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Medida Provisória que aumentou a faixa de isenção da tabela progressiva do IR também mexeu na tributação das aplicações feitas lá fora. Veja como vai ficar
O governo surpreendeu os brasileiros que têm investimentos no exterior no último dia 1º de maio, quando publicou a Medida Provisória 1.171, que aumentou a faixa de isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 2.640.
Enquanto o aumento na faixa de isenção da tabela progressiva já era previsto, a medida que compensaria, ao menos em parte, a queda na arrecadação do governo com a mudança, ainda não era.
E o governo decidiu fazer essa compensação mudando a forma de tributar os investimentos no exterior, tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas criadas especialmente para fazer esse tipo de investimento.
No caso dos investimentos feitos por pessoas físicas, houve uma mudança nas alíquotas e nas faixas de tributação, bem como a unificação de rendimentos que costumavam ser tributados de formas diferentes.
Já no caso das pessoas jurídicas - empresas e fundos constituídos por pessoas físicas para gerenciar seus investimentos no exterior, bem como os trusts - as mudanças foram bem mais profundas.
Antes essas organizações só pagavam imposto de renda na distribuição dos seus ganhos aos acionistas, cotistas ou beneficiários; agora, a tributação será feita anualmente sobre os ganhos da empresa, independentemente de haver ou não distribuição desses lucros.
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Mas vamos por partes: afinal, o que muda para o investidor que tem patrimônio no exterior, com essa mudança de tributação? Ela tirou a vantagem de se investir no exterior?
Para esta reportagem, eu ouvi os advogados tributaristas Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, e Marcelo Bandeira, da One Partners, empresa de assessoria financeira especializada em gestão de fortunas.
O investimento no exterior se tornou mais acessível para as pessoas físicas depois que corretoras que possibilitam o investimento direto em bolsas e títulos de renda fixa lá fora começaram a surgir no Brasil. Hoje, não se trata mais de uma modalidade restrita a milionários.
Mas mal deu tempo de o investidor se acostumar à forma como essas aplicações são tributadas que a regra mudou.
As alterações previstas na MP devem entrar em vigor apenas em 2024, caso o documento seja convertido em Lei. Isso significa que nada muda na forma de declarar investimentos no exterior no IR 2023, e que os rendimentos auferidos neste ano em aplicações lá fora continuam sendo tributados pela regra antiga.
Atualmente, os rendimentos gerados por investimentos de pessoa física no exterior podem ser tributados de duas maneiras: como rendimento ou como ganho de capital.
No primeiro caso se enquadram aqueles rendimentos recebidos na forma de renda, como dividendos e aluguéis de imóveis. A tributação se dá pela tabela progressiva do IR, a mesma que incide sobre salários e aposentadorias, com alíquotas que variam de 7,5% a 27,5%, dependendo do valor recebido no mês, com direito a uma faixa de isenção.
A tabela válida até 1º de maio deste ano é a seguinte:
| Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
| Até 1.903,98 | - | - |
| De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
A partir de 1º de maio, passou a valer a seguinte:
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 2.112,00 | zero | zero |
| De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
O cálculo do IR devido, bem como a geração de DARF para pagamento pode ser feito no programa Carnê-Leão, disponível no e-CAC, e esses rendimentos estão sujeitos ao ajuste anual, podendo se valer das deduções legais e somar-se a outras rendas da mesma natureza, como salários, aposentadorias e pro labore. Isso pode elevar o IR a pagar na época da declaração do imposto de renda.
Já rendimentos provenientes de juros de aplicações financeiras e lucros com vendas, resgates ou liquidação de ativos, como vendas de ações e imóveis ou resgates de cotas de fundos, são tributados como ganho de capital, uma tributação exclusiva/definitiva, isto é, que não se soma às suas demais rendas tributáveis, nem se vale de deduções.
As alíquotas são aplicadas de acordo com a seguinte tabela:
| Alíquota de IR | Ganho de capital |
| 15% | Até R$ 5 milhões de lucro |
| 17,5% | Acima de R$ 5 milhões e até R$ 10 milhões |
| 20% | Acima de R$ 10 milhões e até R$ 30 milhões |
| 22,5% | Acima de R$ 30 milhões |
No caso de ganhos de capital com venda, resgate ou liquidação de bens ou direitos aplica-se ainda o limite de isenção de IR para bens de pequeno valor. Isto é, ficam isentos os lucros auferidos com a venda, resgate ou liquidação de ativos no exterior que tiverem totalizado menos de R$ 35 mil em um único mês - ou R$ 20 mil, se forem ações negociadas em mercado de balcão.
Em ambos os casos, o responsável pelo recolhimento do IR é o próprio investidor, que deve fazer o pagamento até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento. O DARF pode ser gerado, no primeiro caso, pelo programa Carnê-Leão, disponível no e-CAC, ou, no segundo caso, pelo programa GCAP referente ao ano de recebimento.
Nos dois casos também pode ser possível compensar o imposto já pago no exterior, desde que o país onde foi feito o investimento tenha acordo de não bitributação com o Brasil, como é o caso dos Estados Unidos. Essa compensação é feita dentro do próprio GCAP ou Carnê-Leão quando você informa o país e o imposto já pago lá fora, em reais.
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Caso o texto da MP seja mantido pelo Congresso, algumas coisas vão mudar na tributação, e outras não.
A primeira mudança é que quase todos os rendimentos gerados por aplicações financeiras no exterior passarão a ser tributados da mesma maneira.
São consideradas aplicações financeiras, por exemplo, depósitos bancários, cotas de fundos, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa (como bonds e treasuries) e renda variável (como ações), derivativos e participações societárias.
São considerados rendimentos de aplicações financeiras quaisquer remunerações geradas por esses ativos, como juros, participações nos lucros, dividendos, ganhos com a venda de ações e títulos, e até mesmo a variação cambial.
Ou seja, se antes dividendos pagos por ações eram tributados de forma diferente dos lucros auferidos com a venda de ações, agora será tudo tributado da mesma forma.
Há algumas exceções a esta regra, no entanto. Lucros auferidos com a venda de ativos no exterior que não sejam aplicações financeiras, como imóveis e outros bens de alto valor, como jóias e obras de arte, continuam sendo tributados como ganho de capital, como antes.
Pois bem, e qual seria essa nova tributação a que estarão sujeitos agora praticamente todos os tipos de rendimentos gerados por investimentos no exterior? Bem, as tabelas progressivas de rendas tributáveis e de ganhos de capital dão lugar a uma única tabela progressiva simplificada, que é a seguinte:
| Alíquota | Total dos rendimentos recebidos no ano |
| Isento | Até R$ 6 mil |
| 15% | Mais de R$ 6 mil a R$ 50 mil |
| 22,5% | Mais de R$ 50 mil |
Em cada caso, a alíquota incidirá apenas sobre a parcela dos ganhos que exceder a parcela isenta equivalente a R$ 6 mil. Não haverá, porém, a aplicação de nenhuma dedução na base de cálculo.
Segundo o texto da MP, os rendimentos obtidos no exterior serão “submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras”.
Para Samir Choaib, isso significa que a apuração do imposto deve ocorrer no momento do recebimento dos rendimentos, mas que o recolhimento deve ser feito uma vez por ano, na época do ajuste anual.
Na hora de preencher a declaração de IR, segundo a MP, os rendimentos auferidos no exterior serão declarados “de forma separada”, o que sugere que deve haver uma nova ficha, nas próximas declarações, para informá-los.
Todos esses pontos devem ainda ser melhor esclarecidos no Congresso ou então pela própria Receita Federal futuramente, assim como a maneira como ocorrerá a geração de DARF para o pagamento do imposto com as alíquotas novas.
Seja como for, tudo indica que todos os rendimentos de aplicações financeiras no exterior devem passar a ficar sujeitos ao ajuste anual, enquanto, pela regra atual, apenas aqueles sujeitos ao carnê-leão se enquadram neste caso.
Um ponto importante: a possibilidade de compensar o imposto pago lá fora no caso de rendimentos gerados em países com acordo de não bitributação com o Brasil continuará válida.
Na opinião dos advogados tributaristas com quem eu conversei para esta reportagem, a mudança para os investimentos feitos no exterior por pessoas físicas é pequena e tem até algumas vantagens.
Por um lado, os limites de isenção ficaram mais baixos. Antes, rendimentos sujeitos ao carnê-leão eram isentos quando totalizavam até R$ 1.903,98 por mês, somando R$ 22.847,76 no ano. Já os rendimentos considerados ganhos de capital podiam ter limite de isenção até R$ 20 mil ou R$ 35 mil, dependendo do tipo de ativo.
Agora, a isenção se aplicará apenas aos rendimentos que totalizarem R$ 6 mil no ano, o equivalente, pelo câmbio atual, a cerca de apenas US$ 1.200.
Também deixam de existir as alíquotas intermediárias de 7,5%, 17,5% e 20%. Além disso, rendimentos antes tributados como ganho de capital, como a venda de ações e os juros pagos por títulos de renda fixa, precisavam ser milionários para serem tributados por uma alíquota maior do que 15%; agora, se totalizarem mais de R$ 50 mil no ano, já são tributados em 22,5%.
Isso tudo significa que valores que antes ficariam isentos ou seriam tributados a alíquotas mais baixas podem ficar agora efetivamente sujeitos a tributações maiores.
Por outro lado, antes a alíquota máxima de tributação, ao menos para os valores sujeitos ao recolhimento pelo carnê-leão, era de 27,5%. Agora, passa a ser de 22,5%. Ou seja, valores mais elevados que eram tributados como renda vão ficar sujeitos a uma alíquota efetivamente menor.
Se, porventura, o recolhimento do IR não for realizado mês a mês, mas sim anualmente, na declaração de imposto de renda, isso também será uma vantagem, pois além de ser um procedimento mais simples e menos sujeito a erros para a pessoa física, também permitirá ao contribuinte postergar o pagamento do imposto até o momento da entrega da declaração.
No quadro-resumo a seguir, mostramos o que muda e o que permanece:
| O que muda | O que não muda |
| Todos os rendimentos de aplicações financeiras passam a ser tributados da mesma forma, incluindo variação cambial; antes alguns rendimentos eram tributados como ganho de capital e outros como renda. | Lucro com a venda de investimentos não financeiros, como imóveis, continuam sendo tributados como ganho de capital. |
| Passa a existir uma única tabela de tributação, com base nos rendimentos recebidos anualmente, com uma faixa de isenção e duas faixas de tributação, de 15% e 22,5%; antes, a tributação podia ser pela tabela progressiva ou pela tabela de ganhos de capital, com alíquotas que podiam chegar até 27,5%. | Recolhimento do IR continua sendo mensal (quando o rendimento é recebido) e de responsabilidade do contribuinte. |
| Todos os rendimentos de aplicações financeiras passam a ficar sujeitos ao ajuste anual; antes eram apenas aqueles sujeitos ao recolhimento via carnê-leão. | Possibilidade de compensar o imposto pago lá fora caso o rendimento tenha sido gerado em um país com acordo de não bitributação com o Brasil. |
As maiores mudanças trazidas pela MP 1.171 para quem investe no exterior, no entanto, dizem respeito à tributação das pessoas jurídicas cuja atividade principal é investir em ativos lá fora para gerar rendimentos passivos.
Estamos falando do investimento no exterior por meio de PJs como off-shores, fundos de investimentos exclusivos e trusts, que têm vantagens tributárias em comparação a investir diretamente como pessoa física.
Essas estruturas também passam a ser tributadas pela nova tabela progressiva, com isenção para lucros de até R$ 6 mil anuais e alíquotas de 15% ou 22,5%, quando os rendimentos excederem este valor.
A grande questão é que, hoje, essas PJs contam com o benefício do diferimento, isto é, elas não precisam ser tributadas até que distribuam esses ganhos gerados por aplicações financeiras a seus acionistas, cotistas ou beneficiários.
A MP acaba com essa postergação indefinida do pagamento do imposto de renda, obrigando-as a, anualmente, listar seus ganhos e recolher o imposto de renda sobre eles, ainda que não tenha havido qualquer distribuição.
No entender dos especialistas consultados, não. A vantagem pode ter diminuído, mas no caso de pessoas e famílias que dispõem de altos valores para aplicar no exterior, a montagem dessas estruturas ainda pode ser bem vantajosa. Mas, claro, é preciso ver caso a caso.
Há, por exemplo, situações em que investir por meio de PJ tem outras vantagens, como no caso de quem está preocupado com questões sucessórias ou investe em múltiplos países. Neste último caso, quando se tem prejuízo com ações em um país e lucro em outro, não é possível compensar os prejuízos na pessoa física, mas dentro da PJ sim.
Agora, pode ser que o investimento em certos tipos de aplicações financeiras lá fora se torne mais vantajoso na pessoa física do que na jurídica. É o caso de investimentos com prazo mais longo de maturação, como os fundos de private equity.
Esse tipo de aplicação demora anos para pagar rendimentos aos cotistas, mas pode apresentar valorização nas suas cotas. Como a pessoa física continua a pagar imposto apenas quando de fato recebe os rendimentos, essa eventual valorização antes do fim do prazo não seria tributada; mas numa empresa que investisse nesse tipo de ativo, sim.
Assim, para quem participa desse tipo de estrutura para investir no exterior, pode ser necessário avaliar uma eventual reorganização da carteira, passando alguns investimentos da estrutura da empresa para o nome da pessoa física.
Como benefício, entretanto, a MP dá ao contribuinte a possibilidade de atualizar o valor do seu patrimônio declarado lá fora até o ano de 2022 pelos valores de mercado de 31 de dezembro do ano passado, pagando-se uma alíquota de apenas 10% sobre essa variação - inferior, portanto, à alíquota de 15%, menor valor segundo as novas regras.
Isso inclui aplicações financeiras, imóveis, veículos, participações societárias e outros bens móveis.
Lembre-se de que bens devem ser declarados sempre pelo seu custo de aquisição, sem atualização pelo valor de mercado, e que as alíquotas de IR incidem justamente sobre a diferença entre o valor de resgate/venda e o custo de aquisição.
Ao permitir a atualização, a Receita possibilita ao investidor reduzir o valor do seu lucro tributável quando esse bem for finalmente vendido ou resgatado no futuro, pagando-se, assim, menos imposto de renda nesse momento.
Pode ser vantajoso, assim, pagar apenas 10% sobre essa variação patrimonial agora, para não ter que pagar 15% lá na frente, numa eventual venda ou resgate de ativos. Segundo a MP, o recolhimento do IR sobre essa atualização deverá ser feito até novembro deste ano.
Os advogados com quem eu conversei acreditam que, também no caso da atualização patrimonial, é preciso analisar caso a caso se será vantajoso ou não. Até porque isso vai depender se o contribuinte terá liquidez - isto é, dinheiro em caixa - para pagar o IR devido em novembro.
Além disso, ainda não há detalhes sobre como essa atualização será feita e como esse imposto será pago. Tanto Samir Choaib quanto Marcelo Bandeira estão orientando seus clientes a aguardarem orientações da Receita a esse respeito, lembrando que não é para fazer a atualização de valores na declaração de IR 2023.
“Acho inclusive que muita coisa ainda pode ser mudada em discussão no Congresso. Mesmo essa alíquota de 10% para atualização de valores pode ainda ser reduzida, pois antes se falava em alíquotas de 4% ou 6%”, diz Choaib.
Para Marcelo Bandeira, a nova MP pode diminuir a remessa de novos recursos para se investir fora do Brasil, principalmente no caso daqueles investimentos cujos rendimentos costumavam ser tributados como ganho de capital, pagando alíquota de 15%, e agora passarão facilmente a ser tributados em 22,5%.
Mas, embora aumente a tributação sobretudo para as pessoas jurídicas, o advogado considera que a MP foi muito bem construída, no sentido de endereçar questões onde havia insegurança jurídica ou assimetrias na tributação.
“A questão dos trusts, por exemplo, tinha muito litígio, foi bom ter pacificado isso”, diz.
Outro mérito, na opinião dele, é o fato de não envolver nenhuma retroatividade, passando de fato a valer apenas a partir de 2024, sem qualquer efeito sobre o passado. Pelo contrário, a única coisa que pode afetar o passado - a questão da atualização do patrimônio no exterior - é de forma a beneficiar o contribuinte.
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