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EFEITO JULIUS

Funcionários CLT podem ter dois empregos? O que é permitido pela lei e o que gera problema

Entenda quais são as regras do FGTS, INSS e jornada de trabalho para profissionais que acumulam mais de um emprego

Julius, personagem da série Todo Mundo Odeia o Chris, interpretado por Terry Crews
Julius, personagem da série Todo Mundo Odeia o Chris, interpretado por Terry Crews - Imagem: Reprodução/Edição por IA

É praticamente impossível falar sobre a possibilidade de ter mais de um trabalho e não se transportar para a série “Todo mundo odeia o Chris”, quando a Rochelle, mãe do personagem principal, respondia a qualquer insatisfação profissional: “eu não preciso disso, meu marido tem dois empregos”.

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Na série norte-americana, o personagem Julius, interpretado por Terry Crews, é um pai de família que tem diferentes ocupações ao longo dos episódios — que variam entre motorista de taxi, entregador de jornal, segurança, faxineiro e por aí vai —, mas sempre acumula mais de uma jornada de trabalho.

Um dos pontos do humor (e da crítica) da sitcom gira em torno de como o personagem está sempre exausto por conta dos dois empregos. Ainda assim, durante toda a série ele permanece nas várias funções.

Mas isso é nos Estados Unidos e em um programa de TV que se passa na década de 80.

No Brasil, ter dois empregos também é permitido, mas existem algumas regras por trás dessa dupla jornada tanto em registros CLT quanto em sistema de pessoa jurídica (PJ).

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Segundo a advogada trabalhista Débora Cursine, o ponto principal é a forma como esses trabalhos são conciliados. 

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“O cuidado deve estar no cumprimento das obrigações assumidas em cada relação de trabalho. É preciso observar os contratos, os horários, as responsabilidades e, principalmente, se existe algum conflito entre as atividades exercidas”, explica.

É permitido ter dois empregos CLT?

Dois trabalhos com carteira assinada são permitidos e até bastante comuns em áreas da saúde, como ocorre com médicos e enfermeiros, e na vigilância, no caso de seguranças.

A legislação da CLT não possui nenhuma proibição sobre o acúmulo de jornadas, nem mesmo sobre o limite ao somar o tempo de trabalho dos dois empregos.

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A regra geral é uma jornada de, no máximo, oito horas por dia e 44 horas por semana. Com o acréscimo de horas extras, o limite diário pode chegar a 10 horas.

Porém, essa carga horária é estabelecida para cada contrato de trabalho.

“Não existe uma regra geral estabelecendo que as jornadas de dois contratos com empregadores diferentes devam, necessariamente, ser somadas para aplicação do limite de oito horas diárias e 44 horas semanais. Cada vínculo possui suas próprias obrigações trabalhistas”, diz a advogada trabalhista Rogeana França.

A CLT tem uma obrigatoriedade de descanso de 11 horas diárias entre jornadas, mas não explicita se a regra vale para a soma de diferentes empregos ou para cada contrato.

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Segundo as advogadas, isso é uma brecha na lei. Portanto, na prática, é possível que cada emprego tenha menos de 11 horas vagas para que o funcionário possa descansar.

Tanto é que, legalmente, é possível trabalhar 16 horas por dia em dois trabalhos com carteira assinada. Mas essa não é uma prática comum justamente por ser inviável do ponto de vista do próprio funcionário, que precisa descansar e ter tempo para se deslocar para cada emprego.

É comum ter duas jornadas de seis horas cada, totalizando 12 horas em um dia.  

Essa prática também é popular em profissões com escalas de trabalho nas quais o funcionário atua por 12 horas seguidas e descansa por 36 horas consecutivas. Nesse período de descanso, profissionais são autorizados por lei a preencher o tempo livre com outro trabalho.

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A única proibição em relação à carga horária é a sobreposição de jornadas.

Não é permitido estar registrado em dois trabalhos que tenham conflito no horário, mesmo em atividades remotas.

“Estar em home office não significa que o colaborador possa utilizar o mesmo horário para trabalhar simultaneamente para duas empresas. Se o profissional tem uma jornada definida, deve estar disponível naquele período”, afirma Cursine.

Fundo de garantia e INSS se somam

Além de engordar a renda com o salário, quem trabalha em dois empregos também pensa sobre o complemento de benefícios de aposentadoria e fundo de garantia.

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Nos dois contratos de trabalho haverá desconto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No caso da aposentadoria, os dois empregos ao longo da vida podem ajudar a enquadrar o profissional em uma faixa maior do benefício previdenciário.

Já no caso do FGTS, os valores se somam, mas há um ponto de atenção: se o funcionário for demitido de um dos empregos, o valor que pode ser sacado do fundo de garantia é baseado somente naquele contrato de trabalho específico.

E no caso de CLT e PJ?

A combinação de um emprego CLT e uma prestação de serviços PJ é mais simples.

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O profissional pode trabalhar com carteira assinada durante o período estabelecido e, ao mesmo tempo, prestar serviços como PJ ou autônomo.

Nesse caso, o ponto principal é mais de organização pessoal do que jurídico. Cursine e França destacam que é necessário se atentar aos horários e responsabilidades de cada profissão.

É melhor ter cuidado

Embora os dois empregos sejam permitidos tanto como CLT quanto como PJ, o funcionário precisa se atentar para não ter problemas em cada trabalho.

A CLT tem um trecho que explica todos os motivos que geram demissão por justa causa e alguns deles devem ser considerados com cuidado na dupla jornada:

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  • Negociação sem permissão do empregador quando constituir concorrência à empresa ou for prejudicial ao serviço;
  • Falta de cuidado no desempenho das funções; e
  • Violação de segredo da empresa.

Além das regras da CLT, algumas empresas possuem contratos com cláusulas de exclusividade, confidencialidade e conflito de interesses. Portanto, é necessário considerar caso a caso quando há riscos nesse duplo trabalho.

“O trabalhador deve evitar sobreposição de horários, faltas ou atrasos decorrentes do segundo trabalho, queda de desempenho, atuação concorrencial prejudicial, compartilhamento de informações e utilização de equipamentos, sistemas, banco de dados, clientes ou estrutura de um empregador em benefício de outro”, alerta França.

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