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Carina Brito

Carina Brito

Jornalista formada pela Universidade de São Paulo (USP) com pós-graduação em Marketing e Mídias Digitais pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Trabalhou como repórter da revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios e já escreveu para Valor Econômico, Revista Galileu e UOL. Hoje é editora de Pequenas e Médias Empresas (PMEs), Carreira e ESG do Seu Dinheiro.

ENTENDA A NOVA LEI

Tributação sobre lucros e dividendos: o que a nova lei muda para empresas do Simples Nacional

Especialistas apontam conflito com a Lei Complementar nº 123/2006, que garante tratamento diferenciado ao regime simplificado

Carina Brito
Carina Brito
7 de janeiro de 2026
18:30 - atualizado às 13:37
Entenda o que a nova lei de tributação sobre lucros e dividendos muda para empresas do Simples Nacional - Imagem: iStock

As empresas optantes pelo Simples Nacional entraram definitivamente no radar da nova tributação sobre lucros e dividendos.

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A partir de janeiro de 2026, distribuições mensais superiores a R$ 50 mil para a mesma pessoa física passam a estar sujeitas à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, segundo regra prevista na Lei nº 15.270/2025, que reformulou a tributação da renda no país.

Embora o Simples Nacional tenha sido historicamente associado à isenção na distribuição de lucros, a nova lei reacendeu o debate sobre até que ponto micro e pequenas empresas também estarão sujeitas à cobrança. Para a Receita Federal, não há distinção: a retenção se aplica a todas as empresas.

Já especialistas apontam conflito com a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A legislação garante tratamento diferenciado ao regime simplificado e sustenta a isenção dos lucros distribuídos.

Com base nesse argumento, entidades representativas ingressaram com ações na Justiça para preservar o benefício. Até que haja uma nova definição judicial, contudo, as regras previstas na Lei nº 15/270 seguem válidas.

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Nesse cenário de incerteza jurídica, uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um alívio temporário. O ministro Kassio Nunes Marques prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para que empresas deliberem sobre a distribuição de lucros apurados em 2025 sem incidência de imposto.

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O prazo originalmente se encerraria em 31 de dezembro do ano passado.

A seguir, entenda o que diz a lei, o que muda na prática para empresas do Simples, onde estão as principais controvérsias jurídicas e quais são os principais pontos de atenção para pequenas empresas.

O que diz a nova lei sobre lucros e dividendos para empresas do Simples Nacional?

A Lei nº 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando os valores ultrapassarem R$ 50 mil por mês, considerando pagamentos feitos pela mesma empresa ao mesmo beneficiário. A regra passou a valer a partir de janeiro de 2026.

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A retenção se aplica a todas as empresas, independentemente do porte ou do regime tributário. “Na ótica do Fisco, não há distinção entre lucros pagos por empresas do Simples Nacional e por empresas de grande porte”, afirma Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

“Não haverá impacto direto para a empresa, mas sim para o sócio. Se o sócio fizer uma retirada mensal superior a R$ 50 mil, a empresa deverá reter 10% do valor”, afirma.

Em uma distribuição de R$ 60 mil, por exemplo, a empresa deverá reter R$ 6 mil e pagar ao sócio o valor líquido de R$ 54 mil.

Nova lei está sendo questionada

O tema está longe de ser pacificado, e a nova lei passou a ser questionada judicialmente por entidades representativas do setor produtivo.

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Entre os motivos alegados é que a isenção dos lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional está prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, norma de hierarquia superior à lei ordinária que criou a nova tributação.

“Uma lei ordinária, como a Lei nº 15.270, não pode alterar uma norma de hierarquia superior”, diz Mota.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) é autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.914, protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro, na qual contesta pontos da Lei nº 15.270/2025.

A decisão do ministro Kassio Nunes Marques de prorrogar o prazo para deliberação sobre os lucros de 2025 — os quais permanecem isentos — atendeu a pedidos da CNI e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que ingressaram com ações semelhantes.

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Ao justificar a medida, o ministro destacou que a lei é “recentíssima” e que o prazo originalmente previsto seria insuficiente para o cumprimento de deveres instrumentais necessários à apuração de resultados e à deliberação formal em assembleia.

Outras entidades também recorreram ao Judiciário. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal em defesa da isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos de micro e pequenas empresas.

A Federação defende a manutenção da isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, argumentando que a mudança pode elevar a carga tributária das micro e pequenas empresas e comprometer o tratamento diferenciado assegurado pela Constituição.

Na mesma linha, a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) informou que protocolou mandado de segurança para garantir a isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição de dividendos relativos aos resultados apurados em 2025.

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Apesar de o texto legal manter a isenção para os resultados apurados até o encerramento de 2025, a ACSP avalia que os prazos reduzidos e as exigências formais para o encerramento do exercício podem inviabilizar, na prática, o acesso a esse direito.

Em nota, a entidade defende que, independentemente da prorrogação do prazo para deliberação, o Simples Nacional deve ser excluído dessa tributação.

Em seu manual de perguntas e respostas sobre o tema, a Receita Federal alega que “a tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar”. Com isso, “assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/25”.

Para Carlos Pinto, diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), como o desenho da regra concentra a tributação nas altas distribuições, o pequeno empreendedor do Simples Nacional não deve ser fortemente impactado na prática.

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“O impacto principal não é, em um primeiro momento, de aumento brusco de carga, mas de complexidade de gestão”, afirma. “O pequeno empresário, que já lida com reforma do consumo, agenda cheia de obrigações e instabilidade econômica, passa a conviver com mais um conjunto de limites, exceções e discussões jurídicas."

Atenção à gestão é fundamental

Na avaliação de Hélder Santos, professor de Gestão Tributária na FIPECAFI, a nova regra pode influenciar decisões equivocadas de gestão.

“Uma das possibilidades é que empresários passem a usar a empresa para pagar despesas pessoais, tentando evitar a distribuição de dividendos. Isso aumenta os riscos de fiscalização e de aplicação de multas pela Receita Federal”, alerta.

Outro ponto sensível é o planejamento financeiro dos sócios. “É importante organizar a vida financeira para evitar a necessidade de distribuições superiores a R$ 50 mil em um único mês, o que pode acionar a retenção”, diz Santos.

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Sarina Manata, assessora jurídica da FecomercioSP, destaca que as empresas do Simples Nacional devem se atentar ainda mais à formalização da contabilidade.

“Empresas que mantêm escrituração contábil regular conseguem comprovar a existência de lucros efetivos, o que é fundamental para dar segurança à distribuição de resultados e reduzir riscos fiscais”, afirma.

Ela também recomenda acompanhamento jurídico permanente. "É essencial que as empresas avaliem continuamente os riscos, acompanhem decisões judiciais e fiquem atentas às orientações oficiais da Receita Federal, evitando decisões precipitadas que possam gerar passivos futuros.”

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