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socorro emergencial a estados

Tesouro regulamenta securitização de dívidas garantidas pela União

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou no Diário Oficial da União (DOU) os requisitos que Estados, Distrito Federal e municípios devem atender para a reestruturação de dívidas garantidas pela União para fins de securitização

Uma moeda de um real parada em cima de uma mesa
Imagem: Shutterstock

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou no Diário Oficial da União (DOU) os requisitos que Estados, Distrito Federal e municípios devem atender para a reestruturação de dívidas garantidas pela União para fins de securitização - operação por meio da qual o contrato da dívida é convertido em lastro para títulos ou valores mobiliários a serem emitidos posteriormente.

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A possibilidade de securitização dessas dívidas está prevista na lei que criou o socorro emergencial de R$ 125 bilhões aos entes da Federação em virtude do novo coronavírus.

O socorro inclui repasse de R$ 60 bilhões em quatro parcelas mensais aos governos subnacionais, além suspensão ou renegociação de dívidas.

De acordo com a portaria do Tesouro, a reestruturação dos contratos por meio da securitização aplica-se a contratos de dívida que possuem aval da União e tenham sido contraídos até 1º de março de 2020. De acordo com a norma, "o montante total contratado das operações, com possibilidade de securitização, de reestruturação de contrato de dívida de ente subnacional garantido pela União não poderá ser superior a R$ 20 bilhões".

"Entende-se por reestruturação de dívida, para os fins desta portaria, o processo destinado a quitar dívida contratual preexistente, sem aumentar o endividamento do ente subnacional, por meio da celebração de novo contrato que estabeleça: que todos os recursos recebidos pelo ente subnacional serão destinados exclusivamente à quitação de principal de dívida contratual preexistente e de encargos contratuais decorrentes da quitação antecipada; valor presente do fluxo da nova dívida inferior ao valor presente da dívida preexistente e encargos contratuais da quitação antecipada; níveis prudentes de risco assumidos com a nova operação; a ausência de prazo de carência; uma estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo", define a portaria.

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O ato determina ainda que somente poderá ser objeto de securitização o contrato de reestruturação de dívida cuja análise do Tesouro ateste o atendimento de certas condições, dentre elas que a securitização está restrita ao mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais, mesmo que a operação de reestruturação seja contratada em moeda estrangeira, e que a nova dívida terá de obedecer ao prazo máximo de até 30 anos, não superior a 3 vezes o prazo da dívida original.

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