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O prazo limite da primeira parcela do 13° é até a próxima sexta-feira (28), veja o que fazer caso o empregador atrase o pagamento

Está chegando aquele momento tão aguardado pelos colaboradores — sim, as festas de fim de ano! Mas, sejamos sinceros, o que muita gente realmente está esperando é cair o décimo terceiro na conta, o que torna o Natal e o Ano Novo muito mais tranquilos (e festivos).
Desde 1962, a Constituição Federal garante que todos os trabalhadores empregados formais — CLT, aposentados e pensionistas do INSS, trabalhadores rurais, trabalhadores domésticos — no Brasil tenham direito ao 13º salário, um benefício que funciona como uma gratificação anual.
Mas, se por algum motivo, o empregador não pagar ou atrasar o pagamento do salário extra?
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, o empregador não é obrigado a pagar todos os colaboradores no mesmo mês. Além disso, segundo a legislação, o pagamento pode ser realizado integralmente ou em duas parcelas.
Porém, há uma regra que ninguém pode ignorar: o décimo terceiro deve ser depositado dentro do prazo legal, que vai de fevereiro a novembro no que se refere ao pagamento integral ou à primeira parcela.
No calendário oficial, a primeira parcela — calculada com base na média salarial de janeiro a novembro — deve cair na conta até 30 de novembro.
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Já a segunda parcela, que corresponde à complementação dos valores até 11/12 avos, deve ser paga até dia 20 de dezembro e o ajuste final ocorre até 10 de janeiro, considerando a média salarial dos 12 meses do ano.
Só que existe um detalhe importante: quando a data limite cai em um domingo ou feriado, o pagamento precisa ser antecipado.
E 2025 é justamente um desses casos. Como 30 de novembro cai em um domingo, o prazo final deve ser adiantado para 28 de novembro, ou seja, para a próxima sexta-feira.
Se o pagamento não acontecer dentro deste prazo, o colaborador pode:
Outra opção é o colaborador buscar o sindicato da sua categoria de trabalho e fazer uma denúncia no Ministério Público do Trabalho (MPT).
No que diz respeito ao atraso do pagamento do décimo terceiro salário, a lei trabalhista não prevê nenhuma multa ou juros, até o momento.
Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que se ocorrer atraso no pagamento de salários, deve-se incluir correção monetária.
Logo, em ações trabalhistas individuais ou em atuações dos sindicatos, os colaboradores acabam recebendo apenas o valor devido somado à correção monetária.
A lei ainda prevê multa de R$ 170,25 por trabalhador em que, caso a empresa seja fiscalizada pelo Ministério do Trabalho, se forem identificados esses atrasos, deverá ser paga ao governo. Além disso, o valor poderá dobrar em caso de reincidência.
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