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IR 2025

Receita libera nesta quinta-feira (13) o download do programa do Imposto de Renda 2025; baixe aqui

Prazo de entrega da declaração de IR 2025, porém, só começa dia 17 de março e vai até 30 de maio; baixe aqui o programa do imposto de renda

Leão do imposto de renda 2025
Declaração pré-preenchida, no entanto, só estará liberada em 1 de abril. Imagem: Montagem Andrei Morais / Adobe Firefly

A Receita Federal libera, nesta quinta-feira (13), o download do programa do imposto de renda 2025. Você pode baixá-lo diretamente no site do órgão, em versões Windows, iOS e Linux, além de uma versão multiplataforma, que dispensa a instalação da plataforma Java para envio da declaração.

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Baixe aqui o programa do imposto de renda 2025.

O Leão também disponibiliza, na mesma página, os links para download de versões dos programas de anos anteriores, caso o contribuinte precise baixar novamente para entregar alguma declaração em atraso ou retificar uma declaração passada.

Apenas tome cuidado para não acabar usando uma versão antiga do programa do imposto de renda para preencher a sua declaração de IR 2025. Certifique-se de baixar a versão deste ano.

Prazo para a entrega da declaração será menor neste ano

Embora já possa baixar o programa e preencher sua declaração, o contribuinte ainda não poderá transmiti-la à Receita.

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Isso porque o prazo de entrega da declaração de imposto de renda 2025 só começa na próxima segunda-feira (17) e terminará em 30 de maio.

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Trata-se de um período menor do que o dos últimos anos, quando o prazo foi de 15 de março a 31 de maio, mas isso se deve ao fato de 15 e 16 de março e 31 de maio caírem em finais de semana.

Quem fizer questão de usar a declaração pré-preenchida, no entanto, terá que esperar, ainda que já esteja com o Programa Gerador da Declaração (PGD) em mãos. Em razão de problemas internos da Receita, a liberação da modalidade sofreu um atraso, e ela só estará disponível a partir de 1 de abril.

A declaração pré-preenchida vem com várias informações, que só precisam ser conferidas e, eventualmente, corrigidas e complementadas, o que facilita muito na hora de fazer a declaração e minimiza os erros e omissões. A partir deste ano, ela trará também informações de contas bancárias no exterior.

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É possível que alguns dados da pré-preenchida sejam liberados aos poucos ainda em março, mas apenas em 1 de abril é garantido que todos eles estarão lá.

Para acessar a declaração pré-preenchida no PGD é preciso fazer login com sua conta gov.br, que precisa ser de nível prata ou ouro. Veja como criar uma.

Declaração online ou via app com o serviço Meu Imposto de Renda (MIR) também sofreu atraso

Além de declarar pelo tradicional programa do imposto de renda, o contribuinte pessoa física também poderá preencher e transmitir sua declaração, em alguns casos, pelo serviço Meu Imposto de Renda (MIR), disponível on-line, na plataforma e-CAC e no app Receita Federal para dispositivos móveis (smartphones e tablets) com sistemas Android e iOS.

No entanto, neste ano, a liberação do serviço também sofreu atraso e será feita somente em 1 de abril, assim como a declaração pré-preenchida.

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A aplicação foi totalmente repaginada, traz várias novidades (veja quais são elas) e permanecerá válida para os próximos anos. O objetivo da Receita é que, no futuro, a declaração online ou via app pelo MIR torne-se a única forma de declarar o imposto de renda, aposentando de vez o Programa Gerador da Declaração.

Como em outros anos, o serviço Meu Imposto de Renda terá uma série de restrições. Agora já é possível declarar rendimentos do exterior, mas as restrições para ganho de capital, atividade rural e renda variável permanecem.

Veja quem NÃO poderá utilizar o serviço no IR 2025, ficando obrigado a utilizar o Programa Gerador da Declaração:

Casos em que os declarantes ou seus dependentes tenham auferido pelo menos algum dos seguintes rendimentos em 2024:

  • Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  • Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
  • Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie;
  • Ganhos líquidos em operações de renda variável em bolsa, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos imobiliários ou fiagros;
  • Parcela isenta da atividade rural;
  • Ganhos isentos relativos à recuperação de prejuízos com operações de renda variável em bolsa, exceto no caso de operações do mercado à vista de ações, fundos imobiliários ou fiagros;
  • Ganhos de capital na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;
  • Ganhos de capital na alienação de imóvel residencial adquirido após 1969.

Casos em que os declarantes ou seus dependentes tenham se sujeitado:

  • Ao recolhimento de IR na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (dedos-duros descontados em operações na bolsa);
  • Ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, por operações no mercado à vista de ações e com fundos imobiliários ou fiagros.

Transmissão com Certificado Digital

São obrigados a transmitir a declaração de IR com a utilização de Certificado Digital ou por meio de autenticação no portal gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, os contribuintes que tiverem preenchido a declaração tanto pelo PGD quanto pelo serviço Meu Imposto de Renda que, em 2024:

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  • Tenham recebido rendimentos em valor superior a R$ 5 milhões, sejam eles sujeitos ao ajuste anual, isentos, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva;
  • Tenham realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma tenha sido superior a R$ 5 milhões, em cada caso ou no total.

IMPOSTO DE RENDA 2025: O que a Receita Federal quer de você? A lógica por trás do IR

Quem precisa entregar a declaração de imposto de renda 2025

  • Quem recebeu, em 2024, rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual em valor superior a R$ 33.888,00, como salários, pro labore, aluguéis, aposentadorias e pensões;
  • Quem recebeu, em 2024, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valor superior a R$ 200 mil, como rendimentos de aplicações financeiras, doações, heranças, partilha de divórcio, meação, indenizações, pensões alimentícias, dividendos e juros sobre capital próprio;
  • Quem recebeu, em 2024, receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 169.440,00;
  • Quem tinha, em 31 de dezembro de 2024, a posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, em valor superior ao limite de R$ 800 mil;
  • Quem obteve, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto (por exemplo, venda de um imóvel ou de criptomoedas);
  • Quem realizou, em 2024, operação de alienação de ativos negociados em bolsa de valores cujo valor total da alienação tenha sido superior a R$ 40 mil ou, caso tenha sido inferior a este valor, tenha obtido ganho líquido sujeito à incidência de imposto de renda;
  • Quem obteve, em 2024, lucro com a venda de imóveis residenciais, mas optou por uma das situações de isenção total ou parcial de imposto de renda sobre o ganho de capital (por exemplo, porque decidiu usar os recursos obtidos com a venda para adquirir outros imóveis residenciais);
  • Quem pretende compensar prejuízos da atividade rural ou de operações em bolsa de valores;
  • Quem recebeu do exterior rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos em 2024;
  • Quem fez a atualização do valor de imóvel próprio em 2024 e recolheu IR diferenciado sobre o ganho de capital, conforme a Lei nº 14.973/2024;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2024 (ainda que não se enquadre em nenhum outro critério de obrigatoriedade).
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