CVM muda parâmetros para realizar julgamentos e negociar acordos
Ná prática, passa a valer um acordo que permite a extinção do processo sancionador na CVM sem julgamento ou reconhecimento de ilicitude

A partir de 1º de setembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vai passar a levar em conta os parâmetros de dosimetria de pena previstos na Instrução 607/19 ao analisar propostas de termo de compromisso.
O termo de compromisso é na prática um acordo que permite a extinção do processo sancionador na CVM sem julgamento ou reconhecimento de ilicitude. Em geral, ele é fechado mediante o pagamento de uma quantia ao órgão regulador.
Em comunicado divulgado nesta quarta-feira, 7, a CVM afirma que a elevação dos valores dos acordos "deverá ser mais destacadamente observada na apreciação de condutas de maior gravidade".
A Instrução 607 regulamentou a Lei 13.506/17 e aprimora a atuação sancionadora do órgão regulador do mercado de capitais. Entre outras coisas, elevou a régua das multas da CVM de até R$ 500 mil para até R$ 50 milhões.
O texto da instrução normativa traz um anexo com cinco grupos de infrações, estipulando tetos para sua pena-base pecuniária que vão de R$ 300 mil a R$ 20 milhões. Quanto mais grave a conduta, maior o limite da multa. Para chegar à pena de R$ 50 milhões, será preciso que agravantes estejam presentes.
O Anexo 63 da Instrução inclui, por exemplo, no grupo V - que engloba infrações mais graves e maiores limites - as seguintes condutas: descumprimento de deveres fiduciários por administradores de companhias, infrações graves às regras das ofertas públicas, abuso de poder de controle, abuso de direito de voto, manipulação de preços, práticas não equitativas, criação de condições artificiais de mercado, realização de operações fraudulentas, uso de informação privilegiada, exercício irregular de atividade e da intermediação irregular de valores mobiliários.
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Além de examinar esses grupos, a CVM vai continuar seguindo os critérios básicos de análise das propostas de termo de compromisso.
Elas devem prever o fim da prática ilícita e a correção das irregularidades, incluindo a indenização de prejuízos.
O colegiado da autarquia, que dá aval ou não ao termo em última instância, também deve considerar a conveniência de realizar o acordo, a natureza e a gravidade das infrações, antecedentes dos acusados (ou investigados), a efetiva possibilidade de punição no caso concreto e, com a instituição dos acordos de leniência pela nova lei, a colaboração de boa-fé. Em geral, a CVM cita também precedentes ao dar seu veredicto sobre um acordo.
A inclusão do posicionamento das possíveis infrações administrativas no anexo 63 entre os critérios de análise para a aceitação ou rejeição de um acordo é vista pelo presidente da CVM, Marcelo Barbosa, como uma medida que complementa o "compromisso da autarquia com a transparência e a previsibilidade" também no campo das negociações de acordos com agentes de mercado.
No comunicado ao mercado, a CVM destaca que o novo limite máximo da pena e a dosimetria estabelecida pela Instrução 607 não resultam necessariamente em aumento dos valores praticados na celebração de termos de compromisso.
As condições para fechar ou não um acordo continuarão observando as circunstâncias da infração administrativa.
Como a régua subiu para as penas em julgamentos, entretanto, é bem provável que a majoração de valores em termos seja mais observada em se tratando de condutas mais graves.
Em recente declaração ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, o presidente da CVM afirmou que a análise de propostas de acordo pela CVM deve ser feita caso a caso, ainda que os envolvam infrações graves e mesmo condições agravantes.
"A gente tem que olhar isso de forma específica. Você pode ter um caso em que, de um lado, há quebra do dever fiduciário mas, de outro, o ressarcimento (do dano). Há uma série de peculiaridades que têm que ser pesadas juntas", disse Barbosa na ocasião.
*Com Estadão Conteúdo.
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