Como fica o imposto de renda dos investimentos agora que caducou a MP 1.303, que mudava a tributação
Regras atuais, como a tabela regressiva, alíquota de 15% para JCP e compensação de prejuízos apenas para ativos de bolsa, continuam valendo

O governo Lula sofreu uma forte derrota na noite de ontem (8), quando a Câmara dos Deputados retirou da pauta a votação da conversão da Medida Provisória 1.303/25 em Lei. Com isso, o texto, que alterava várias regras de tributação, inclusive de investimentos financeiros, perdeu a validade. Assim, nada muda no imposto de renda das aplicações financeiras, permanecendo as regras atuais.
O investidor já estava se preparando para, a partir de 2026, pagar uma alíquota única de 18% sobre os rendimentos de aplicações tributadas, compensar prejuízos entre todas as classes de ativos e recolher IR sobre as operações em bolsa trimestralmente. Mas agora todas essas novas regras caíram por terra. Veja, afinal, o que está valendo:
Investimentos tributados
Tabela regressiva continua válida
Os investimentos tributados — isto é, que não contam com incentivos, como isenção de imposto de renda — permanecem com as mesmas alíquotas. Assim, a tabela regressiva utilizada para títulos de renda fixa (como títulos públicos, CDBs, RDBs, COE e Letras de Câmbio) e fundos de investimento abertos sujeitos ao come-cotas (fundos de renda fixa, multimercados e cambiais) continua válida:
| Prazo de aplicação | Alíquota |
|---|---|
| Até 180 dias (~6 meses) | 22,5% |
| De 181 a 360 dias (~6 meses a 1 ano) | 20,0% |
| De 361 a 720 dias (~1 a 2 anos) | 17,5% |
| Acima de 720 dias (~acima de 2 anos) | 15,0% |
Essa tabela seria extinta pela MP 1.303, sendo substituída por uma alíquota única de 18%, válida para qualquer prazo de aplicação. Na prática, isso estimularia investimentos de curto prazo e desestimularia investimentos de prazos mais longos, enquanto a lógica da tabela regressiva é justamente recompensar o investidor que permanece no investimento por mais tempo.
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Investimentos de bolsa continuam tributados mensalmente
Também permanecem as regras e alíquotas dos investimentos feitos em bolsa de valores e mercado de balcão. Ganhos líquidos com ações, derivativos e ETFs de renda variável continuam tributados a 15% quando auferidos em operações comuns (compra e venda em dias diferentes) e 20% quando auferidos via day trade (compra e venda no mesmo dia).
Já os lucros com a venda de cotas de fundos imobiliários e fiagros se mantêm tributados em 20%, independentemente do tipo de operação. ETFs de renda fixa continuam tributados pela tabela regressiva que se baseia no prazo médio de repactuação da carteira, cujas alíquotas variam de 25% a 15% (quanto maior o prazo, menor a alíquota).
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Pela MP, todas essas operações seriam tributadas em 18%, novamente desincentivando operações de prazo mais longo e favorecendo as de curto prazo.
Outra regra que se manteve foi a necessidade de recolhimento mensal do IR sobre os lucros com operações em bolsa e mercado de balcão, que é de responsabilidade do próprio investidor. A MP havia elevado este prazo, estabelecendo o recolhimento trimestral.
Com isso, também se manteve a isenção de imposto de renda para lucros com a venda de ações em operações comuns no mercado à vista sempre que o valor da venda de ações no mercado à vista não ultrapassar R$ 20 mil num único mês. Pela MP, a isenção valeria para as vendas que não ultrapassassem R$ 60 mil no trimestre.
Criptoativos continuam tributados como ganho de capital
A MP visava a tributar os lucros com a venda de criptoativos em 18%, sem qualquer faixa de isenção e com a possibilidade de compensação de prejuízos: perdas com criptoativos poderiam ser abatidas de ganhos com criptoativos, de modo a reduzir o IR a pagar.
Com a perda de validade do texto, porém, permanece a regra atual de tributar criptoativos como ganho de capital, a mesma regra válida para lucros com a venda de imóveis, por exemplo.
Os ganhos ficam isentos de imposto de renda quando as vendas de um mesmo criptoativo não ultrapassarem os R$ 35 mil num único mês. Já as alíquotas variam de 15% a 22,5% de acordo com o valor do lucro obtido, mas para as pessoas físicas, geralmente vale a de 15%. Também não é possível compensar prejuízos.
| Valor do ganho de capital | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 5 milhões | 15,0% |
| Entre R$ 5.000.000,01 e R$ 10 milhões | 17,5% |
| Entre R$ 10.000.000,01 e R$ 30 milhões | 20,0% |
| Acima de R$ 30 milhões | 22,5% |
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Compensação de prejuízos apenas para ativos de bolsa
A MP havia introduzido a possibilidade de compensação de prejuízos para todas as classes de ativos. Assim, à exceção dos criptoativos, compensáveis apenas entre si, prejuízos com qualquer tipo de investimento poderiam ser abatidos de lucros com qualquer outro tipo de investimento, de forma a reduzir o IR a pagar.
Com a perda de validade do texto, permanecem as regras atuais: a compensação de prejuízos só pode ser feita entre ativos negociados em bolsa e mercado de balcão que tiverem a mesma alíquota de IR, continuando vedada a outras classes de ativos, incluindo fundos de renda variável e criptoativos.
Assim, continua possível compensar prejuízos com ações, derivativos e ETFs de renda variável de ganhos nesses mesmos ativos, desde que operações comuns compensem operações comuns e day trade compense day trade.
Também permanece a possibilidade de compensar prejuízos com FIIs e fiagros de ganhos com esses mesmos ativos, independentemente de as operações serem comuns ou day trade.
A compensação deve ser feita mês a mês, não na hora da declaração, o que também havia sido uma possibilidade introduzida pela MP.
Os prejuízos também nunca prescrevem, podendo ser carregados para anos posteriores indefinidamente, outra diferença em relação a MP, que havia introduzido um prazo de cinco anos para a compensação ser feita.
Tributação de fundos de ações e juros sobre capital próprio
Finalmente, fundos de ações continuam tributados em 15% independentemente do prazo de aplicação, em vez dos 18% que seriam aplicados caso a MP tivesse sido convertida em Lei.
Já os juros sobre capital próprio (JCP) permanecem tributados em 15%. A MP elevava a tributação desses proventos a 20%.
Veja todas as regras de tributação dos investimentos no vídeo a seguir:
Investimentos isentos de imposto de renda
Para os investimentos isentos de IR nada muda, mas já não ia mudar. O texto inicial da MP tributava as aplicações incentivadas, hoje isentas, em 5%, com exceção de dividendos e caderneta de poupança. Mas esta iniciativa foi sendo desidratada na Câmara.
Primeiro, os deputados mantiveram quase todas essas aplicações isentas, com exceção das LCIs e LCAs, que passariam a ser tributadas em 7,5%. Mais recentemente, porém, até mesmo elas foram poupadas e mantiveram a isenção.
Assim, ainda que a MP tivesse sido convertida em Lei, os rendimentos de investimentos hoje isentos para a pessoa física manteriam o benefício tributário. São eles:
- Rendimentos de caderneta de poupança;
- Rendimentos de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA)
- Rendimentos de Letras de Crédito Imobiliário (LCI)
- Rendimentos de Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD)
- Rendimentos de Letras Imobiliárias Garantidas (LIG)
- Rendimentos de Letras Hipotecárias (LH)
- Rendimentos de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI)
- Rendimentos de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA)
- Rendimentos de Certificados de Depósito Agropecuário (CDA)
- Rendimentos de Warrants Agropecuários (WA)
- Rendimentos de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)
- Rendimentos de Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira
- Rendimentos de Debêntures incentivadas de infraestrutura
- Rendimentos de fundos imobiliários
- Rendimentos de fiagros
- Dividendos distribuídos por ações
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Vale lembrar, porém, que para terem seus rendimentos isentos de imposto de renda para o cotista pessoa física, FIIs e fiagros precisam respeitar as seguintes regras:
- Ter no mínimo 100 cotistas e ser negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;
- O cotista não pode deter 10% ou mais das cotas do fundo, receber mais de 10% dos rendimentos auferidos pelo fundo e integrar um conjunto de pessoas físicas titular de 30% ou mais do total de cotas do fundo ou que lhes dê o direito de receber mais de 30% do total de rendimentos do fundo.
Quanto aos dividendos, eles se mantêm isentos para o pequeno investidor, mas o Projeto de Lei que concede isenção total de imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês introduziu uma regra nova, que tributa os dividendos de investidores que recebem um grande volume desses proventos.
Assim, se o PL for aprovado no Senado, dividendos em valor superior a R$ 50 mil pagos por uma única empresa a um único acionista em um mesmo mês serão tributados na fonte em 10%.
Além disso, contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, o que inclui dividendos recebidos, ficarão sujeitos a uma alíquota mínima de IR sobre esses rendimentos.
Em outras palavras, grandes investidores podem ter seus dividendos tributados a partir do ano que vem, mas a grande maioria das pessoas físicas se manterá isenta. Explicamos tudo isso nesta outra reportagem.
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