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A lei permite que funcionários trabalhem na data, mas é preciso seguir as regras; profissional que faltar pode sofrer penalidades
Seja para viajar, descansar ou seguir as tradições religiosas, a Sexta-feira Santa, celebrada em 3 de abril neste ano, é considerada feriado nacional. Isso significa que quem trabalha em regime CLT tem o direito assegurado por lei de tirar folga na data. Mas na prática, muitas atividades funcionam normalmente e os funcionários são acionados pelas empresas, o que exige atenção para saber quais são as garantias trabalhistas nesse caso.
Diferentemente do domingo de Páscoa, que depende da decisão dos estados e municípios, o dia da Paixão de Cristo possui uma regra clara na Lei nº 9.093/1995: “é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos”.
No entanto, a legislação trabalhista autoriza o funcionamento de atividades consideradas essenciais, como:
Ou seja, há uma série de exceções de trabalhadores que podem ter que trabalhar mesmo no feriado.
Mas quem for acionado pela empresa não deve considerar um dia comum de trabalho.
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Segundo a advogada trabalhista Paula Ribeiro, da Weiss Advocacia, o trabalho nesse tipo de feriado exige atenção às regras. A mais importante é que o empregador deve garantir o pagamento em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia.
Caso o trabalhador realize as atividades no feriado e não tenha folga posteriormente, ele tem direito a receber o dobro do salário do dia.
Isso significa que o empregado CLT — tanto fixo quanto temporário — receberá o valor correspondente ao dia normal de trabalho somado a mais 100% da cifra de feriado trabalhado.
Por exemplo, se o pagamento diário for de R$ 300:
Mesmo que o feriado esteja na legislação trabalhista, um trabalhador que foi acionado pela empresa para comparecer durante a Sexta-Feira Santa não pode simplesmente faltar.
Sem atestado médico ou outras comprovações válidas que justifiquem a falta, a empresa pode penalizar o funcionário com advertência, descontos no salário e até demissão por justa causa.
Do lado das companhias, o não cumprimento das regras de feriado também pode gerar problemas. Os empregadores que não realizarem o pagamento em dobro ou não concederem a folga podem arcar com passivos trabalhistas, como multas e processos judiciais.
Caso o funcionário se depare com situações de irregularidade, pode buscar o sindicato e formalizar uma denúncia junto às fiscalizações do trabalho. “É fundamental reunir provas como registros de jornada, escalas de trabalho ou comunicações com o empregador”, explica Ribeiro ao Seu Dinheiro.
Ela também reforça a necessidade de as empresas ficarem de olho não só na legislação, mas também nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) — acordos firmados entre os sindicados e trabalhadores de cada setor —, que podem trazer regras específicas sobre jornada, compensações e funcionamento em feriados.
No caso da CCT dos comerciários de São Paulo, por exemplo, a advogada explica que é obrigatório o pagamento em dobro, vedando a folga compensatória. Além disso, se o funcionário trabalhar em mais de três feriados, passa a ter direito a dois dias de folga como prêmio.
Portanto, é importante se atentar a CCT de cada categoria.
Para Ribeiro, o melhor a se fazer é se planejar com antecedência e ser transparente com os funcionários. “Informar previamente sobre a escala de trabalho ou concessão de folga contribui para um ambiente mais seguro do ponto de vista jurídico”, afirma.
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