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Estadão Conteúdo

Xerife do mercado

CVM multa ex-controladores do Banco Cruzeiro do Sul e mais dois em R$ 1,8 milhão

Eles foram condenados por crime de manipulação de preços a partir de operações irregulares com ações preferenciais do Banco Cruzeiro do Sul (CZRS4) entre setembro e outubro de 2010

Estadão Conteúdo
17 de dezembro de 2019
20:16 - atualizado às 13:24
cvm lança diretrizes para regulação de criptoativos e criptomoedas
Imagem: CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicou R$ 1,8 milhão em multas por crime de manipulação de preços a partir de operações irregulares com ações preferenciais do Banco Cruzeiro do Sul (CZRS4) entre setembro e outubro de 2010. De um total de oito acusados no processo, quatro foram condenados. Na lista estão os controladores do Banco Cruzeiro do Sul, Luis Felippe e Luis Octavio Índio da Costa, que receberam pena de R$ 500 mil cada um, agravadas por condenações anteriores.

Além deles, Paulo Eduardo de Mingo e André Rotta, responsável pela mesa de operações da Corretora Cruzeiro do Sul, receberam multa individual de R$ 400 mil. O grupo pode recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselhinho. Acusados de realizar negócios irregulares no período de 27 de outubro de 2010 a 4 de junho de 2012, Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero foram absolvidos.

O Cruzeiro do Sul abriu seu capital em 2007, aderindo ao Nível 1 da BM&FBovespa, atual B3, cujo regulamento exige a manutenção de 25% de ações dispersas no mercado (free-float mínimo). Após a crise financeira de 2008, o banco decidiu recomprar e cancelar ações de sua emissão, e obteve sucessivos prazos de prorrogação para se readequar à regra de free-float mínimo.

Em março de 2009, o banco fechou um contrato de swap com o Banco UBS Pactual (atual BTG), com vencimento em 26 de março de 2010. O contrato tinha como valor-base R$ 28,9 milhões e foi divulgado ao mercado em fato relevante em 23 de março de 2009, indicando que a operação "manteria o percentual de ações da companhia em circulação existente, não acarretando desembolso de caixa imediato e procurando demonstrar a confiança da administração da companhia no potencial de apreciação das ações preferenciais".

No contrato de swap, o Cruzeiro do Sul estava ativo na variação de preço da ação CZRS4 e passivo na variação do CDI, enquanto o Pactual estava na posição inversa. Assim, uma alta nos preços das ações durante a vigência do contrato aumentaria a remuneração a ser recebida pelo banco e paga pelo Pactual.

A área técnica da CVM acusou os controladores do banco de terem orquestrado o esquema de manipulação para aumentar a liquidez dos papéis CZRS4, maximizar a remuneração recebida no contrato de swap celebrado com o Pactual e estabilizar os preços do papel. Segundo a acusação, aumentar a liquidez das ações era um objetivo estratégico para o banco, mantendo sua listagem no Nível 1 e garantindo recursos para financiar suas operações crescentes no mercado de crédito consignado.

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Entre 29 de setembro e 14 de outubro de 2010, houve uma valorização de 40% das ações preferenciais do banco, acompanhada de um expressivo aumento do volume negociado. O movimento, segundo a área técnica da CVM, foi provocado por operações de André Rotta, Paulo de Mingo e Afonso Burlamaqui, que atuaram juntos para elevar a cotação do papel.

Burlamaqui e Mingo representaram, respectivamente, 44% e 9% do volume de compras do papel e 22% e 9% do volume de vendas naquele período. O primeiro acabou sendo absolvido porque não ficou comprovado que ele autorizou as operações, realizadas por meio da Cruzeiro do Sul Corretora e transmitidas a Luis Felippe Índio da Costa.

O relator do caso, diretor Carlos Rebello, destacou, entre os pontos que o levaram à condenar o grupo, a elevação abrupta e desproporcional das cotações de CRZS4; os vínculos profissionais e pessoais envolvendo os acusados; e o interesse do Cruzeiro do Sul - e de seus controladores - no aumento das cotações das ações de sua emissão e no aumento da liquidez do papel.

Rebello apontou a prorrogação do contrato de swap entre o BCS e o Pactual, com redução do prazo de apuração do preço do papel para aferir a remuneração do banco, deixando-a mais suscetível à volatilidade do papel no curto prazo, como indício da premeditação da manipulação. Seu voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

O resultado do julgamento será comunicado à Procuradoria da República de São Paulo, por envolver crime contra o mercado de capitais.

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