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Binômio possibilidade/necessidade está expressamente previsto no Código Civil de 2002. Sempre que instado a se pronunciar, o STJ ratifica esse posicionamento.
(CORREÇÃO: ao contrário do que foi noticiado na primeira versão desta matéria, não houve uma decisão específica recente do STJ sobre o tema da pensão alimentícia. No entanto, este tem sido o entendimento da Justiça sobre o assunto.)
O valor da pensão alimentícia deve ser estabelecido com base na renda real do alimentante (quem paga) e nas necessidades do alimentando (quem recebe).
O binômio entre possibilidade e necessidade está expressamente previsto no Código Civil pelo menos desde 2002. Sempre que instado a se pronunciar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica esse posicionamento.
Em caso recente julgado pela Justiça de Limeira, no interior de São Paulo, o juiz decidiu reduzir o valor mensal pago pelo pai depois de a mãe ter direcionado parte considerável da pensão a investimentos em seu nome.
No despacho judicial, o magistrado decidiu que houve “evidente excesso” e “enriquecimento sem causa” por parte da mãe das crianças.
De acordo com a decisão da Vara de Família e Sucessões, a pensão deve garantir alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer e moradia, e não servir como instrumento de acúmulo de patrimônio pessoal.
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O valor era alto: 14 salários mínimos por mês. Na versão do pai, ultrapassava o necessário para cobrir as despesas das duas filhas. A desconfiança foi confirmada em audiência, quando a mãe admitiu manter uma aplicação financeira de R$ 200 mil, sendo R$ 150 mil vindos de sobras da pensão paga pelo ex-marido.
A sentença reduziu o valor mensal e deixou registrado que usar as sobras da pensão para aplicações financeiras pessoais contraria a finalidade social.
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