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Nova lei da licença-maternidade muda a contagem do benefício em casos de internação da mãe ou do bebê, garantindo o direito ao afastamento completo de 120 dias
Já está valendo a Lei 15.222/25, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 29 de setembro. Ela amplia os benefícios da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de internação prolongada da mãe ou do recém-nascido após o parto.
A licença-maternidade, prevista no Art. 392 da CLT desde 1943, garante 120 dias de afastamento sem prejuízo do emprego e do salário. A gestante pode escolher quando iniciar a licença, entre 28 dias antes do parto e o dia do nascimento. O tempo antecipado ao parto será descontado dos 120 dias de afastamento, como já é feito. Por exemplo, se a mãe optar por se afastar 20 dias antes do parto, terá direito a 100 dias de licença após o nascimento.
Com a nova regra, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caso a mãe ou o recém-nascido fiquem internados por mais de duas semanas, a contagem da licença-maternidade será adiada. O que muda, portanto, é a data de início da contagem do benefício: ao invés de começar no dia do parto, passa a valer a data da alta hospitalar, seja da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.
É importante destacar que a mudança não estende os 120 dias de licença-maternidade, mas garante que o período de internação hospitalar não prejudique o tempo de afastamento.
Ou seja, as gestantes que passarem por complicações pós-parto ou que precisem de cuidados médicos por mais tempo terão o direito de usufruir da licença completa, sem perda de dias. Da mesma forma, o salário-maternidade será estendido conforme o novo prazo de licença.
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