Multa pela desistência da compra de imóvel na planta poderá ser de 50% do valor pago
Casos que foram à Justiça nos últimos anos previam retenção de 10% a 25% do valor já pago como multa; construtoras também poderão atrasar em 6 meses a entrega

Clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta terão de pagar até 50% do valor já dado à construtora como multa para desfazer o negócio, de acordo com projeto aprovado ontem na Câmara dos Deputados que regulamenta o chamado “distrato imobiliário”. A proposta segue para sanção do presidente Michel Temer.
Casos que foram à Justiça nos últimos anos previam retenção de 10% a 25% do valor já pago como multa. O projeto já tinha sido aprovado na Câmara, foi para o Senado e teve de ser apreciado novamente pelos deputados porque os senadores modificaram o texto.
A multa de metade das parcelas já pagas será aplicada à maioria dos imóveis construídos atualmente no Brasil que usam o chamado regime de afetação - o empreendimento tem CNPJ e contabilidades próprios, separado legalmente da construtora.
Esses sistema, que protege o patrimônio de cada projeto, foi adotado nos anos 2000 após problemas que afetaram milhares de clientes em efeito cascata, como na Encol. Caso o imóvel não esteja nesse regime, a multa máxima será de 25%.
Maior atraso
O projeto também legaliza a tolerância de seis meses de atraso para as construtoras entregarem os imóveis sem pagar multa para o comprador.
No Senado, foram incluídas alterações no texto para que os contratos de compra de imóveis apresentem um quadro-resumo com as principais informações de aquisição, como preço total a ser pago, taxas de corretagem e formas de pagamento. Os deputados concordaram com essa mudança.
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Além da multa que poderá chegar a 50%, também serão descontados do consumidor a comissão de corretagem, impostos, taxas de condomínio e, caso a desistência ocorrer após o comprador começar a morar no local, poderá ser cobrado valor como uma espécie de aluguel a ser decidido pela Justiça.
Só haverá uma possibilidade de desistir do negócio e fugir da multa: caso o comprador encontre um novo interessado em assumir a dívida e o imóvel. O cliente substituto ficará com todos os direitos e obrigações do original e precisa ser aprovado pela construtora.
Se o cliente apenas devolver as chaves, será preciso ter paciência para reaver o dinheiro de volta. Caso o imóvel seja construído no regime de afetação, o cliente será reembolsado em uma única parcela em até 30 dias após o habite-se, autorização para que os compradores possam ocupar o imóvel. Portanto, o cliente terá de esperar a conclusão do empreendimento. Caso o projeto não seja nesse regime, a devolução do dinheiro ocorrerá em até 180 dias após a assinatura do distrato.
Era o que faltava
A aprovação da medida é vista por empresários como o combustível que faltava para alimentar o reaquecimento do mercado imobiliário.
“Agora não há por que imaginar que esse mercado não vai crescer”, afirma o presidente da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Luiz França.
“Temos melhora das condições macroeconômicas, juros abaixo de dois dígitos, desemprego decrescente e, a partir de agora, um marco regulatório que dará segurança para realização dos investimentos”, complementa
A CONTA DA GOVERNABILIDADE
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