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A Uber, porém, afirmou que irá recorrer à decisão judicial e que “não vai adotar nenhuma das medidas da sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados”
A Justiça trabalhista condenou a Uber a pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos e a contratar todos os motoristas e entregadores cadastrados no aplicativo dentro das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão é assinada pelo juiz Maurício Pereira Simões, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação contra o Uber foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em denúncia da Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos.
A alegação dos procuradores do MPT é de que há vínculo empregatício entre a plataforma e os motoristas e entregadores cadastrados nela.
O fato de a Uber operar em uma zona cinzenta da legislação — não apenas no Brasil, mas na maioria dos locais onde a plataforma opera — está longe de ser uma novidade.
No entanto, a decisão vem à tona em um momento no qual cada vez mais usuários e trabalhadores da plataforma mostram descontentamento: os usuários pela dificuldade em conseguir uma corrida; os motoristas e entregadores pela remuneração e pela forma como a empresa lida com os trabalhadores.
O juiz argumenta que a Uber deve ser responsabilizada tanto por suas ações quanto pelas omissões. Na visão do magistrado, a empresa “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”.
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“Não se trata nem sequer de negligência, imprudência ou imperícia, mas de atos planejados para serem realizados de modo a não cumprir a legislação do trabalho, a previdenciária, de saúde, de assistência, ou seja, agiu claramente com dolo, ou se omitiu em suas obrigações dolosamente, quando tinha o dever constitucional e legal de observar tais normas.”
"Até mesmo o ato de permitir pagamentos realizados em dinheiro foi uma ação de ampliação de violência pública contra a classe dos motoristas", ressalta o documento judicial. "A estratégia resultou no que se esperava, aumento de assaltos em relação aos motoristas por aplicativos de transporte."
Além da condenação em R$ 1 bilhão, a empresa deverá fazer o registro de todos os motoristas já ativos e dos que se cadastrarem futuramente na plataforma na CTPS digital como empregados.
Caso a Uber não cumpra com a sentença, a empresa será obrigada a pagar uma multa diária de R$ 10 mil para cada motorista não registrado.
De acordo com os registros atuais da Uber, atualmente, mais de um milhão de brasileiros estão cadastrados como motoristas e entregadores parceiros da empresa.
A Uber, porém, afirmou que irá recorrer da decisão judicial e que "não vai adotar nenhuma das medidas da sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados".
A empresa alega que a decisão é contrária ao próprio entendimento do ministério em outros julgamentos semelhantes envolvendo outras plataformas, como o Ifood, 99, Loggi e Lalamove.
Confira a resposta na íntegra:
“A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.
Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo.
A decisão representa um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, além de outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADECONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADEA Uber tem convicção de que a sentença não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido no processo e tenha se baseado, especialmente, em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sentença, o próprio magistrado menciona não haver atualmente legislação no país regulamentando o novo modelo de trabalho intermediado por plataformas. É justamente para tratar dessa lacuna legislativa que o governo federal editou o Decreto Nº 11.513, instituindo um Grupo de Trabalho 'com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas', incluindo definições sobre a natureza jurídica da atividade e critérios mínimos de ganhos financeiros.
Jurisprudência
Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente sobre a relação entre a Uber e os parceiros, apontando a ausência dos quatro requisitos legais e concomitantes para existência de vínculo empregatício (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Em todo o país, já são mais de 6.100 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho afastando o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADECONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADEO TST já determinou em diversos julgamentos unânimes que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. Em um dos mais recentes, a 4ª Turma do TST considerou que motoristas podem “escolher, livremente, quando oferecer seus serviço, sem nenhuma exigência de trabalho mínimo”, o que deixa claro que há “práticas no modelo de negócios das plataformas online que distinguem bastante os serviços realizados por meio delas das formas de trabalho regulamentadas pela CLT”.
Também o STJ (Superior Tribunal de Justiça), desde 2019, vem decidindo que os motoristas “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”.
Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) negou a existência de vínculo e revogou duas decisões de Minas Gerais declarando que uma delas 'desrespeitou o entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT” e que a outra “destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego'.”
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