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Prazo de entrega da declaração de IR 2023, porém, só começa dia 15 de março e vai até 31 de maio; baixe aqui o programa do imposto de renda
A Receita Federal libera, nesta quinta-feira (09), o download do programa do imposto de renda 2023. Você pode baixá-lo diretamente no site do órgão, em versões Windows, iOS e Linux, além de uma versão multiplataforma, que dispensa a instalação da plataforma Java para envio da declaração.
O Leão também disponibiliza, na mesma página, os links para download de versões dos programas de anos anteriores, caso o contribuinte precise baixar novamente para entregar alguma declaração em atraso ou retificar uma declaração passada.
Apenas tome cuidado para não acabar usando uma versão antiga do programa do imposto de renda para preencher a sua declaração de IR 2023. Certifique-se de baixar a versão deste ano.
A ideia original disponibilizar o Programa Gerador da Declaração (PGD) apenas no dia 15 de março, quando começa o prazo de entrega da declaração de IR 2023.
No entanto, ontem a Receita anunciou que anteciparia para hoje a liberação do download do programa do imposto de renda para facilitar a organização dos contribuintes e evitar congestionamentos na hora de baixar.
O prazo de entrega da declaração de imposto de renda 2023, porém, não foi alterado. Os contribuintes terão de 15 de março a 31 de maio para prestar contas ao Leão.
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Tanto que as funções de entrega e transmissão da declaração no programa do imposto de renda só serão liberadas no dia 15, assim como a declaração pré-preenchida.
A declaração pré-preenchida virá, neste ano, como mais informações do que no ano passado, e quem a utilizar terá prioridade no recebimento da restituição (depois das prioridades garantidas por Lei).
Ela já vem com várias informações, que só precisam ser conferidas e, eventualmente, corrigidas e complementadas, o que facilita muito na hora de preencher a declaração e minimiza os erros e omissões.
A modalidade pode ser acessada tanto no programa do imposto de renda quanto na declaração online (serviço Meu Imposto de Renda, no e-CAC) e no app Meu Imposto de Renda, basta que o contribuinte faça o login com a sua conta gov.br. Para utilizar a pré-preenchida, a conta gov.br precisa ser nível prata ou ouro. Veja como criá-la.
Além de declarar pelo tradicional programa do imposto de renda, o contribuinte pessoa física também pode preencher e transmitir sua declaração, em alguns casos, pelo serviço "Meu Imposto de Renda", disponível on-line, na plataforma e-CAC e no app da Receita para dispositivos móveis (smartphones e tablets) com sistemas Android e iOS.
Como em todos os anos, a declaração online ou via app pelo serviço "Meu Imposto de Renda" tem uma série de restrições. A Receita divulgou também a lista dos casos em que o contribuinte NÃO pode utilizar o serviço, ficando obrigado a utilizar o Programa Gerador da Declaração. São eles:
Tributáveis:
a) sujeitos ao ajuste anual, cuja soma tenha sido superior a R$ 5 milhões (exemplo: salários, pro labore, aluguéis, aposentadorias e pensão alimentícia);
b) recebidos do exterior.
Sujeitos à tributação exclusiva/definitiva:
a) ganhos de capital na alienação de bens e/ou direitos (lucro na venda de um imóvel ou de criptomoedas);
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridas em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie;
d) ganhos líquidos em operações de renda variável (bolsa de mercadorias, de futuros e assemelhados), como ganhos com a venda de ações (isentos ou não) e de fundos imobiliários;
e) rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 5 milhões.
Rendimentos isentos e não tributáveis:
a) rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 5 milhões;
b) parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de mercadorias, de futuros e assemelhados);
d) lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;
e) lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969.
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (os dedos-duros descontados em operações na bolsa);
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável.
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