O relatório da Medida Provisória 925, de socorro ao setor de aviação, libera saques do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) aos aeronautas e aeroviários que tiveram seus contratos afetados pela pandemia do novo coronavírus.
Apresentado pelo deputado Arthur Maia (DEM-BA) nesta quarta-feira, 3, o texto considera os funcionários que estejam em licença sem remuneração com redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou com o contrato de trabalho suspenso.
A disponibilidade dos saques, se aprovada, valerá a partir da publicação da lei resultante da aprovação da MP até o fim do ano. Segundo o relatório, fica liberado o saque mensal, por trabalhador, até o montante equivalente à média simples dos seus salários percebidos nos últimos doze meses de trabalho anteriores à decretação do estado de calamidade pública. Para a apuração da média, não será computado o mês em que houver redução proporcional de jornada e de salário.
Setor aéreo
Além de manter os princípios do texto original, com alguns ajustes, o deputado também incluiu na medida mudanças consideradas importantes para o mercado da aviação. Uma delas foi liberar o uso dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac) para empréstimos ao setor até 31 de dezembro de 2020.
Segundo o texto, as empresas concessionárias de aeroportos e as companhias de transporte aéreo poderão usar os recursos desde que comprovem ter sofrido prejuízo com a pandemia da covid-19.
Como mostrou o Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado), a utilização do Fnac para o enfrentamento aos efeitos da pandemia na aviação já é algo estudado pelo Ministério da Infraestrutura. Segundo o texto, a taxa de juros não será inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP), a carência é de até 30 meses, e a quitação da dívida deve ocorrer até 31 de dezembro de 2031.
Responsabilidade civil
Com o objetivo de evitar a "excessiva judicialização" no setor em razão da pandemia, o relatório prevê a exclusão da responsabilidade civil objetiva da empresa de aviação nas relações de consumo regidas pelo texto, quando o descumprimento do contrato é ocasionado unicamente pela crise do novo coronavírus.
A sugestão é a de que seja aplicada às companhias aéreas nacionais e estrangeiras regra do Código Civil segundo a qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (a covid-19, neste caso), se expressamente não tiver se responsabilizado por eles.
"O intuito é tornar as relações de consumo entre transportadores aéreos e passageiros menos conflituosas em meio a um já conturbado contexto de crise", afirma o relator da MP, Arthur Maia (DEM-BA), em parecer apresentado nesta quarta-feira (03).
Outorga
No relatório, Maia também define que as contribuições fixas e variáveis devidas pelas concessionárias de aeroportos que poderão ser pagas até 18 de dezembro devem passar por correção monetária. O texto original da MP prevê essa postergação, mas não menciona a correção dos valores.
Além disso, o deputado propõe alterar lei que trata de contratos aditivos relacionado a outorgas pagas pelos operadores aeroportuários. Uma legislação de 2017 prevê que a alteração do cronograma de pagamento das outorgas só pode ser admitida uma vez. Em razão da pandemia, o relator retira essa restrição e sugere outras exigências.
Uma delas define que haverá limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% abaixo e ao máximo de 75% acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada.
"Agora, em vista de situação muito mais grave do que a experimentada naquela época, é inevitável que novos e profundos ajustes sejam realizados nos contratos de concessão aeroportuária, a começar pela revisão do pagamento das chamadas contribuições fixas", afirma o relator.