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Iguatemi não pode usar ‘cláusula de raio’, diz Cade

Apesar de adotada em setores como varejo e alimentação, a cláusula de raio é considerada prejudicial à concorrência pelo órgão em alguns casos

Estadão Conteúdo
4 de fevereiro de 2021
9:55 - atualizado às 17:39
Shopping JK Iguatemi, em São Paulo | Ações IGTI11
Shopping JK Iguatemi, em São Paulo - Imagem: Shutterstock

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) conseguiu uma vitória na batalha contra a chamada "cláusula de raio", em que há a proibição contratual de que uma nova unidade de uma mesma loja seja aberta dentro de determinada distância. Apesar de adotada em setores como varejo e alimentação, a cláusula de raio é considerada prejudicial à concorrência pelo órgão em alguns casos, como quando é imposta por empresa com grande poder de mercado.

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Depois de longa discussão, a Justiça Federal manteve decisão do Cade que condenou o Shopping Iguatemi, de São Paulo, por impedir que seus lojistas abram filiais em shoppings centers concorrentes no segmento de luxo. O processo foi aberto ainda em 1998, depois de uma reclamação do Jardim Sul de que o Iguatemi estaria inserindo a proibição em seus novos contratos de locação ou na renovação de contratos, o que seria feito para dificultar ou impedir negócios de outros shoppings semelhantes.

Em 2007, o Iguatemi foi condenado pelo Cade a pagar multa (o valor não foi divulgado) e impedido de continuar colocando em seus contratos a proibição de que os lojistas abrissem novas lojas dentro de um raio determinado. O conselho entendeu que a chamada cláusula de raio era prejudicial ao funcionamento do mercado, principalmente pelo elevado poder econômico do Iguatemi, e condenou o empreendimento por infração à ordem econômica.

O shopping, no entanto, recorreu à Justiça e teve ganho de causa na primeira instância, o que havia suspendido, até agora, a decisão do Cade. O órgão recorreu e teve, na semana passada, decisão favorável na sexta turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O procurador-geral do Cade, Walter Agra, disse ao Estadão/Broadcast que a decisão do TRF restabelece a livre concorrência e protege o mercado. "As cláusulas de raio devem ser analisadas com muita atenção, pois podem ensejar reserva de mercado e imposição de obstáculos intransponíveis à concorrência", completou.

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Já o Iguatemi disse que a decisão não é definitiva e que vai recorrer, adotando "medidas judiciais cabíveis para garantir a manutenção da cláusula" e que a medida é recomendada inclusive por associação do setor para garantir a sustentabilidade do mercado. "Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto demais instâncias do Poder Judiciário já se manifestaram largamente sobre a legalidade da cláusula de raio e reconhecem que não se trata de uma prática anticoncorrencial. Esta é inclusive uma prática de mercado, largamente adotada pela indústria de shopping centers em todo o mundo e por empreendimentos do Brasil", informou o Iguatemi, em nota.

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Na decisão, o juiz Rafael Paulo Soares Pinto afastou o argumento apresentado pelo Iguatemi de que poderia haver a abertura de muitas filiais de lojas de seu mix em locais próximos, prejudicando o empreendimento. "Desarrazoada a afirmação de que, caso seja retirada a cláusula de raio, poderia ocorrer a popularização do empreendimento, mormente em se considerando que o mix de lojas do centro comercial é composto por grifes como Tiffany, Armani e outras", diz o juiz.

De acordo com o magistrado, a ilegalidade não está no estabelecimento da cláusula de raio apenas, que é "prática comum e corriqueira em contratos locatícios comerciais dessa espécie", mas no fato de que ela veda especificamente que os lojistas se estabeleçam nos shopping centers Morumbi, Eldorado e Jardim Sul.

Ele acrescentou que a cláusula de raio, conforme posta nos contratos, prejudica a expansão das lojas e coloca em risco a liberdade dos consumidores de comprarem produtos em lugares diversificados. "Cabe ao lojista decidir se quer ou não abrir outra franquia em outro shopping/empreendimento, próximo ou não, de onde já se encontra estabelecido, e é dever do Estado proteger o consumidor de medidas que venham a ferir sua liberdade de escolha, sob pena de grave infração à liberdade de iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor", afirmou Pinto na decisão.

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