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Entendimento do STJ no ano passado abriu a porta para que previdência privada pudesse eventualmente integrar inventário
Uma das vantagens dos planos de previdência privada é o fato de que eles não entram em inventário quando seu titular morre. Assim, os recursos aplicados em PGBL e VGBL são transmitidos aos beneficiários desses planos automaticamente, sem burocracia.
Isso acontece porque a previdência privada é considerada um produto de natureza securitária, isto é, com características de seguro, um tipo de produto que, por Lei, não passa por inventário.
Afinal, o objetivo principal dos planos de previdência é receber as contribuições do titular ao longo dos anos para que, na aposentadoria, ele receba uma renda por sobrevivência.
Pela mesma razão, esses produtos ficam isentos de ITCMD, o imposto estadual sobre heranças.
Finalmente, PGBLs e VGBLs permitem que o titular indique como beneficiárias pessoas que não sejam suas herdeiras obrigatórias, o que possibilita a transmissão de recursos para elas sem a necessidade de testamento.
Por estes motivos, planos de previdência costumam ser muito utilizados para planejamento sucessório, prática de definir, ainda em vida, a transmissão de recursos aos seus futuros herdeiros.
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Os produtos preferidos para esta finalidade são os planos tipo VGBL, que não permitem a dedução das contribuições na declaração de imposto de renda, mas também são tributados apenas sobre a rentabilidade, e não sobre o valor total do resgate, como no caso dos PGBLs.
Entretanto, existe uma situação em que a previdência privada pode sim acabar sendo integrada ao inventário de uma pessoa falecida: caso ela tenha sido utilizada pelo titular para tentar driblar as regras da partilha e um ou mais herdeiros se sintam prejudicados, questionando o uso do produto na Justiça.
Nesse caso, o juiz pode considerar que o plano foi usado não com um intuito securitário, mas sim como um investimento. Em outras palavras, que a intenção da sua contratação não era garantir uma renda para o titular na sua aposentadoria, mas sim investir recursos para evitar o inventário e favorecer as pessoas indicadas como beneficiárias, em detrimento de herdeiros necessários.
Segundo o Código Civil, seguro não é considerado herança, mas no momento em que a previdência privada é utilizada como investimento, pode-se questionar se essa proteção [não entrar em inventário] se mantém intacta.
Quando considerado um investimento, o plano de previdência deve, assim como outras aplicações financeiras, passar por inventário, além de poder sofrer a cobrança de ITCMD como o restante da herança.
Pela Lei brasileira, são considerados herdeiros necessários ou obrigatórios os descendentes (filhos, netos e bisnetos), os ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge ou companheiro (no caso dos regimes de comunhão parcial ou separação total de bens).
Quando uma pessoa que tinha bens morre, tudo aquilo que puder ser considerado herança – isto é, tirando a meação a que o cônjuge porventura tenha direito, a depender do regime de bens do casamento –, será dividido igualmente entre os herdeiros, a menos que, durante o planejamento sucessório, o autor da herança tenha definido algo diferente, por meio de um testamento, doações em vida ou uma previdência privada.
No entanto, pelo menos metade do valor da herança – a chamada legítima – deve ser dividida irmãmente entre os herdeiros necessários, independentemente de qualquer mecanismo de planejamento sucessório utilizado.
Apenas a outra metade, chamada de parcela disponível da herança, pode ser distribuída livremente, se o autor da herança assim tiver definido. Desta forma, ele pode, por exemplo, ter deixado em testamento ou via VGBL uma parte para pessoas que não sejam suas herdeiras necessárias; ou ainda, distribuir essa metade de maneira desigual entre os herdeiros obrigatórios, de modo que, no fim da partilha, uns recebam mais que outros.
Em março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial que resultou no entendimento de que, se considerado um investimento, o plano de previdência deveria passar por inventário.
O caso em questão se referia à contratação de um VGBL por uma mulher de 78 anos, que aportou no plano os valores obtidos com a venda de seu único imóvel, o que correspondia à quase totalidade dos seus bens – ou seja, mais da metade daquilo que viria, após sua morte, a ser considerada sua herança.
Além de contratar o plano voltado para a aposentadoria com uma idade já avançada, ela ainda escolheu para início do pagamento dos benefícios a idade de 100 anos. Já ao escolher os beneficiários do plano, ela deixou de fora um dos seus herdeiros necessários.
Quando ela faleceu – antes de completar 100 anos de idade –, este herdeiro se sentiu lesado e questionou a partilha na Justiça. O caso chegou ao STJ, onde os ministros entenderam que houve um desvirtuamento da finalidade da previdência privada a fim de se evitar o inventário e desrespeitar as regras da legítima.
Contribuíram para este entendimento justamente a idade avançada de contratação do plano e de início do pagamento dos benefícios – o que indica uma intenção de investimento, e não de geração de renda na aposentadoria, que é o que se esperaria de uma previdência com características de seguro; e o fato de que o arranjo feito pela titular do plano excluía um de seus herdeiros necessários da parte que lhe era de direito.
Sendo assim, o STJ entendeu que o plano deveria ser inventariado, para que se atendessem as regras de partilha definidas em Lei. Desta forma, o VGBL ficou também sujeito à cobrança de ITCMD.
A princípio não, desde que as regras de partilha sejam respeitadas na contratação do plano e no uso de outros instrumentos de planejamento sucessório, como doações em vida e testamento.
Os VGBLs contratados apenas com a finalidade de facilitar a transmissão de bens e evitar os altos custos do inventário, ou mesmo para que os herdeiros tenham liquidez imediata logo após a morte do titular, ainda não costumam entrar em inventário, nem sofrer a cobrança de ITCMD, a menos que o processo de partilha seja questionado na Justiça.
Em outras palavras, a mera contratação da previdência para fins de planejamento sucessório não tende a fazer com que ela seja vista como um investimento financeiro.
Mas caso algum herdeiro se sinta lesado pelo planejamento sucessório feito pelo autor da herança em vida e leve o caso aos tribunais, os juízes olharão com mais atenção para a natureza desta previdência, e poderão entender que seu uso foi desvirtuado, levando-a a inventário.
Assim, se realmente não quiser que a previdência entre em inventário ou sofra cobrança de ITCMD, você deve respeitar todas as regras da partilha ao fazer planejamento sucessório, até para evitar brigas de herdeiros na Justiça, inventários intermináveis e custos ainda mais altos no processo.
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) é um tributo estadual cobrado sobre heranças e doações e cujas alíquotas variam de 2% a 8%, a depender do estado.
Ele não deve, a princípio, ser cobrado sobre valores aportados em planos de previdência privada, uma vez que esses recursos não são considerados herança. Mas, caso sejam entendidos como investimentos e precisem ser inventariados, os planos PGBL e VGBL também acabam sujeitos à cobrança de ITCMD.
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