LCIs e LCAs serão tributadas em 7,5% para que FIIs, CRIs, CRAs e debêntures incentivadas continuem isentos de IR
Relator do texto que transforma MP 1.303/25 em lei manteve a isenção de imposto de renda da maioria das aplicações incentivadas, mas elevou alíquota sobre LCIs e LCAs
Alguns investimentos hoje isentos de imposto de renda escaparam da tributação, mas outros não. Foi o caso das LCIs e LCAs, aplicações queridinhas dos investidores pessoas físicas.
Em relatório à Medida Provisória 1.303/2025 apresentado nesta quarta (24), o deputado Carlos Zarattini (PT-SP) propôs aumentar a alíquota de imposto de renda sobre LCIs e LCAs para manter isenta de IR a maioria das aplicações financeiras que hoje já não sofre tributação.
A Medida Provisória 1.303/2025 altera a tributação das aplicações financeiras e deve agora ser convertida em lei pelo Congresso. A MP propunha, originalmente, tributar em 5% todos os investimentos incentivados, hoje isentos de imposto de renda — caso não apenas das LCIs e LCAs como também das debêntures incentivadas, dos rendimentos de fundos imobiliários e fiagros e dos CRIs e CRAs.
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O relatório do deputado, porém, propõe taxar as Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) em 7,5%. Em contrapartida, permaneceriam isentos de IR os seguintes investimentos:
- Caderneta de poupança (que já não era tributada na MP);
- Debêntures incentivadas de infraestrutura;
- Rendimentos de fundos imobiliários (FIIs) e fiagros que tiverem, no mínimo, 100 cotistas;
- Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs);
- Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA);
- Certificados de Depósito Agropecuário (CDA);
- Warrants Agropecuários (WA);
- Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);
- Cédulas de Produto Rural (CPR).
"Nos parece mais adequado majorar para 7,5% a alíquota proposta, preservando, por outro lado, títulos que cumprem importante papel no desenvolvimento da economia nacional, a exemplo das debêntures incentivadas", escreveu Zarattini no seu relatório.
Alíquota única e tributação de JCP não foram alteradas
Duas regras de tributação de investimentos financeiros foram mantidas no texto do relator: a alíquota única de 17,5% para as aplicações que hoje já são tributadas e o aumento da alíquota de IR sobre juros sobre capital próprio (JCP) dos atuais 15% para 20%.
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Em relação à primeira, hoje, os investimentos que não são isentos de IR são tributados segundo uma tabela regressiva, cujas alíquotas variam de 22,5% a 15%, a depender do prazo de aplicação; ou a uma alíquota única de 15% ou 20%.
A ideia do governo, mantida por Zarattini, é unificar a tributação de todos esses investimentos em 17,5%. Aqui entrariam, por exemplo, títulos públicos (Tesouro Direto), fundos de investimento, CDBs, ações e derivativos.
Quanto aos JCP, o relator considerou a elevação da alíquota "pertinente e oportuna". "O aumento da alíquota do IRRF incidente sobre o pagamento do JCP pelas pessoas jurídicas tem por objetivo mitigar a distorção fiscal decorrente do pagamento dessa rubrica. Isso porque, de um lado, a pessoa jurídica faz o pagamento do JCP retendo 15% de imposto sobre a renda na fonte, e, de outro, deduz esse valor do lucro tributável para fins de incidência do IRPJ e CSLL, cujas alíquotas somam 34%", defendeu o deputado.
Outros pontos mantidos da MP 1.303/2025
Foi mantida também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as fintechs. No relatório, Zarattini cita o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, que defendeu que não há desestímulo às fintechs, visto que a tributação incide sobre o lucro, ao passo que as empresas nessa fase de desenvolvimento tendem a ser mais sensíveis a variações na tributação do faturamento.
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Já o aumento da CSLL para 20% só se deu para as financeiras, empresas que prestam serviços de financiamento.
Outro item que não passou por alteração no relatório em relação à redação original do governo foi a manutenção do aumento da alíquota da contribuição sobre a receita bruta das bets — Gross Gaming Revenue (GGR) — de 12% para 18%, com destinação desses seis pontos percentuais adicionais à seguridade social, para ações na área da Saúde. O relator considerou que essa é uma medida "de justiça fiscal e social".
*Com informações do Estadão Conteúdo
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