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É possível ser negativado ou ter os bens penhorados porque o cônjuge ou companheiro está inadimplente? Quatro leitores da Dinheirista tiveram essa dúvida
Um casamento ou união estável pressupõe um compartilhamento de vidas que inclui as trocas financeiras e materiais. Tanto que existem os regimes de bens, que regem a divisão do patrimônio do casal em caso de divórcio ou da morte de um dos dois.
Mas o que acontece quando um dos membros do casal tem uma situação financeira e patrimonial muito melhor que o outro? Ou quando um dos dois está endividado e até inadimplente – isto é, com nome sujo – e o outro não? E quando essa diferença já está estabelecida antes mesmo da união, ela deve influenciar na escolha do regime de bens?
Na coluna de hoje, vamos responder a quatro perguntas relacionadas a este tema, cada uma enviada por um leitor diferente. Basicamente, eles querem saber duas coisas: 1) se eu estou com o nome sujo, meu cônjuge ou companheiro pode acabar negativado por minha causa? E 2) se eu estou com nome sujo e prestes a me casar, posso acabar prejudicando meu futuro cônjuge?
Se você tiver alguma dúvida sobre dinheiro e quiser fazer como esses leitores, envie sua pergunta por e-mail para adinheirista@seudinheiro.com ou por mensagem direta privada (DM) para o perfil @adinheirista no Instagram. Aproveita e me segue lá!
Vamos às perguntas. Todas as respostas a seguir foram elaboradas com a ajuda de Lucas Costa, advogado especializado em direito de família e planejamento sucessório.
A negativação do CPF só atinge quem fez a dívida, independentemente do momento em que a dívida foi feita e do regime de bens da união. Os dois só serão negativados se a dívida tiver sido contraída por ambos. Por exemplo, os dois assinaram um contrato de financiamento imobiliário e pararam de pagar as parcelas.
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Isso já responde à primeira pergunta e responde parcialmente também às perguntas 2 e 3.
Agora, mesmo no caso das dívidas feitas por apenas um dos cônjuges/companheiros, os bens comuns do casal podem ser atingidos caso o débito seja executado e os bens do devedor penhorados.
Porém, nessas situações, o limite da execução é a parcela do imóvel que pertence ao devedor, isto é, metade do valor do bem. A outra metade, que pertence ao outro cônjuge/ companheiro, continuará pertencendo a ele, não podendo ser usada para pagar a dívida do que está inadimplente.
Vale lembrar que, no regime de comunhão parcial de bens, os bens comuns do casal são aqueles adquiridos por um ou ambos os cônjuges/companheiros, na constância da união e com recursos advindos do trabalho, ou seja, excluindo-se bens doados ou herdados por um dos membros do casal. Já no regime de comunhão total, todos os bens são comuns, enquanto no de separação total, nenhum bem é comum.
Exemplificando, imagine um casal casado em comunhão parcial de bens e que tem, como bem comum, um carro. Caso o marido, por exemplo, fique inadimplente, este veículo pode ser penhorado para pagar a dívida em atraso, caso esta venha a ser executada. Assim, o bem será leiloado, metade do valor será devolvido à esposa e a outra metade será direcionada à quitação da dívida do marido.
Dessa forma, é verdade que o membro do casal que está com o nome limpo não verá a sua metade do patrimônio comum, em termos financeiros, atingida pela dívida do outro; mas corre o risco de perder os bens em si, além de vê-los leiloados por um valor muito menor do que poderia ser obtido numa venda comum. Quando falamos de bens como imóveis e veículos, isso pode ser um baita problema.
Assim, respondendo às perguntas 2, 3 e 4 individualmente:
Não, mas se o regime adotado for o da comunhão parcial de bens, o regime padrão no Brasil, os bens que ela adquirir e os investimentos que ela fizer depois do casamento, ainda que não contem com contribuição financeira sua, podem vir a ser atingidos caso a dívida seja executada após a união, e ela só teria direito a metade do valor desses bens e investimentos.
Somente os bens e investimentos que já eram dela antes do casamento estariam completamente a salvo. O melhor aqui, para resguardá-la, seria casar em separação total de bens.
Não, e casando em separação total de bens, vocês não teriam bens comuns, o que significa que apenas os seus bens poderiam ser penhorados em caso se execução da dívida. Todos os bens dele (e as partes pagas por ele nos bens que vocês adquirissem juntos) estariam a salvo. Ele permaneceria com o nome limpo e não seria corresponsável pelos seus débitos.
Se o financiamento estiver só no nome dela e ela tiver renda suficiente para arcar com as parcelas, então não deveria haver problema para ela conseguir esse crédito, mesmo depois do casamento. Como já foi dito, ela não será negativada por causa das suas dívidas em atraso.
Mas, também como já foi dito, toda a parte do imóvel que for paga depois do casamento, se for comunhão parcial de bens, será considerada bem comum do casal. Então, se as suas dívidas inadimplentes forem executadas, esse imóvel pode vir a ser penhorado para pagá-las no futuro. Talvez também seja o caso de vocês casarem em separação total.
A Dinheirista, pronta para resolver suas aflições financeiras (ou te deixar mais desesperado). Envie a sua dúvida para adinheirista@seudinheiro.com.
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