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O governo quis subir as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por decreto. O Congresso reagiu, o Supremo Tribunal Federal (STF) entrou no meio. E, no fim das contas, a última palavra foi do ministro Alexandre de Moraes. CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE Ele confirmou nesta sexta-feira (18) que o IOF […]

O governo quis subir as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por decreto. O Congresso reagiu, o Supremo Tribunal Federal (STF) entrou no meio. E, no fim das contas, a última palavra foi do ministro Alexandre de Moraes.
Ele confirmou nesta sexta-feira (18) que o IOF não pode ser cobrado pela Receita Federal durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso por decisão do próprio STF.
A manifestação foi uma resposta direta a dúvidas levantadas pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) sobre a legalidade da cobrança nesse intervalo.
“Esclareço a decisão anterior no sentido da inaplicabilidade da majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do decreto presidencial”, afirmou Moraes.
A própria Receita Federal já havia sinalizado, na véspera, que não cobraria retroativamente o imposto, acalmando contribuintes e instituições financeiras que haviam deixado de recolher o tributo nesse período.
A decisão divulgada hoje (18) complementa o julgamento realizado na quarta-feira (16), quando o ministro decidiu manter a maior parte do decreto editado pelo governo Lula.
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Segundo o magistrado, a cobrança do IOF sobre entidades abertas de previdência complementar e instituições financeiras está de acordo com a Constituição.
Ele também declarou que não houve desvio de finalidade no ato presidencial. Por isso, considerou encerrada a necessidade de manter a liminar anterior, que suspendia todo o decreto.
Por outro lado, Moraes decidiu barrar o trecho do decreto que trata da incidência do IOF sobre operações de risco sacado — instrumento comum em linhas de crédito para empresas.
Para o ministro, o governo extrapolou os limites constitucionais ao equiparar esse tipo de operação a um financiamento tradicional.
“As equiparações normativas realizadas pelo decreto presidencial das operações de risco sacado com operações de crédito feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio poder público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”, afirmou Moraes.
No fim das contas, o STF deu um recado claro: é legítimo correr atrás do déficit, mas não a qualquer custo. Será esse o último capítulo da novela do IOF?
Com informações da Agência Brasil
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