Desvio de finalidade: ela transformou pensão alimentícia em investimento — e se deu mal
Caso julgado em Limeira (SP) reacende debate sobre uso da pensão alimentícia e os limites entre planejamento financeiro e desvio de finalidade

O valor era alto: 14 salários mínimos por mês. Na versão dopai, ultrapassava o necessário para cobrir as despesas das duas filhas. A desconfiança foi confirmada em audiência, quando a mãe admitiu manter uma aplicação financeira de R$ 200 mil, sendo R$ 150 mil vindo de sobras da pensão paga pelo ex-marido.
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O caso foi julgado pela Justiça de Limeira (SP), que decidiu reduzir o valor mensal pago pelo pai. No despacho judicial, o magistrado decidiu que houve “evidente excesso” e “enriquecimento sem causa” por parte da mãe das crianças.
De acordo com a decisão da Vara de Família e Sucessões, a pensão deve garantir alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer e moradia, e não servir como instrumento de acúmulo de patrimônio pessoal.
A sentença reduziu o valor mensal e deixou registrado que usar as sobras da pensão para aplicações financeiras pessoais contraria a finalidade social.
O que significa “enriquecimento sem causa”
O “enriquecimento sem causa” tem base no artigo 884 do Código Civil e se aplica quando alguém obtém vantagem patrimonial injustificada às custas de outra pessoa.
Na prática, explica a advogada Marina Dinamarco, sócia do escritório Marina Dinamarco – Direito de Família e Sucessões, isso não significa que guardar dinheiro é proibido, mas que a pensão não deve se transformar em fonte de renda paralela.
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“A pensão alimentícia não se restringe à alimentação. Ela cobre todas as despesas necessárias para manter o padrão de vida de quem é dependente — escola, saúde, lazer, transporte, moradia”, explica. “Mas o valor deve refletir necessidades reais, e não gerar sobras sistemáticas que se transformem em patrimônio pessoal.”
Quando o valor é considerado “excessivo”?
De acordo com Júlia Moreira, sócia da área de família do PLKC Advogados, a Justiça segue um trinômio clássico para fixar o valor da pensão:
- Necessidade do alimentado (filho ou dependente);
- Possibilidade financeira de quem paga;
- Proporcionalidade entre as duas partes.
“Um valor é considerado excessivo quando ultrapassa as necessidades reais do dependente ou compromete de forma desproporcional à renda do alimentante”, afirma.
Ela lembra que o valor não precisa se limitar apenas às despesas comprovadas, podendo incluir uma margem de segurança para imprevistos — como gastos médicos, escolares ou de lazer — desde que em benefício direto do alimentado.
E quando sobram valores da pensão alimentícia?
Guardar parte da pensão não é crime. Também não é imoral. Tudo isso, desde que o dinheiro seja usado em benefício do dependente — por exemplo, em um fundo de estudos ou uma reserva para emergências de saúde.
Mas se os investimentos são feitos em nome do responsável ou usados para fins pessoais, o caso muda de figura.
“Aplicações financeiras podem ser vistas como planejamento legítimo. Mas se o dinheiro é usado para outro fim, isso pode ser interpretado como desvio de finalidade”, pontua Júlia Moreira.
O fato de sobrar dinheiro não significa que o valor deva ser reduzido automaticamente. Segundo ela, a revisão só ocorre se ficar provado que há acúmulo injustificado ou discrepância entre o valor pago e as necessidades reais do alimentado.
O que diz a lei sobre devolver valores pagos a mais
A devolução de pensão — ou ressarcimento de valores pagos além do necessário — é rara e difícil. De acordo com Dinamarco, os alimentos são, por regra, “irrestituíveis”:
“Mesmo que se constate que houve pagamento acima do necessário, presume-se que o valor foi gasto em benefício do alimentado”, explica.
A restituição só é admitida em situações excepcionais, como fraude, erro judicial ou quando um dependente continua recebendo indevidamente. Fora isso, os alimentos não geram crédito nem reembolso.
Prestação de contas: um caminho possível
Quando há suspeita de desvio ou acúmulo indevido, o pagador da pensão pode ingressar com ação de prestação de contas dos alimentos.
De acordo com Marina Dinamarco, essa medida não gera crédito nem débito, mas serve para embasar uma futura ação revisional.
“Se houver discrepância entre os gastos efetivos e o valor pago, o alimentante pode pedir revisão judicial. É um instrumento de transparência, não de punição”, afirma.
O mito dos 30%
Outro ponto levantado por Dinamarco é a ideia de que a pensão sempre deve equivaler a 30% da renda do alimentante.
“Isso não é regra. É apenas uma média jurisprudencial. O problema é que, muitas vezes, o pai paga 30% e a mãe compromete 100% da própria renda com os filhos — o que é um desequilíbrio evidente”, destaca.
Ela defende que cada caso seja analisado individualmente, com base na realidade econômica das partes e nas necessidades concretas dos dependentes.
Poupança ou desvio?
O caso de Limeira expõe um ponto sensível das disputas familiares: o da gestão da pensão alimentícia.
Quando o dinheiro vira investimento pessoal, a linha entre planejamento e abuso pode desaparecer.
“A pensão alimentícia é um direito dos filhos, não um bônus do responsável. O dinheiro deve circular — não render em benefício próprio”, resume Moreira.
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