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Declarar espólio é obrigatório quando este se enquadra nas regras de obrigatoriedade e quando ocorre a conclusão do processo de inventário; herdeiros também precisam informar valores recebidos nas suas declarações
Nem a morte isenta o contribuinte de prestar contas ao Leão. Mesmo quem já faleceu pode precisar ter uma declaração de imposto de renda preenchida e entregue em seu nome. Nesta matéria vamos mostrar como declarar o espólio de um contribuinte falecido e o recebimento de herança no imposto de renda 2023.
Contribuintes que morrem deixando bens a inventariar não deixam de existir para a Receita Federal. Seu espólio - o conjunto dos bens, direitos e obrigações que a pessoa falecida tinha em vida - deve continuar sendo declarado ao Fisco em seu nome até que o processo de inventário e a partilha entre os herdeiros sejam concluídos.
No caso dos inventários que se alonguem por mais de um ano, o espólio deve ser declarado em todos os anos em que se enquadrar nas regras de obrigatoriedade para entrega da declaração de imposto de renda, até a conclusão do processo. Já a declaração final de espólio, referente ao ano-calendário em que o inventário foi concluído, é obrigatória em todos os casos.
Na mesma ocasião, herdeiros e meeiro também precisam informar, nas suas próprias declarações de IR, os bens recebidos, respectivamente, como herança ou meação ao término do processo.
A declaração de espólio deve ser preenchida e entregue a partir do ano em que o contribuinte morreu até o ano de conclusão do inventário. Ela é de responsabilidade do inventariante, pessoa que administra o espólio durante todo o processo de partilha e representa o espólio em juízo. É muito comum que o papel de inventariante seja desempenhado por filhos, cônjuges ou alguém designado pelos herdeiros ou juiz.
Enquanto o processo de espólio está rolando na Justiça, há três tipos de declarações possíveis: a inicial, a intermediária e a final. Para preenchê-las, você deve usar o Programa Gerador da Declaração, o mesmo utilizado para a Declaração de Ajuste Anual. As regras de preenchimento das declarações de espólio também são as mesmas da declaração de IR normal, seguindo, inclusive, os mesmos prazos.
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As declarações inicial e intermediárias só precisam ser entregues caso o espólio se enquadre nas regras de obrigatoriedade. Já a declaração final é sempre obrigatória.
Caso o contribuinte tenha falecido em 2022, e o inventário não tenha sido concluído no mesmo ano, o inventariante deverá entregar a declaração inicial de espólio, caso este se enquadre nas regras de obrigatoriedade.
Para isso, ele deverá optar, no programa, por preencher uma Declaração de Ajuste Anual normal. Na ficha "Identificação do Contribuinte", porém, ele deverá escolher o código 81 no campo "Natureza da ocupação", relativo ao Espólio.
Em seguida, as informações do inventariante, como nome, CPF e endereço, devem ser preenchidas na ficha Espólio.
Enquanto o processo de partilha durar, até o ano anterior ao ano da sua conclusão, o inventariante deverá entregar à Receita, ano a ano, declarações intermediárias de espólio, desde que este se enquadre nas regras de obrigatoriedade.
O processo é semelhante ao da declaração inicial. A inclusão de bens e ocasionais rendimentos como aluguéis também seguem as mesmas regras da declaração de ajuste anual, sendo inclusive possível a inclusão de dependentes e de gastos dedutíveis. Nesta opção também é possível escolher entre o modelo simplificado ou completo da declaração.
Quando o processo judicial é encerrado, é a vez de entregar a declaração final de espólio ao Leão. Esta sim é obrigatória. Em 2023, ela deverá ser entregue por todos os inventariantes cujos processos de inventário tenham sido concluídos em 2022.
Além de declarar os bens e rendimentos do falecido, também é preciso especificar a porcentagem e a destinação de cada bem aos herdeiros.
Na hora de declarar, o inventariante selecionará, na aba "Nova" da página inicial do programa, o tipo "Declaração Final de Espólio". Em seguida, deve clicar em "Iniciar Declaração em Branco" e preencher o nome e o CPF do falecido.
Na ficha Espólio, informe o tipo de partilha (decisão judicial ou escritura pública), o ano do falecimento e os dados do inventariante. Informe ainda os dados da decisão judicial ou da escritura pública. Já na ficha Herdeiros/Meeiro, cadastre os herdeiros e o eventual meeiro do falecido.
Na ficha Bens e Direitos, declare cada bem do falecido segundo as mesmas regras da Declaração de Ajuste Anual. No campo "Discriminação", informe os dados dos herdeiros e/ou meeiro que receberam parte ou a totalidade de cada bem.
Informe o último valor declarado em vida pelo contribuinte na coluna "Situação na data da partilha". Clique no botão com o símbolo de porcentagem para informar o percentual do bem destinado a cada herdeiro e ao meeiro.
Na coluna "valor de transferência", você deve informar o valor total repassado aos herdeiros e meeiro. Caso o valor de repasse seja maior que o último valor declarado pelo contribuinte, considera-se que houve ganho de capital.
Nesse caso, é preciso apurar e recolher o imposto de renda por meio do programa GCAP referente ao ano-calendário de conclusão da partilha (GCAP 2022, no caso dos inventários concluídos no ano passado). O pagamento do imposto de 15% sobre a diferença entre o valor da transferência e o valor da data da partilha deve sair do espólio.
Contribuintes falecidos já em 2023 e que estariam obrigados a declarar neste ano devem ter sua Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda 2023 entregue normalmente pelo responsável por seus bens ou inventário. Ou seja, a declaração de espólio só deverá ser entregue no ano que vem.
Caso o falecido tenha deixado declarações em aberto, o inventariante deve preenchê-las e entregá-las. O mesmo vale para qualquer retificação necessária após a morte do contribuinte.
Herdeiros podem usufruir dos bens do espólio durante o processo, se assim for decidido entre as partes. Mas essa nem sempre é a regra. Esse acordo, entretanto, não altera a declaração dos bens recebidos, que só deve ser feita após o encerramento do processo de inventário e a realização da partilha.
No caso de processos de inventário concluídos em 2022, os herdeiros e o meeiro do falecido devem informar, nas suas próprias declarações de imposto de renda 2023, os bens recebidos como herança e meação.
Como herança e meação são considerados rendimentos isentos, é preciso informá-los na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, sob o código 14 - "Transferências patrimoniais - doações e heranças" ou 19 - "Transferências patrimoniais - meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar". Herdeiros e meeiro deverão informar os dados do falecido e o valor total recebido, por cada um, a título de herança ou meação.
Esse procedimento deve ser realizado apenas na declaração referente ao ano-calendário em que os herdeiros e meeiro receberam a sua parte na partilha. Ou seja, apenas na declaração de imposto de renda 2023, no caso dos contribuintes que receberam herança ou meação de inventário concluído em 2022.
Na ficha Bens e Direitos, o contribuinte deve declarar a parte que lhe coube do espólio. A forma de declarar é similar à de qualquer outro bem. A diferença é que, na “Discriminação”, é preciso informar a origem do bem e os valores destinados ao contribuinte e demais herdeiros. Os dados do falecido também devem ser discriminados.
Caso se trate de um novo bem que passou a fazer parte do seu patrimônio, informe seu custo de aquisição (o valor da transmissão) em "Situação em 31/12/2022", e deixe o campo "Situação em 31/12/2021" zerado.
Caso se trate de dinheiro depositado em uma conta ou aplicação financeira que você já tinha e vinha declarando, o valor recebido simplesmente se somará ao saldo que você já tinha e aparecerá no campo "Situação em 31/12/2022". Todos os herdeiros que forem obrigados a entregar a declaração deste ano ficam obrigados a declarar suas partes.
Além do IR que incide sobre qualquer ganho de capital apurado durante o período do inventário, doações e heranças podem ser tributadas de outras formas. É o caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual cuja alíquota varia de 2% a 8%. A legislação do ITCMD varia de acordo com o estado.
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