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A determinação para soltar Temer partiu do desembargador Antonio Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
A Justiça mandou soltar o ex-presidente Michel Temer, preso na última quinta-feira. A decisão também beneficiou o ex-ministro Moreira Franco, o Coronel Lima e outros quatro detidos na operação da Polícia Federal.
A determinação partiu do desembargador Antonio Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, segundo informou o advogado Eduardo Canelós a aliados do ex-presidente.
O inquérito que mira Temer e seus aliados tem como base delações como a do empresário José Antunes Sobrinho, ligado à Engevix.
Eles foram presos por determinação do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, dentro da Operação Radioatividade, desdobramento da Lava Jato que investiga crimes de formação de cartel e prévio ajustamento de licitações, além do pagamento de propina a executivos da Eletronuclear.
Athié havia pedido que o caso fosse incluído na pauta de julgamento do tribunal na próxima quarta-feira, 27, para que a decisão sobre o habeas corpus fosse colegiada. Ao conceder a liberdade, porém, ele se antecipou.
Ao justificar, o desembargador disse não ser contra a Lava Jato, mas que é preciso dar "garantias constitucionais". "Ressalto que não sou contra a chamada 'Lava-jato', ao contrário, também quero ver nosso país livre da corrupção que o assola. Todavia, sem observância das garantias constitucionais, asseguradas a todos, inclusive aos que a renegam aos outros, com violação de regras não há legitimidade no combate a essa praga."
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Athié afirmou ainda que já teve o tempo necessário para analisar o caso, o que justificou sua decisão monocrática, em vez de aguardar o julgamento na 1.ª Turma do tribunal. Ele diz que, até o momento, o que se tem são "suposições de fatos antigos, apoiadas em afirmações do órgão acusatório". E cita que o juiz Bretas usou termos como "parecia" na hora de justificar a decisão.
"Mesmo que se admita existirem indícios que podem incriminar os envolvidos, não servem para justificar prisão preventiva, no caso, eis que, além de serem antigos, não está demonstrado que os pacientes atentam contra a ordem pública, que estariam ocultando provas, que estariam embaraçando, ou tentando embaraçar eventual, e até agora inexistente instrução criminal, eis que nem ação penal há, sendo absolutamente contrária às normas legais prisão antecipatória de possível pena, inexistente em nosso ordenamento, característica que tem, e inescondível, o decreto impugnado".
*Com Estadão Conteúdo.
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