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Negociação com PGFN permite parcelar débitos inscritos na dívida ativa da União com descontos conforme a capacidade financeira do empreendedor
Microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) têm até 30 de janeiro de 2026 para aderir a uma oportunidade de regularização de suas dívidas com condições especiais.
Por meio do Edital PGDAU nº 11/2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), empresas do Simples Nacional podem parcelar suas dívidas com descontos expressivos e prestações reduzidas.
A proposta é baseada na capacidade de pagamento do contribuinte e pode incluir entrada facilitada, prazos mais longos, descontos e até a dispensa da entrada em casos específicos.
A seguir, veja quem pode aderir, quais são as condições e o passo a passo para regularizar os débitos.
O serviço está disponível para contribuintes que tenham dívidas inscritas na dívida ativa da União até 2 de julho de 2025, desde que o valor total consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões.
A concessão dos benefícios depende da chamada capacidade de pagamento, que é calculada automaticamente pelo sistema da PGFN. Essa capacidade é classificada em quatro níveis: A, B, C ou D.
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A classificação é feita automaticamente com base nos dados do contribuinte.
Para consultar o resultado, é necessário acessar o portal REGULARIZE, seguir o caminho Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações e, dentro do sistema, ir ao menu Capacidade de Pagamento.
Caso o contribuinte não concorde com a classificação atribuída, é possível solicitar a revisão da capacidade de pagamento diretamente pelo sistema.
Apenas o devedor principal pode realizar a negociação automática pelo sistema. Corresponsáveis, como sócios, devem acessar o REGULARIZE e selecionar a opção Outros Serviços > Edital de transação – Adesão por corresponsável.
Outro ponto importante é que a negociação deve incluir todas as dívidas elegíveis do contribuinte que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
A transação pode conceder uma série de vantagens, que variam conforme a situação do contribuinte.
A entrada corresponde a 6% do valor total da dívida, sem desconto, e pode ser paga em até 12 parcelas mensais.
Há ainda uma novidade prevista no edital: em determinadas situações, a entrada pode ser dispensada, permitindo o pagamento do valor devido em até seis prestações mensais e consecutivas.
Após o pagamento da entrada, o saldo remanescente pode ser parcelado em até 133 parcelas mensais para MEIs, MEs e EPPs.
A negociação pode conceder desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo legal. No entanto, o abatimento total não pode ultrapassar 70% do valor da dívida, sendo sempre limitado ao valor principal.
As parcelas são corrigidas pela taxa Selic, acumulada mensalmente desde o mês seguinte à adesão até o mês anterior ao pagamento, com acréscimo de 1% no mês do pagamento.
O primeiro passo é acessar o portal REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. O contribuinte será direcionado ao Sistema de Negociações (SISPAR).
No menu Adesão, opção Simular/Negociar, é possível simular todas as condições antes de confirmar o acordo. Após concluir as etapas, basta clicar em Confirmar para finalizar a negociação.
É fundamental pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão. Caso o pagamento não seja feito, a negociação é cancelada. O mesmo ocorre se houver atraso no pagamento das parcelas da entrada, quando ela for parcelada.
Para emitir as guias, o contribuinte deve acessar novamente o REGULARIZE, entrar em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações e, no SISPAR, selecionar o menu Documento de Arrecadação.
Outra opção é acessar Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação, informando CPF ou CNPJ e o número da conta da negociação.
O pagamento deve ser feito exclusivamente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Outras formas de pagamento podem resultar em erro de código de receita inválido. Também é possível autorizar o débito automático.
Caso a dívida esteja sendo discutida judicialmente, o contribuinte precisa apresentar, em até 60 dias após a adesão, a cópia do pedido de desistência da ação, impugnação ou recurso. A não apresentação dessa documentação dentro do prazo resulta no cancelamento da negociação.
Após a adesão, é preciso atenção às regras para evitar o indeferimento, cancelamento ou rescisão do acordo.
O indeferimento ocorre quando a primeira parcela não é paga até o último dia útil do mês da adesão.
O cancelamento pode acontecer se houver atraso no pagamento das parcelas da entrada ou acúmulo de três prestações em atraso, consecutivas ou alternadas, além da falta de apresentação de documentos relacionados a débitos em discussão judicial.
Já a rescisão ocorre quando o acordo já foi formalizado, mas alguma regra é descumprida. Entre as causas está a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de uma ou duas parcelas, mesmo que todas as demais estejam quitadas.
Quando o acordo é rescindido, o contribuinte é excluído da negociação, perde todos os benefícios concedidos e a cobrança do saldo devedor restante é retomada. Além disso, fica impedido de realizar nova transação por dois anos, contados da data da rescisão, mesmo para outras dívidas.
A PGFN comunica a rescisão pela caixa de mensagens do REGULARIZE. Após a notificação, o contribuinte tem 30 dias para regularizar a situação ou apresentar contestação. Caso a contestação seja negada, ainda é possível recorrer em até 10 dias, com efeito suspensivo.
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