceder o limite de isenção.
A justificativa do governo para a cobrança de IOF nesses casos é que os VGBLs deveriam ser usados prioritariamente para poupar para a aposentadoria, e não com essa finalidade "off label" do planejamento sucessório.
Além disso, essa estratégia geralmente é utilizada por investidores mais abastados. Assim, os valores ainda contemplariam o planejamento sucessório da classe média, por exemplo.
O decreto publicado ontem também estabelece que são as próprias seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e instituições financeiras as responsáveis pelo recolhimento do IOF sobre VGBL, quando devido.
Essas instituições serão responsáveis inclusive por disponibilizar um canal para os segurados informarem os valores dos seus aportes feitos em outras seguradoras.
A própria instituição deverá, portanto, recalcular e recolher o IOF devido se for o caso, considerando o valor total aportado pela pessoa física no ano em todas as instituições financeiras em que tiver VGBL.
Caso não informe os aportes realizados em todas as seguradoras, o próprio segurado é quem deverá calcular e recolher o IOF devido, se houver.
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