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No recurso, a estatal buscava o prosseguimento dos réus na ação cível e a manutenção do bloqueio de bens dos executivos
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou um recurso da Petrobrás e manteve a validade do acordo de leniência que retirou o empresário Marcelo Odebrecht e quatro ex-executivos da empreiteira de uma ação de improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato.
No recurso, a estatal buscava o prosseguimento dos réus na ação cível e a manutenção do bloqueio de bens dos executivos. O entendimento unânime da 3.ª Turma foi de que os termos firmados entre os réus e a União no acordo de delação premiada devem ser cumpridos.
As informações foram divulgadas pelo TRF-4 - Nº 5042987-50.2019.4.04.0000/TRF
A ação, que é um desdobramento cível da operação da Polícia Federal, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Petrobras em março de 2016.
Os acusados respondem às denúncias sobre a existência de esquema de pagamento de propinas e atuação cartelizada entre dirigentes da estatal e executivos de empreiteiras.
Além das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, a Procuradoria e a Petrobras requereram o pagamento de danos morais coletivos. Também são réus nesta ação os ex-diretores da estatal petrolífera Paulo Roberto Costa (Abastecimento), Renato Duque (Serviços), e, ainda, o ex-gerente de Serviços Pedro Barusco, Celso Araripe, Eduardo Freitas Filho e a empresa Freitas Filho Construções.
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Em julho de 2019, a 11.ª Vara Federal de Curitiba homologou o acordo de leniência celebrado entre a União (representada pela Advocacia-Geral da União e pela Corregedoria-Geral da União) e Marcelo Odebretch, César Ramos Rocha, Márcio Faria, Paulo Sérgio Boghossian, Rogério Santos de Araújo e a empreiteira Odebrecht.
Eles tiveram o bloqueio de seus bens revogados e prosseguiram na ação apenas para o provimento declaratório, excluídas as sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
A Petrobras então recorreu ao TRF-4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo sustentando a permanência do interesse de condenação das pessoas físicas que celebraram os acordos de colaboração e a consequente necessidade de manutenção da indisponibilidade de bens.
Ao negar o recurso, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida destacou que, "face à previsão expressa no acordo e à adesão dos seus colaboradores, torna-se inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo efetuado, não devendo outro órgão estatal impugná-lo".
A relatora do caso na Corte ressaltou a "necessidade de proteção ao princípio da segurança jurídica, e que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para os colaboradores, a União tem em troca informações relevantes ao interesse público".
A magistrada ainda observou que "a reparação do dano foi presumidamente contemplada de forma integral no acordo de leniência firmado entre as partes, sendo que, qualquer discussão nesse sentido deve ocorrer quanto à validade do próprio acordo e não quanto ao que lá foi decidido".
Vânia concluiu o voto destacando que o pedido de indenização por danos morais deve prosseguir em relação aos demais réus que permaneceram na ação.
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