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IR 2024

Como declarar recursos e investimentos no exterior como pessoa física no imposto de renda 2024

Tem imóvel na Flórida? Investe por meio de uma corretora gringa? Bens e rendimentos no exterior também precisam ser informados na declaração de imposto de renda; veja como

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29 de abril de 2024
7:05 - atualizado às 10:55
Leão do imposto de renda 2024
Tributação de investimentos no exterior sofreu mudanças em 2023, mas para as pessoas físicas que investem diretamente lá fora, elas só passaram a valer neste ano, afetando somente a declaração de IR 2025. Imagem: Andrei Morais/Adobe Firefly

Quem investe no exterior também precisa informar seus bens e rendimentos lá fora na declaração de imposto de renda brasileira. Nesta matéria, nós vamos ver como declarar investimento no exterior no imposto de renda 2024 no caso de quem investe diretamente lá fora, como pessoa física, e não por meio de uma entidade controlada constituída para este fim.

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A primeira coisa que precisamos salientar é que foram feitas mudanças na tributação de investimentos no exterior em 2023, inicialmente por meio de uma Medida Provisória, publicada em maio, e posteriormente com a aprovação da Lei nº 14.754/2023.

Para quem investe lá fora por meio de pessoas jurídicas, algumas mudanças já passam a valer na declaração de imposto de renda 2024 e inclusive se tornaram critérios de obrigatoriedade de entrega da declaração, como podemos ver nesta outra matéria.

Já para quem investe diretamente, como pessoa física – por exemplo, compra ações na bolsa americana por meio de uma corretora que permite investir no exterior –, as novas regras só valem para os rendimentos auferidos a partir deste ano, o que significa que só afetarão a declaração de IR 2025.

Assim, para o IR 2024, ainda valem as mesmas regras da declaração do ano passado, com exceção de um benefício pelo qual o contribuinte pode ou não optar. Mas vamos por partes.

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Como declarar investimento no exterior como Pessoa Física no imposto de renda 2024

Vamos começar pela maneira de declarar os bens que a pessoa física detém lá fora, como imóveis, ações e outros investimentos. A forma de declarar compra, venda e posse desses ativos não foi alterada.

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Na ficha de Bens e Direitos, o bem deve entrar de acordo com o código correspondente ao tipo de ativo. Em todas as opções o contribuinte vai especificar o país do investimento no campo “Localização (país)”.

A prestação das demais informações deve seguir as mesmas regras da declaração de bens localizados no Brasil. Por exemplo, imóveis devem ser declarados pelo seu custo de aquisição, que só pode ser alterado quando forem feitas reformas/benfeitorias comprováveis mediante documentação. Seu valor não deve ser atualizado pelo valor de mercado.

No caso das aplicações financeiras, também é preciso declará-las pelo valor investido, pelo câmbio do dia do investimento (cotação oficial de compra do Banco Central). O saldo só pode ser alterado caso ocorram novos aportes/compras ou então resgates/vendas.

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A variação cambial também é tributável na hora do resgate ou da liquidação sempre que os recursos investidos no exterior tiverem sido auferidos pela pessoa física em reais. Ou seja, se o investidor tiver transferido reais para fora para investir.

Caso os recursos tenham tido origem na mesma moeda estrangeira do investimento (por exemplo, o investidor recebeu um rendimento em dólar e reinvestiu este valor em dólar), então a variação cambial não é tributada, apenas o ganho em moeda estrangeira.

Depósitos em conta-corrente no exterior devem ser declarados no grupo 06 - Depósito à vista e numerário, código 01 - Depósito em conta corrente ou conta pagamento. Em seguida, escolha o país onde se localiza a sua conta.

Os saldos nos campos "Situação em 31/12/2022" e "Situação em 31/12/2023" devem ser informados em reais, segundo o câmbio de compra do Banco Central (taxa de câmbio PTAX de compra) em cada data.

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A variação cambial sobre o valor depositado em contas não remuneradas no exterior não é tributável, mas deve ser incluída na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, sob o código 26 - Outros.

No site do Banco Central há uma ferramenta que permite ao usuário verificar as cotações PTAX de compra e venda das moedas em cada data.

Atualização dos ativos na ficha de Bens e Direitos: um benefício válido já neste ano*

Dentre as mudanças feitas na tributação de investimentos no exterior no ano passado, uma delas já afeta os investidores no IR 2024.

A nova legislação deu aos investidores, mesmo àqueles que investem diretamente como pessoas físicas, o direito de atualizarem, na declaração de IR 2024, o custo de aquisição dos seus ativos no exterior pelo seu valor de mercado e câmbio do dia 31 de dezembro de 2023, se assim desejarem.

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O desejo de fazer esta atualização inclusive é um dos fatores que obrigam o contribuinte a entregar a Declaração de Ajuste Anual do IR 2024.

Tal opção pode ser vantajosa para quem viu seus ativos se valorizarem desde a aquisição, mas ainda não os vendeu, resgatou, nem os viu vencer, conforme o caso.

Ao utilizar o benefício, esses contribuintes poderão pagar apenas 8% de imposto de renda sobre a diferença positiva entre o valor de 31/12/2023 e o valor original dos seus ativos, em vez dos 15% que serão devidos no futuro, segundo a nova tributação, quando esses ativos finalmente vencerem, forem vendidos ou resgatados.

Para fazer a atualização, basta ticar a caixinha "Opção pela atualização do valor do bem ou direito no exterior para o valor de mercado em 31/12/2023, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023" que aparece quando se escolhe o grupo e código de um bem e uma localização em país que não o Brasil.

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Ao marcar a opção, também aparecem instruções sobre como recolher o IR devido, que deverá ser pago até 31 de maio de 2024, mesma data do fim do prazo de entrega da declaração.

Segundo o advogado tributarista Samir Choaib, sócio da Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, uma situação em que é bastante vantajoso fazer essa atualização é no caso de quem tem ativos no exterior cuja origem de recursos foi na mesma moeda estrangeira.

Isso porque, com a mudança nas regras de tributação de investimentos no exterior, a isenção de IR sobre a variação cambial, nestes casos, deixou de existir, como veremos adiante. Assim, ela não é mais válida para os rendimentos gerados por esses ativos de 2024 em diante.

Entretanto, para essa tributação de 8% sobre a valorização dos investimentos atualizados na declaração de IR 2024, essa isenção da variação cambial continua válida; isto é, só deve ser tributada a variação positiva correspondente, de fato, à valorização dos ativos.

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Como tributar e declarar rendimentos recebidos do exterior em 2023

Os rendimentos gerados pelos investimentos da pessoa física no exterior estão sujeitos a tributação. Pelas regras ainda válidas para os rendimentos auferidos em 2023 – a serem declarados no IR 2024 –, o responsável por apurar e recolher o imposto de renda devido é o próprio investidor.

Há também diferença de tributação segundo o tipo de rendimento recebido. No caso daqueles recebidos na forma de renda, como dividendos e aluguel de imóveis, a apuração do IR deve ter sido feita pelo programa Carnê-Leão, disponível online no e-CAC, no demonstrativo referente ao ano em que você recebeu os rendimentos.

O imposto, neste caso, segue a tabela progressiva, conta com uma faixa de isenção, e as alíquotas crescem de acordo com o valor recebido, podendo chegar a 27,5%.

Além disso, esses rendimentos ficam sujeitos ao ajuste anual. Isto é, na época da declaração, se somam às suas demais rendas tributáveis da mesma natureza, elevando o IR devido.

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Em 2023, foram válidas as seguintes tabelas progressivas do imposto de renda:

De janeiro a abril de 2023

Base de cálculoAlíquotaDedução
Até R$ 1.903,98--
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,657,5%R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515,0%R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 869,36

A partir de maio de 2023

Base de cálculoAlíquotaDedução
Até R$ 2.112,00--
De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,657,5%R$ 158,40
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515,0%R$ 370,40
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 651,73
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 884,96

Lembrando que rendimentos já tributados no exterior, em países que tenham acordo de não bitributação com o Brasil, podem ter esse imposto compensado, de forma a reduzir ou até anular o imposto a pagar no Brasil.

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Na nossa matéria sobre como declarar BDRs no imposto de renda, explicamos como essa compensação é feita, no item referente aos dividendos pagos por BDR.

Mas, basicamente, na hora de preencher o Carnê-Leão, o investidor precisa informar o imposto pago no exterior, para ocorrer essa compensação.

Já os rendimentos provenientes de juros de aplicações financeiras e venda, resgate ou liquidação de ativos (bens ou direitos) devem ter tido seu IR apurado pelo programa Ganhos de Capital (GCAP), também referente ao ano em que você recebeu os rendimentos. No caso do ano passado, o GCAP 2023.

No caso de ganhos de capital com venda, resgate ou liquidação de bens ou direitos – caso de venda de ações ou imóveis e resgate de fundos de investimento abertos, por exemplo –, aplicou-se, até o ano passado, o limite de isenção de IR para bens de pequeno valor.

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Isto é, a venda, resgate ou liquidação de ativos no exterior em valor inferior ao equivalente a R$ 35 mil num único mês (somando-se todas as alienações de bens móveis feitas naquele mês) ficam isentas de IR quando geram lucros. No caso dos ganhos com a venda de ações no mercado de balcão, entretanto, esse limite cai para o equivalente a R$ 20 mil.

As alíquotas de imposto sobre ganhos de capital seguem a seguinte tabela:

Alíquota de IRGanho de capital
15%Até R$ 5 milhões
17,5%Acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões
20%Acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões
22,5%Acima de R$ 30 milhões

Tanto o GCAP quanto o Carnê-Leão geram o DARF para pagamento do imposto, que deve ter sido recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento em questão.

Quem perde o prazo precisa pagar multa e juros de mora. O DARF com os encargos pode ser emitido pelo programa Sicalc, da Receita, sob os códigos 0190 (Carnê-Leão) ou 4600 (GCAP). O valor do principal a ser informado é o valor do imposto, calculado pelo programa Carnê-Leão ou GCAP, conforme o caso.

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Na hora de preencher a declaração de imposto de renda 2024, basta importar os dados dos programas Carnê-Leão e GCAP 2023 para o Programa Gerador da Declaração. As informações provenientes do Carnê-Leão serão lançadas automaticamente na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior, coluna "Exterior".

Já as informações provenientes do GCAP serão incluídas automaticamente na ficha correspondente ao bem alienado (se imóveis, direitos/bens móveis ou participações societárias) dentro da aba Ganhos de Capital e também nas fichas de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva e Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, conforme o caso.

Como a única maneira de preencher a aba Ganhos de Capital é por meio da importação do demonstrativo do GCAP, o contribuinte deve utilizá-lo mesmo quando souber que seus lucros ficaram isentos. O próprio GCAP já aplica a isenção, quando for o caso.

Vale lembrar que, até o fim de 2023, prejuízos não podiam compensar ganhos, no caso de investimentos no exterior.

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Outra declaração!

Contribuintes que tenham mais de US$ 100 mil em ativos no exterior também são obrigados a preencher um documento do Banco Central chamado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. A entrega deste documento deve ter sido realizada até 5 de abril. A multa pelo não envio pode chegar a 5% do valor a ser declarado.

VEJA TAMBÉM: COMO DECLARAR BITCOINS E OUTROS CRIPTOATIVOS NO IR 2024

Mudanças válidas para os rendimentos do exterior recebidos por pessoas físicas de 2024 em diante

A legislação aprovada no ano passado estabelece algumas mudanças na tributação de rendimentos auferidos no exterior a partir de 2024, o que vai afetar apenas a declaração de imposto de renda 2025.

A primeira é que, a partir do exercício de 2024, não há mais diferenciação entre renda e ganho de capital no caso de rendimentos gerados por aplicações financeiras no exterior, que passam a ser todos tratados da mesma maneira.

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Assim, não há mais uma tributação pela tabela progressiva para alguns tipos de rendimentos e outra pela tabela de ganhos de capital para os demais tipos.

Agora, todos os rendimentos de aplicações financeiras recebidos do exterior, incluindo a variação cambial positiva, são tributados por uma alíquota única de 15%, específica para esse tipo de rendimento e sem limite de isenção.

Mantém-se, entretanto, a possibilidade de compensar o imposto já pago lá fora, pelas mesmas regras anteriores, quando houver acordo de não bitributação entre os países.

São consideradas aplicações financeiras no exterior, por exemplo, os depósitos bancários e certificados de depósitos remunerados, ativos digitais, carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, cotas de fundos de investimento, seguros resgatáveis, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável (como ações, ETFs e REITs), derivativos e participações em empresas que não sejam entidades controladas para investir no exterior.

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Portanto, os lucros com as vendas de bens que não se enquadrem nesta categoria de aplicação financeira, como os imóveis no exterior ou moeda estrangeira em espécie acima do equivalente a US$ 5 mil no ano, continuam sendo tributados como ganho de capital, exigindo o preenchimento do GCAP.

A variação cambial positiva passa a ser sempre tributada, mesmo quando a origem dos recursos do investimento não for brasileira.*

A valorização da moeda estrangeira só não será tributada caso decorra de depósitos em contas ou cartões não remunerados, mantidos por instituições financeiras no exterior reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária dos países em que estiverem situadas.

No caso de venda de moeda estrangeira em espécie, não há cobrança de IR para vendas em valor equivalente a US$ 5 mil por ano. No caso de vendas superiores a este valor, o ganho com a valorização das moedas vendidas também é tributado como ganho de capital, com alíquota geralmente de 15%.

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Tributação deixa de ser mensal e passa a ser anual, na época da declaração

Além da simplificação da alíquota, outra facilidade, para o investidor pessoa física, é que os rendimentos com aplicações financeiras no exterior passarão a ser tributados anualmente e na época da entrega da declaração, e não mais mensalmente.

Por exemplo, rendimentos auferidos no exterior em 2024 deverão ser informados na declaração de imposto de renda 2025 em ficha própria e somente ao final do preenchimento é que o investidor pagará o IR devido.

Isso significa que rendimentos auferidos neste ano com aplicações financeiras no exterior não exigem mais que o investidor pessoa física recolha Carnê-Leão, use o GCAP ou o Sicalc para recolher IR.

É recomendável, porém, que o investidor pessoa física continue mantendo um controle das suas operações no exterior ao longo ano, pois a apuração dos ganhos e prejuízos na época da declaração se dará sempre com base no câmbio das datas de compra/aplicação e venda/resgate, e não no câmbio de 31 de dezembro.*

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Compensação de prejuízos

Outra novidade é que, a partir do IR 2025, será possível compensar prejuízos em aplicações financeiras no exterior com lucros gerados por aplicações lá fora, como já acontece com alguns investimentos no Brasil.

Diferentemente da compensação do imposto já pago no exterior, que só poderá ser compensado do IR pago no mesmo ano, os prejuízos não vão prescrever, e aqueles que não forem compensados num ano poderão ser levados para os anos posteriores.

(*) Matéria atualizada em 30 de abril de 2024 para incluir as informações sobre a atualização de bens no exterior e mais informações sobre as mudanças válidas a partir do IR 2025.

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