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Julia Wiltgen
Julia Wiltgen
Jornalista formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) com pós-graduação em Finanças Corporativas e Investment Banking pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Trabalhou com produção de reportagem na TV Globo e foi editora de finanças pessoais de Exame.com, na Editora Abril.
Previdência Social

Um guia para você entender o caos que são as regras da aposentadoria

Tentei expor de forma mais transparente e organizada e verdadeira salada mista que são as regras da aposentadoria pelo INSS e da aposentadoria dos servidores públicos

Julia Wiltgen
Julia Wiltgen
27 de setembro de 2018
14:55 - atualizado às 19:17
Desenho de reta atravessando labirinto
Aposentadoria pela Previdência Social abarca os filiados ao INSS e os servidores públicosImagem: fotogestoeber/Shutterstock

Entender as complexas regras da aposentadoria da Previdência Social brasileira não é nada fácil. Parece até que a coisa toda foi elaborada para ninguém entender. A seguir, eu tento expô-las de forma mais transparente e organizada do que aquela verdadeira salada mista que encontramos na legislação e nos sites governamentais do INSS e da Previdência Social.

O objetivo é que você conheça, principalmente, os requisitos para se aposentar nas principais modalidades e a forma como é feito o cálculo do valor do benefício. Apresento as regras para os trabalhadores que contribuem para o INSS e também para os servidores públicos.

Como funciona a aposentadoria pela Previdência Social

A Previdência Social tem três pilares de financiamento:

  • Empregadores: empresas ou esferas do poder público;
  • Trabalhadores: empregados do setor privado e servidores públicos;
  • Governo federal: na cobertura de eventuais rombos financeiros no sistema.

É composta pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao qual são vinculados os trabalhadores celetistas, e pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), destinado aos servidores públicos estatutários.

Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é aquele aos quais são vinculados os trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público que são contratados segundo as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os demais cidadãos que contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que não sejam celetistas.

As políticas do RGPS são elaboradas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e executadas pelo INSS, que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Trabalhadores celetistas são vinculados ao regime automaticamente quando têm sua carteira assinada. Trabalhadores autônomos e aqueles que prestam serviços eventuais a empresas, porém, também são obrigados a contribuir para o INSS.

Podem contribuir facultativamente pessoas sem renda própria, como donas de casa, desempregados e estudantes maiores de 16 anos.

O RGPS é custeado pelo sistema conhecido como contributivo ou solidário, em que as contribuições dos trabalhadores ativos custeiam os benefícios dos inativos.

Não é, portanto, como o sistema de capitalização da previdência privada, em que os aportes do segurado são investidos em aplicações financeiras e ele só desfruta, no futuro, do valor efetivamente acumulado.

Benefícios

  • Aposentadoria por idade: concedida ao segurado que atingir a idade mínima de aposentadoria;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição: concedida ao segurado que atingir um prazo mínimo de contribuição;
  • Aposentadoria por invalidez: concedida ao segurado que, por doença ou acidente, for considerado, pela perícia médica do INSS, incapacitado de exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento;
  • Aposentadoria especial por tempo de contribuição: concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo permanente por 15, 20 ou 25 anos;
  • Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: concedida ao segurado com deficiência que atingir a idade mínima de aposentadoria;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: concedida ao segurado com deficiência que atingir um prazo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição do professor: concedida ao segurado que que atingir um prazo mínimo de contribuição exclusivamente em funções de magistério na Educação Básica;
  • Auxílio-doença: pago ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos;
  • Auxílio-acidente: pago ao segurado que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho;
  • Auxílio-reclusão: pago aos dependentes do segurado que foi preso, durante o período em que ele estiver sob regime fechado ou semiaberto;
  • Pensão por morte: pago à família do trabalhador quando ele morre;
  • Salário-maternidade: pago por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • Salário-família: pago ao segurado de baixa renda de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto se forem inválidos, para os quais não há limite de idade.

Valores das contribuições

Há três faixas de contribuição para celetistas, que dependem do valor do seu salário: 8%, 9% ou 11%. O salário sobre o qual incidem essas alíquotas, entretanto, é limitado ao teto do INSS, que é também o valor máximo das aposentadorias. Trabalhadores que ganham acima do teto contribuem apenas com 11% sobre o valor do teto.

Já os contribuintes avulsos ou facultativos podem contribuir apenas com um percentual de 5% ou 11% sobre o valor do salário mínimo, o que não lhes garante todos os benefícios da Previdência Social, ou com um percentual de 20% sobre seus ganhos, limitados ao teto, para garantir mais direitos.

Os valores atualizados sobre os quais incidem as alíquotas podem ser vistos no site do INSS.

Cálculo do salário de benefício

O salário de benefício é o valor que serve como base para o cálculo de todos os benefícios previdenciários do INSS. No caso das aposentadorias, aplicam-se as regras de cada modalidade sobre o salário de benefício para se chegar ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI), que é o valor da aposentadoria mensal propriamente dita.

A RMI não pode ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao teto do INSS. Ou seja, trabalhadores que ganhavam acima do teto não têm como se aposentar recebendo o mesmo que recebiam na ativa.

Há duas regras para cálculo do salário de benefício atualmente em vigor: a regra transitória e a regra geral.

Regra transitória

Aplicável aos trabalhadores que já eram filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, quando houve uma mudança na Lei.

O salário de benefício, para esses segurados, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994. O período contributivo abarca todos os meses em que efetivamente houve contribuições para a Previdência Social.

Os salários de contribuição são as remunerações sobre as quais o segurado contribui para a Previdência Social. Quem recebe acima do teto do INSS tem, como salário de contribuição, o valor do teto na época em que a contribuição foi feita.

Para calcular a média dos maiores salários de contribuição, primeiro é preciso corrigi-los monetariamente e ordená-los do maior para o menor valor. Atualmente, essa correção é feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e a lista atualizada de todos os índices está disponível no site da Previdência Social.

Assim, para cálculo do tempo de contribuição, é contado todo o tempo em que o segurado contribuiu para o INSS; mas para cálculo do salário de benefício, só é contado o período desde a mudança de moeda para o Real.

No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e da aposentadoria especial, o divisor usado no cálculo dessa média aritmética deve corresponder a, no mínimo, 60% do período decorrido de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% do período contributivo.

O site da Previdência Social dá o exemplo de um segurado que tenha pedido a aposentadoria em janeiro de 2015, o que corresponde a um período de 246 meses entre julho de 1994 e dezembro de 2014. O divisor mínimo para o cálculo da média aritmética dos maiores salários, nesse caso, é de 60% de 246, ou aproximadamente 148.

Se 80% do período de contribuição do segurado desde julho de 1994 corresponder a um número de meses MAIOR que 148, calcula-se normalmente a média aritmética simples dos 80% maiores salários desde julho de 1994.

Por exemplo, para um segurado que tenha contribuído para o INSS em todos os 246 meses, 80% do período contributivo corresponderá a 197 meses, número maior que 148. Assim, a média será calculada pela soma dos 197 maiores salários dividida por 197.

Já para um segurado que tenha contribuído apenas por 200 meses, 80% do período contributivo corresponde a 160 meses, também maior que 148. Sua média será a soma dos 160 maiores salários dividida por 160. E assim por diante.

Se 80% do período de contribuição do segurado desde julho de 1994 corresponder a um número de meses MENOR que 148, ocorre o seguinte: caso ele tenha contribuído por um número total de meses maior do que 148, sua média será a soma dos 148 maiores salários, dividida por 148; caso ele tenha contribuído por um número total de meses menor que 148, sua média será a soma de todos os seus salários, dividida por 148. Repare que 148 - 60% do período contributivo de julho de 1994 a janeiro de 2015, neste exemplo - é sempre o divisor mínimo no cálculo.

Regra geral

Aplicável aos trabalhadores filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, quando houve mudança na Lei.

Aqui a regra é simples. O salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Assim, para um segurado que tenha contribuído por 420 meses, 80% desse tempo correspondem a 336 meses. Será calculada, então, a média aritmética simples dos 336 maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

Novamente, para se chegar aos maiores salários de contribuição é preciso corrigi-los monetariamente pelo INPC e ordená-los do maior para o menor. Lembrando que o salário de contribuição de quem recebia acima do teto do INSS é o valor do próprio teto na época em que a contribuição foi feita.

Aposentadoria por idade: requisitos mínimos

  • 180 contribuições (15 anos de contribuição);
  • 60 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens, no caso de trabalhadores urbanos;
  • 55 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens, no caso de segurados especiais (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena);
  • 55 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens, no caso de contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, caso todo o seu tempo de contribuição tenha sido na condição de trabalhador rural.

Cálculo do valor da aposentadoria por idade

No caso da aposentadoria por idade, a RMI corresponde a 70% do valor do salário de benefício mais 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho), até o limite de 100% do salário de benefício. O fator previdenciário só é aplicado quando for vantajoso para o segurado, isto é, se for maior que um.

Assim, alguém que tenha atingido a idade para se aposentar, mas tenha contribuído apenas pelo prazo mínimo de 15 anos, receberá só 85% do salário de benefício (70% + 15% pelos 15 anos de contribuição), calculado conforme as regras mostradas anteriormente.

Já alguém que tenha o direito de se aposentar por idade, mas tenha contribuído por 30 anos terá direito a receber 100% do salário de benefício (70% + 30% pelos 30 anos de contribuição), calculado conforme as regras já mostradas.

O valor encontrado será multiplicado pelo fator previdenciário caso este seja maior do que um, o que aumenta a renda do segurado.

A RMI encontrada após todos esses cálculos não pode ser menor que o salário mínimo nem maior que o teto do INSS.

Aposentadoria por tempo de contribuição: requisitos mínimos

  • Regra 85/95 progressiva: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens + soma da idade e do tempo de contribuição igual a 85 para mulheres e 95 para homens + 180 meses efetivamente trabalhados;
  • Regra por tempo de contribuição: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens + 180 meses efetivamente trabalhados;
  • Regra para proporcional: 48 anos de idade para mulheres e 53 anos de idade para homens + 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos de contribuição para homens, mais adicional de tempo + 180 meses efetivamente trabalhados.

A aposentadoria proporcional deixou de existir a partir de 16 de dezembro de 1998. Só tem direito a ela quem já contribuía até esta data. O adicional de tempo citado corresponde a 40% do tempo que faltava, em 16/12/1998, para o segurado atingir o tempo mínimo da proporcional.

Por exemplo, um homem que tinha 20 anos de contribuição em 16/12/1998, precisaria trabalhar por mais 14 anos para ter direito à aposentadoria proporcional: os dez anos que faltavam para completar o mínimo de 30, mais quatro anos, correspondentes à 40% desses dez anos que faltavam. Ou seja, além do mínimo de 53 anos de idade, este homem deveria completar 34 anos de contribuição.

Já a regra 85/95 é chamada de progressiva porque, a cada ano, a soma de idade e tempo de contribuição será aumentada em um ponto até chegar a um mínimo de 90 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens em 31 de dezembro de 2026. Confira as regras na tabela:

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social
Infogram

Assim, uma mulher que complete 30 anos de contribuição em 2018 poderá se aposentar por essa regra caso já tenha 55 anos de idade, pois 30 + 55 = 85. Uma mulher que complete 30 anos de contribuição em 2019, entretanto, precisará ter, no mínimo, 56 anos de idade, porque neste ano serão necessários pelo menos 86 pontos, no caso das mulheres.

A vantagem da aposentadoria pela regra 85/95 é a não aplicação do fator previdenciário.

O fator previdenciário, instituído em 1999, visa a desincentivar as aposentadorias precoces, reduzindo o valor de benefício de quem se aposenta muito cedo. Quanto mais cedo o segurado se aposenta, menos ele recebe. Inversamente, o fator beneficia quem se aposenta mais tarde.

Trata-se de um valor calculado a partir da expectativa de sobrevida, no tempo de contribuição e na idade do segurado no momento da aposentadoria.

Todos os fatores, para todas as combinações de idade e tempo de contribuição, constam em uma tabela. Fatores menores que um reduzem o valor da aposentadoria, enquanto fatores maiores que um aumentam o benefício.

Cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição integral

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição integral, o segurado recebe 100% do valor do seu salário de benefício multiplicado pelo fator previdenciário, seja ele vantajoso (maior que um) ou desvantajoso (menor que um).

Na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, benefício concedido a quem contribuiu exclusivamente em funções do magistério na Educação Básica, o cálculo é o mesmo.

Há apenas duas diferenças: o tempo de contribuição mínimo é cinco anos menor tanto para homens quanto para mulheres; e soma-se cinco anos para homens e dez anos para mulheres ao tempo de contribuição na tabela do fator previdenciário.

Caso o segurado esteja se aposentando pela regra 85/95 progressiva, o fator previdenciário não é aplicado. Sua renda será de 100% do valor do salário de benefício.

A RMI encontrada após todos os cálculos não pode ser menor que o salário mínimo nem maior que o teto do INSS.

Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional

Já no caso da aposentadoria proporcional, o cálculo é feito da seguinte maneira: primeiro, multiplica-se o fator previdenciário pelo salário de contribuição. Em seguida, multiplica-se o resultado pelo seguinte percentual: 70% mais 5% para cada ano de contribuição que superar a soma do tempo mínimo previsto na legislação, até o limite de 100%.

Assim, se o tempo mínimo de contribuição de um homem for de 32 anos - somando-se o mínimo de 30 anos mais o adicional de tempo - e ele tiver contribuído por 34 anos, o percentual aplicado será 70% + 5% + 5% = 80%, pois seu tempo de contribuição excedeu o seu mínimo em dois anos. Ele receberá, portanto, 80% do salário de benefício multiplicado pelo fator previdenciário.

A RMI encontrada após todos esses cálculos não pode ser menor que o salário mínimo nem maior que o teto do INSS.

Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)

Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) são aqueles aos quais são vinculados, automaticamente, os servidores públicos estatutários (concursados) de todas as esferas de poder, incluindo os das autarquias e fundações.

Não estão incluídos os empregados de empresas públicas, políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos obrigatoriamente filiados ao RGPS.

As políticas dos RPPS são elaboradas e executadas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, e os regimes são organizados por estados, municípios e pela União. A alíquota de contribuição dos servidores na ativa pode variar de acordo com o RPPS, e mesmo os servidores já aposentados podem ter que contribuir.

Os RPPS podem ser custeados pelo sistema contributivo ou solidário, como o do INSS, ou pelo sistema de capitalização, como o da previdência complementar.

Benefícios

  • Aposentadoria voluntária por idade: concedida ao servidor que atingir a idade mínima para a aposentadoria, além de preencher requisitos de tempo mínimo de serviço público;
  • Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição: concedida ao servidor que atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos para a aposentadoria, além de preencher requisitos de tempo mínimo de serviço público;
  • Aposentadoria por invalidez: concedida ao servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial;
  • Aposentadoria compulsória: concedida ao servidor que completar 75 anos de idade, quando fica obrigado a se aposentar;
  • Aposentadoria especial: concedida ao servidor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Básica;
  • Auxílio-doença: pago ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos;
  • Auxílio-reclusão: pago aos dependentes do segurado que foi preso, durante o período em que ele estiver sob regime fechado ou semiaberto;
  • Pensão por morte: pago à família do trabalhador quando ele morre;
  • Salário-maternidade: pago por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • Salário-família: pago ao segurado de baixa renda de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto se forem inválidos, para os quais não há limite de idade.

Cálculo dos valores das aposentadorias voluntárias

As regras atuais para calcular as aposentadorias voluntárias só valem para quem ingressou no serviço público a partir de 20 de fevereiro de 2004, quando houve uma mudança na legislação, ou para quem ingressou no serviço público antes desta data e não se enquadra nas regras de transição.

Para calcular os valores das aposentadorias, primeiro é preciso calcular a quantidade de meses correspondente a 80% do período contributivo do servidor a partir de julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior a esta data.

O período contributivo abarca todos os meses em que efetivamente houve contribuição para a Previdência Social, seja para um RPPS ou para o RGPS.

Assim, se um servidor contribuiu por 240 meses desde julho de 1994, 80% do período contributivo corresponde a 192 meses.

Vale frisar que, assim como ocorre com a aposentadoria pelo INSS, todo o tempo de contribuição é levado em conta para o servidor ter direito a se aposentar, mas apenas as remunerações posteriores à implantação do Real entram no cálculo do valor da aposentadoria.

Em seguida, é preciso corrigir monetariamente todas as remunerações sobre as quais o servidor contribuiu para a previdência desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a esta data, e ordená-las da maior para a menor. O índice de correção utilizado é o INPC, o mesmo do RGPS. As tabelas atualizadas com os índices ficam disponíveis no site da Previdência Social.

Se o servidor já tiver sido filiado ao INSS, o valor das remunerações sobre as quais ele contribuiu para o RGPS antes da correção monetária não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto do INSS.

O valor que servirá como base para o cálculo das aposentadorias voluntárias corresponde à média aritmética simples das maiores remunerações corrigidas correspondentes a 80% do período contributivo considerado.

Assim, no caso do servidor que contribuiu por 240 meses desde julho de 1994, considera-se, para o cálculo da média, as 192 maiores remunerações corrigidas.

O resultado dessa média aritmética simples também não pode ser menor que o salário mínimo nem maior que a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Isto é, não pode exceder sua última remuneração.

Se isso ocorrer, então o valor a ser considerado é o da sua última remuneração. Se, no entanto, a média for inferior à sua última remuneração, considera-se a média.

Regra de transição

Os servidores que se enquadram na regra de transição mantêm o antigo direito de se aposentarem recebendo um valor equivalente à sua última remuneração integral, sem necessidade de calcular a média das 80% maiores remunerações, o que poderia penalizá-los.

Para quem ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, entram na regra de transição os servidores que atingirem os seguintes requisitos mínimos:

  • 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), com redução de um ano na idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição;
  • 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher);
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 15 anos de carreira;
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Para quem ingressou no serviço público até 19 de dezembro de 2003, entram na regra de transição os servidores que atingirem os seguintes requisitos mínimos:

  • 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), com redução de cinco anos para professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Básica;
  • 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher), com redução de cinco anos para professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Básica;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 10 anos de carreira;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Aposentadoria voluntária por idade: requisitos mínimos

  • 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
  • 10 anos de serviço público;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Cálculo do valor da aposentadoria voluntária por idade

A aposentadoria por idade, segundo as regras estabelecidas a partir de 2004, deve ser proporcional ao tempo de contribuição. Para isso, é preciso multiplicar o valor que serve como referência para o cálculo da aposentadoria por uma fração.

O valor de referência para o cálculo da aposentadoria, como já vimos, é a média das 80% maiores remunerações calculada segundo as regras mostradas anteriormente ou o valor da última remuneração do servidor, o que for menor.

Já a fração tem, por numerador, o total do tempo de contribuição do servidor em dias. O denominador será 10.950 para as mulheres (número de dias equivalente aos 30 anos de contribuição que seriam necessários para se aposentar por idade e tempo de contribuição) e 12.775 dias para os homens (número de dias equivalente aos 35 anos de contribuição que seriam necessários para se aposentar por idade e tempo de contribuição).

Assim se um servidor homem resolve se aposentar por idade com um tempo de contribuição de 11.600 dias (31 anos, nove meses e 15 dias), sua fração será de 11.600/12.775, ou aproximadamente 91%.

Este valor será multiplicado pelo valor de referência para o cálculo da aposentadoria. Em outras palavras, este servidor vai se aposentar com apenas 91% do valor utilizado como referência para o cálculo da sua aposentadoria.

Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição: requisitos mínimos

  • 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;
  • 10 anos de serviço público;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Cálculo do valor da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição

A aposentadoria por idade e tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas a partir de 2004, corresponde ao valor de referência calculado conforme as regras já mostradas anteriormente.

Isto é, o valor da aposentadoria será a média das 80% maiores remunerações do período contributivo considerado ou o valor da última remuneração do servidor, o que for menor.

Aposentadoria limitada ao teto do INSS

O valor da aposentadoria do servidor público deve ser limitada ao teto do INSS caso seja oferecido um plano de previdência complementar pelo órgão responsável por organizar o Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor for filiado.

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