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Isabelle Miranda

Isabelle Miranda

Jornalista com pós-graduação em Literatura, Artes e Filosofia. Atua como repórter nos portais de notícias Money Times e Seu Dinheiro, onde também já trabalhou como Analista de SEO.

E AGORA?

Quem teria direito à herança de Odete Roitman na vida real (isso se a vilã de Vale Tudo morreu mesmo)

Odete Roitman pode ter caído, mas sua ‘fortuna’ segue em debate: advogadas explicam quem herdaria o império da vilã (e quem a lei deixaria de fora)

Isabelle Miranda
Isabelle Miranda
16 de outubro de 2025
10:20
Quem assassinou Odete Roitman? Imagem: Globo/Divulgação
Odete Roitman pode ter caído, mas sua ‘fortuna’ segue em debate: advogadas explicam quem herdaria o império da vilã (e quem a lei deixaria de fora)

Com Vale Tudo chegando à reta final e o mistério “Quem matou Odete Roitman?” de volta ao centro das conversas, outra dúvida começa a agitar o público: quem herdará a fortuna bilionária da vilã e quem pode ser excluído da partilha pela lei?

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O último capítulo vai ao ar nesta sexta-feira (17), às 21h20, prometendo encerrar um dos maiores enigmas da teledramaturgia brasileira. Na versão original, foi Leila — vivida por Cássia Kis à época e agora por Carolina Dieckmann — quem puxou o gatilho, por engano.

No remake, as suspeitas giram em torno de cinco personagens — e ainda há quem afirme que um final com Odete Roitman escapando com vida foi filmado.

Mas, mais do que descobrir o autor do crime, o verdadeiro suspense agora está no testamento: quem fica com o império de Odete Roitman?

Herdeiros necessários na mira da lei

Para responder a essa pergunta, não adianta apelar à novela — é hora de abrir o Código Civil. Segundo especialistas em sucessões, os herdeiros “necessários” não podem ser completamente dispostos por vontade da falecida.

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No momento do óbito de Odete Roitman, os herdeiros identificados são:

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  • Helena, Afonso e Leonardo, seus filhos
  • Cesar Ribeiro, seu companheiro, que figura como possível parceiro em união estável reconhecida

Pela norma brasileira:

  1. O cônjuge ou companheiro pode concorrer com os descendentes, desde que o regime de bens permita (por exemplo, comunhão parcial ou separação convencional).
  2. Se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge/companheiro herda sozinho.
  3. Se houver ascendentes (pais, avós) e não descendentes, ele também concorre.

Nesse cenário, a herança seria dividida igualmente entre os quatro: 25% para cada um.

E o mito de “50% para Cesar”?

Na novela, dizem que Cesar poderia receber metade da herança. Isso só seria plausível se Odete tivesse deixado testamento direcionando a parte disponível (metade do patrimônio, em regra) para ele.

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No enredo apresentado até agora, não há indícios desse testamento. Logo, ele não pode tomar para si mais do que a sua parte legal — tão legítima quanto a dos filhos, segundo o art. 1.829 do Código Civil.

E se o assassino for herdeiro?

Segundo Ana Clara Martins Fernandes, advogada especializada em Planejamento Patrimonial e Sucessório e em Família e Sucessões, do Briganti Advogados, no momento do óbito, os herdeiros identificados são Helena, Afonso e Leonardo, além do companheiro Cesar Ribeiro, com quem a vilã teria reconhecido uma união estável.

Pela lei brasileira, explica Ana Clara, a herança de Odete seria dividida em igualdade entre os quatro: 25% para cada um. O companheiro não tem direito automático a metade do patrimônio, a menos que exista testamento ou regime específico que o favoreça.”

Ana Clara lembra ainda que o Código Civil é claro quanto à exclusão de herdeiros envolvidos em crimes contra o falecido. De acordo com o artigo 1.814, o herdeiro que for autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso contra o falecido perde o direito à sucessão.”

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Na prática, isso significa que, se Cesar ou Heleninha, ambos apontados como suspeitos na trama, forem identificados como autores do homicídio, são excluídos da herança. O excluído é considerado como pré-morto — seus descendentes é que herdam no lugar”, explica a advogada.

Renata Mangueira de Souza, sócia do Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, destaca que, “pela legislação brasileira, Odete tinha três filhos e um companheiro — todos são herdeiros necessários. A legítima, correspondente a 50% do patrimônio, deve ser obrigatoriamente dividida entre eles, enquanto a outra metade pode ser destinada a quem o testador quiser, por meio de testamento.”

Renata acrescenta que, “enquanto os bens não forem partilhados, os herdeiros têm apenas direitos sucessórios sobre o acervo, que deve ser administrado por um inventariante — judicial ou extrajudicialmente.”

E se Odete não morreu mesmo?

Sobre as especulações de que Odete teria forjado a própria morte, Renata Mangueira pondera: “Se não houver corpo, não há herança. O ordenamento jurídico não admite sucessão sem certeza do óbito.”

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Ela explica que, nesse caso, a empresária não responderia por “morte simulada”, mas poderia ser enquadrada em outros crimes, como estelionato, falsificação ideológica ou fraude em documento público, caso tenha obtido vantagem indevida. “Apenas se houver prejuízo a terceiros ou enriquecimento ilícito é que o ato se torna passível de punição civil ou penal.”

No mais, o resto é novela. A diferença é que, fora da ficção, quem mata o herdeiro (ou tenta) não ganha nem o último capítulo.

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