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Monique Lima

Monique Lima

Monique Lima é jornalista com atuação em renda fixa, finanças pessoais, investimentos e economia, com passagem por veículos como VOCÊ S/A, Forbes, InfoMoney e Suno Notícias. Formada em Jornalismo em 2020, atualmente, integra a equipe do Seu Dinheiro como repórter, produzindo conteúdos sobre renda fixa, crédito privado, Tesouro Direto, previdência privada e movimentos relevantes do mercado de capitais.

IRPF 2026

Quem ficou isento de IR por receber até R$ 5 mil por mês ainda pode precisar declarar o imposto de renda 2026; entenda por quê

Mudança nas regras são válidas apenas para a declaração do próximo ano. Para o IR 2026, o calendário-base é o de 2025, quando a isenção ainda não era válida

Monique Lima
Monique Lima
16 de março de 2026
19:05 - atualizado às 18:18
Leão Receita Federal 'comendo' dinheiro - restituição
Imagem: Montagem Julia Shikota

A isenção de imposto de renda para quem recebe até R$ 5 mil por mês já está valendo. Desde janeiro, rendas de salário, pro labore, aluguéis e outras rendas tributáveis sujeitas ao ajuste anual não têm mais retenção de IR na fonte se abaixo do limite de R$ 5 mil mensais.

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No entanto, os contribuintes que se enquadram nessa condição ainda podem ser obrigados a fazer a declaração de imposto de renda de 2026 (DIRPF 2026), desde que se enquadrem nas regras de obrigatoriedade deste ano (veja todos os critérios ao final deste texto).

Isso porque as declarações de IR se referem sempre aos acontecimentos do ano anterior. A DIRPF 2026, portanto, contempla os rendimentos de 2025, quando a isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil por mês ainda não estava valendo.

Digamos que em 2025 o seu salário era de R$ 4 mil — portanto, tributável na fonte até o fim do ano passado, porém isento a partir deste ano.

Para efeito da declaração de imposto de renda de 2026, você ainda se enquadra nas regras de obrigatoriedade e deve fazer a declaração.

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A partir de 2027, possivelmente não se enquadrará mais — entretanto, deverá verificar as demais condições de obrigação da declaração válidas para o ano que vem, pois pode se enquadrar por outros motivos.

Leia Também

Aqui, vale destacar, que o envio da declaração de IR 2026 não muda a condição de isenção de imposto para valores até R$ 5 mil neste ano. É apenas a prestação das contas do ano passado.

Declaração de imposto de renda em 2026

Neste ano, o prazo de entrega da declaração de imposto de renda começa no dia 23 de março e se estende até as 23h59 do dia 29 de maio.

A declaração pré-preenchida estará disponível a partir do dia um do prazo, via Programa Gerador da Declaração (PGD) ou o serviço online Meu Imposto de Renda (MIR). Nos dois casos, para acessar, o contribuinte deve utilizar o login do gov.br., com conta ouro ou prata.

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Quem perder o prazo está sujeito a uma multa por atraso no valor de 1% ao mês sobre o valor do imposto de renda devido em 2025.

O valor do imposto é calculado na declaração, e será devido mesmo em caso de direito à restituição. Neste caso, o valor mínimo da multa é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do IR devido.

Quem é obrigado a entregar a declaração de imposto de renda 2026

A obrigatoriedade de entrega da declaração de imposto de renda não depende apenas do valor do salário ou da renda mensal. Há outras condições que determinam um contribuinte obrigatório.

Neste ano, estão obrigadas a declarar as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis (salário, pro labore, aluguéis, aposentadoria, pensões e outros) acima de R$ 35.584,00 (alteração em relação aos R$ 33.888,00 do ano passado).

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Outra condição é o recebimento de receita bruta da atividade rural acima de R$ 177.920,00 (antes, R$ 169.440,00).

Por outro lado, estão isentas da declaração as pessoas que receberam até dois salários-mínimos mensais durante 2025, salvo enquadramento em outro critério de obrigatoriedade.

Confira a lista completa de condições para declarar IR 2026:

  • Quem recebeu, em 2025, rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual em valor superior a R$ 35.584;
  • Quem recebeu, em 2025, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valor superior a R$ 200 mil, como rendimentos de aplicações financeiras, doações, heranças, partilha de divórcio, meação, indenizações, pensões alimentícias, dividendos e juros sobre capital próprio;
  • Quem recebeu, em 2025, receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 177.920;
  • Quem tinha, em 31 de dezembro de 2025, bens e direitos, inclusive terra nua, em valor superior a R$ 800 mil;
  • Quem obteve, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto (por exemplo, venda de um imóvel ou de criptomoedas);
  • Quem negociou, em 2025, mais de R$ 40 mil na bolsa de valores ou, caso tenha movimentado um valor inferior, tenha obtido ganho líquido sujeito à incidência de imposto de renda;
  • Quem obteve, em 2025, lucro com a venda de imóveis residenciais, mas optou por uma das situações de isenção total ou parcial de IR sobre o ganho de capital (por exemplo, porque decidiu usar os recursos obtidos com a venda para adquirir outros imóveis residenciais);
  • Quem pretende compensar prejuízos da atividade rural ou de operações em bolsa de valores;
  • Quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (offshore transparente);
  • Quem era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares;
  • Quem recebeu do exterior rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos em 2025;
  • Quem pretende compensar prejuízos de aplicações financeiras no exterior;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2025 (ainda que não se enquadre em nenhum outro critério de obrigatoriedade).

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