Estamos nos últimos dias do prazo de entrega da declaração de imposto de renda 2023, que termina na próxima quarta-feira, 31 de maio, às 23h59. Se você ainda não prestou contas ao Leão, este é o último fim de semana para preencher sua declaração, então é bom se apressar.
O Seu Dinheiro dispõe de um guia completo do IR 2023 que pode te ajudar na empreitada, caso você ainda tenha alguma dúvida.
Mas algumas situações são mais específicas, como é o caso de algumas das perguntas que respondemos na coluna da Dinheirista desta semana. Lembrando que, se você quer ver sua dúvida respondida neste espaço, basta enviá-la para [email protected]. Vamos às questões:
1) Vou declarar pela primeira vez neste ano e preciso informar na declaração um imóvel que adquiri em 2019. Olhando os contratos com a construtora e de financiamento, vejo que em cada um deles consta um valor diferente para o imóvel. Também são diferentes os valores da entrada, da taxa de corretagem, enfim, de tudo que foi pago. Afinal, o que devo declarar como valor do imóvel? Simplesmente ignoro os contratos e me baseio nos comprovantes do que foi efetivamente pago?
Como já mostramos na reportagem sobre como declarar imóveis, estes bens devem ser sempre declarados pelo seu custo de aquisição, que nunca deve ser atualizado na declaração pelos preços de mercado.
No caso dos imóveis financiados, o contribuinte não deve informar nada na ficha de Dívidas e Ônus Reais. O correto é abrir um item para o imóvel na ficha de Bens e Direitos e ir informando, em cada declaração, o valor efetivamente pago até cada data, até que o bem esteja totalmente quitado. O valor final corresponderá ao seu custo de aquisição.
Isso significa que você deve informar não apenas os valores de entrada e do principal das parcelas já pagas, como também os juros e encargos do financiamento, que podem ser agregados ao custo de aquisição.
Segundo Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira, advogados do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, no caso de discrepância entre os valores em contrato e os valores realmente desembolsados, o correto é desconsiderar o que consta no contrato e se basear nos comprovantes bancários dos pagamentos da entrada e das prestações.
“Na Discriminação, você deve especificar a forma de pagamento, o CNPJ da construtora, dados do contrato de financiamento e outros dados relativos à operação”, dizem os advogados.
2) Tenho uma conta-salário que até já tinha esquecido que existia. Ela não foi movimentada nenhuma vez ao longo de 2022 e estava com saldo zerado. Preciso declará-la no IR?
Não é preciso declarar contas-correntes, contas de pagamento ou aplicações de renda fixa zeradas em 31 de dezembro do ano ao qual a declaração se refere – no caso do IR 2023, 31 de dezembro de 2022. Você só precisa declarar uma conta bancária caso o saldo dela, na referida data, tenha sido superior a R$ 140.
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3) Sou isento de imposto de renda. Preciso declarar?
Do ponto de vista dos rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual – caso de salários, aposentadorias, pensões, aluguéis recebidos, pro labore e rendimentos de trabalho autônomo ou MEI – só são obrigados a entregar a declaração de imposto de renda 2023 aqueles contribuintes que receberam esse tipo de rendimento em valor superior a R$ 28.559,70 em 2022.
Se os seus rendimentos tributáveis se encontram na faixa de isenção do imposto de renda, ou se você não tem rendimentos tributáveis próprios, então por esta regra você estaria dispensado de entregar a declaração de IR 2023.
Contudo, ainda é possível que você seja obrigado a declarar, caso se enquadre em alguma das demais regras de obrigatoriedade válidas para este ano. São elas:
- Ter recebido, em 2022, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valor superior a R$ 40 mil, como rendimentos de aplicações financeiras, doações, heranças, partilha de divórcio, meação, indenizações, pensões alimentícias, dividendos e juros sobre capital próprio;
- Ter recebido, em 2022, receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50;
- Ter tido, em 31 de dezembro de 2022, a posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, em valor superior ao limite de R$ 300 mil;
- Ter obtido, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto (por exemplo, venda de um imóvel ou de criptomoedas);
- Ter realizado, em 2022, operação de alienação de ativos negociados em bolsa de valores cujo valor total tenha sido superior a R$ 40 mil ou, caso tenha sido inferior a este valor, tenha obtido ganho líquido sujeito à incidência de imposto de renda;
- Ter obtido, em 2022, lucro com a venda de imóveis residenciais, mas optado por uma das situações de isenção total ou parcial de imposto de renda sobre o ganho de capital (por exemplo, porque decidiu usar os recursos obtidos com a venda para adquirir outros imóveis residenciais);
- Querer compensar prejuízos da atividade rural ou de operações em bolsa de valores;
- Ter passado à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e ter se encontrado nessa condição em 31 de dezembro de 2022.
Caso você também não se enquadre em nenhuma dessas outras regras, então de fato você não precisa declarar o IR 2023.
Lembrando que contribuintes que receberam menos de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis em 2022, ainda que desobrigados de declarar, podem se beneficiar de entregar a declaração.
É o caso de quem teve algum imposto de renda retido sobre esses rendimentos no ano passado. Nessa situação, ao entregar a declaração o contribuinte pode conseguir reaver este imposto via restituição.
A Dinheirista, pronta para resolver suas aflições financeiras (ou te deixar mais desesperado). Envie a sua dúvida para [email protected].