LCI, LCA, FII e fiagro mantêm isenção de imposto de renda; veja as novas mudanças na MP 1.303/25, que deve ser votada até amanhã (8)
Tributação de LCIs e LCAs em 7,5% chegou a ser aventada, mantendo-se isentos os demais investimentos incentivados. Agora, todas as isenções foram mantidas

Parece que não vai ser desta vez que o governo vai conseguir tributar os investimentos incentivados. O deputado Carlos Zarattini (PT-SP), relator da Medida Provisória 1.303/25, que altera as regras de tributação das aplicações financeiras, manteve a isenção de imposto de imposto de renda de LCI, LCA, fundos imobiliários, fiagros e todos os demais títulos de renda fixa e fundos incentivados.
A MP precisa ser votada na comissão mista e nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado até amanhã (8) ou perderá a validade. Inicialmente, ela tributava os investimentos incentivados em 5%, unificando a tributação de todas as demais aplicações financeiras em 17,5%. Assim, os incentivados ainda manteriam uma vantagem tributária em relação aos demais, mas perderiam a isenção.
Posteriormente, chegou a ser proposta a manutenção da isenção de imposto de renda de FIIs, fiagros, CRIs e CRAs, mas uma tributação de 7,5% para LCIs e LCAs.
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Investimentos isentos de imposto de renda terão vantagem ainda maior frente aos investimentos tributados
O parecer do relator preserva a alíquota única de 17,5% sobre os rendimentos dos investimentos comuns de qualquer prazo — como títulos públicos, lucros com ações ou derivativos, e fundos de renda fixa, multimercados e de ações —, mas mantendo a isenção de todos os incentivados.
Isso quer dizer que a vantagem dos investimentos incentivados em relação aos investimentos tributados ficará ainda maior. Hoje, as aplicações financeiras não incentivadas podem ser tributadas a uma alíquota mínima de 15%, em certos casos.
Assim, além dos rendimentos de caderneta de poupança, permanecem isentos de IR os rendimentos pagos aos investidores pelos seguintes títulos de renda fixa:
Leia Também
- Letras de Crédito do Agronegócio (LCA)
- Letras de Crédito Imobiliário (LCI)
- Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD)
- Letras Imobiliárias Garantidas (LIG)
- Letras Hipotecárias (LH)
- Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI)
- Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA)
- Certificados de Depósito Agropecuário (CDA)
- Warrants Agropecuários (WA)
- Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)
- Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira
- Debêntures incentivadas de infraestrutura
Também se mantêm isentos os rendimentos distribuídos por fundos imobiliários (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros) aos seus cotistas pessoas físicas segundo as regras atuais:
- Desde que tenham no mínimo 100 cotistas e sejam negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e
- Desde que o cotista não detenha 10% ou mais das cotas do fundo, não receba mais de 10% dos rendimentos auferidos pelo fundo e não integre um conjunto de pessoas físicas titular de 30% ou mais do total de cotas do fundo ou que lhes dê o direito de receber mais de 30% do total de rendimentos do fundo.
Já para os ganhos líquidos com a venda de cotas de FIIs e fiagros, permanece a regra proposta pelo governo, de tributação única de 17,5%. Na prática, trata-se de uma vantagem para o investidor de FIIs e fiagros, uma vez que hoje a alíquota é de 20%.
Outra mudança proposta no parecer foi a previsão de que rendimentos distribuídos por fundos de índice de renda fixa (ETFs de renda fixa) que invistam exclusivamente em ativos isentos de IR devem também ficar isentos de IR quando pagos a cotistas pessoas físicas. Anteriormente, a proposta era tributá-los em 7,5%. Além disso, esses fundos devem investir no mínimo 90% da carteira nos ativos que integram o índice de referência.
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Retirada de regra polêmica para os fundos imobiliários
Além da manutenção da isenção de imposto de renda para os rendimentos de FIIs e fiagros, Zarattini também retirou um ponto polêmico da MP: a previsão de que os rendimentos desses fundos deveriam ser distribuídos aos cotistas conforme o regime de competência, ou seja, segundo o lucro do período ao qual o rendimento se refere, mesmo que o dinheiro ainda não tivesse entrado no caixa do fundo. Tal medida poderia ser arriscada para certos fundos.
Porém, a regra definida em Lei e ratificada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), prevê que os fundos podem apurar a distribuição de rendimentos tanto pelo regime de competência quanto pelo regime de caixa, desde que respeitem, em ambos os casos, o percentual mínimo de 95% do Lucro de Caixa apurado de forma acumulada. A apuração pelo regime de caixa considera somente os valores que o fundo de fato já recebeu.
Com a retirada do trecho sobre a obrigatoriedade da apuração pelo regime de competência, se mantém o entendimento válido hoje, de que o fundo pode optar pelo regime de distribuição.
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