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Juiz não se manifestou à respeito do pedido da Caixa de destituição dos atuais administradores e sobre convocação de assembleia geral de credores para deliberação de novos gestores
A Caixa Econômica Federal teve negado o pedido de falência das empresas em recuperação judicial da Odebrecht pelo juiz que está no comando do processo, João de Oliveira. No documento em que proferiu à decisão, o juiz diz à Caixa que o plano apresentado pela empresa, "como bem sabe a instituição financeira", pode sofrer sucessivas e substanciais modificações, porque o escopo da lei é garantir um ambiente saudável de negociação entre devedor e seus credores.
"Logo, impertinente a tese de que não houve apresentação de plano pelo grupo em recuperação judicial", afirma Oliveira.
O juiz não se manifestou à respeito do pedido da Caixa de destituição dos atuais administradores e sobre convocação de assembleia geral de credores para deliberação de novos gestores.
A Caixa havia pedido ao juiz a extinção do plano de recuperação judicial, alegando que ao ter reunido em um único processo a recuperação judicial de várias empresas diferentes, teria agido contra a lei de recuperação judicial. Segundo o banco público, existem irregularidades do processo de recuperação, entre os quais a falta de apresentação de documentos básicos, a ilegalidade da cláusula que prevê requisitos genéricos, arbitrários e ininteligíveis que não traduzem efetivo meio de recuperação dos créditos ou demonstram a viabilidade econômica do plano.
O banco avaliou ainda como ilegais as cláusulas que preveem a possibilidade de supressão de garantias sem a anuência do credor titular, e por prever indevida extensão da novação a obrigações extraconcursais; que contém autorizações genéricas para a venda de quaisquer bens ou UPI (Unidade Produtiva Isolada); e que prevê o tratamento diferenciado e privilegiado em favor dos créditos detidos pelas próprias Recuperandas, em prejuízo a todos os demais credores.
Também apontou como ilegais as cláusulas que estabelecem "injustificável tratamento diferenciado em desfavor de credores trabalhistas e ME/EPP cujos créditos forem habilitados posteriormente, além do item que estende a quitação indevidamente a empresas e pessoas não integrantes do polo ativo da recuperação Judicial.
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