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Nova medida provisória unifica alíquota em 17,5% e extingue limite de isenção; entenda o que está em jogo
Ninguém escapa do Leão — nem as criptomoedas. Nas últimas semanas, o governo brasileiro vem afiando as garras da Receita Federal e, na noite da última quarta-feira (11), foram publicados o Decreto nº 12.499 e a Medida Provisória (MP) nº 1.303, que alteram as regras de cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e de tributação sobre aplicações financeiras.
O decreto, embora não trate diretamente da taxação de criptomoedas, abre espaço para uma cobrança de imposto sobre as stablecoins.
Já a MP mexe diretamente no bolso de quem investe em cripto: unifica a alíquota do Imposto de Renda (IR) em 17,5%, elimina a isenção sobre lucros com a venda de até R$ 35 mil mensais em ativos digitais e estabelece novas obrigações para exchanges, além de detalhar o tratamento tributário sobre rendimentos em ativos digitais.
Confira a seguir o que mudou e o que você precisa saber.
Antes da publicação da MP nº 1.303, o principal marco regulatório para o setor era a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.888/2019, além de orientações do Fisco sobre declaração e tributação de ganhos de capital envolvendo criptomoedas.
Vale lembrar que “ganho de capital” é todo lucro auferido na venda de bens que não são aplicações financeiras e não são negociados em bolsa. Assim, lucros com criptomoedas vinham sendo tributados como ganhos de capital.
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Segundo as regras de tributação de ganhos de capital, as pessoas físicas ficam isentas de IR sobre os lucros com criptoativos, desde que o valor vendido em um único mês não ultrapasse R$ 35 mil.
Caso o valor total das vendas de criptoativos no mês ultrapassasse esse limite, o lucro era tributado integralmente e de maneira progressiva. A saber:
Nessa ocasião, o imposto era apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), até o último dia útil do mês seguinte à operação.
Por fim, rendimentos provenientes de staking, lending ou outros produtos que geram renda passiva (yield) com criptoativos não tinham uma regra específica. Sua tributação seguia a lógica do ganho de capital ou de rendimentos, conforme o caso.
Segundo a MP publicada ontem, os ganhos com criptoativos deixam de ser tributados como ganho de capital e passam a ser tributados por uma alíquota única de 17,5%. Da mesma forma, a isenção para vendas de até R$ 35 mil num único mês deixa de existir.
As regras de tributação de ganhos de capital continuam existindo e permanecem as mesmas, mas agora só valem para ativos como imóveis e bens móveis, não mais para ativos digitais.
Do mesmo modo, operações realizadas no exterior passam a ser tratadas sob o mesmo regime, rompendo com a sistemática estabelecida pela recente Lei nº 14.754/2023.
Ou seja, na prática, o investimento em criptoativos ficará mais caro para as pessoas físicas. Não só não haverá mais faixa de isenção, como a alíquota passará a ser mais alta que os 15% que geralmente incidia sobre os lucros tributados dos pequenos investidores.
Outro ponto importante é a atribuição de responsabilidade às exchanges brasileiras para retenção de IRRF (17,5%) sobre rendimentos obtidos com staking, lending ou outros produtos que geram renda passiva (yield).
Na visão dos especialistas, a medida tende a incentivar a migração para plataformas internacionais, que não estão sujeitas à mesma obrigação.
Além disso, a apuração do imposto sobre ativos virtuais passa a ser trimestral e deverá ser paga pelo contribuinte nos mesmos moldes anteriores, isto é, via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), até o último dia útil do mês seguinte à venda.
Existe a possibilidade de compensação das perdas a partir de 2026, sem aplicação retroativa, o que é uma novidade. O prazo para a compensação de prejuízos será de cinco anos. Hoje, em geral não se consegue fazer esse tipo de compensação com ativos digitais.
Contudo, as perdas com ativos virtuais não poderão ser compensadas com ganhos de outros ativos financeiros, como ações ou fundos de investimento. Só será possível fazer a compensação com os lucros obtidos também na negociação de ativos virtuais.
No caso de securities tokens — ou seja, tokens representativos de outras aplicações financeiras, como consórcios —, a MP prevê expressamente que haverá aplicação do tratamento tributário subjacente. Em outras palavras, a tributação do token seguirá a tributação do ativo que ele representa.
Vale dizer que as alterações propostas pelo governo foram feitas por meio de Medida Provisória, com regras que entram em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Porém, precisam ser apreciadas pelo Congresso e convertidas em Lei em até 120 dias, se não a MP perde a validade.
Outra mudança importante na medida provisória é a tributação de autocustódia de criptoativos, abrangendo operações do tipo P2P (person-to-person ou pessoa para pessoa).
Ela exige “documentação hábil e idônea para deduções e compensações de perdas” e impõe que as instituições financeiras mantenham registros para apuração do IRRF, o imposto retido na fonte. A Receita Federal terá o poder de regulamentar os detalhes da fiscalização.
Vale lembrar que o Banco Central vem trabalhando para regular a negociação de stablecoins — criptomoedas com lastro, em geral, no dólar norte-americano — como transações de câmbio e não como operações de crédito, como acontece atualmente. Ou seja, nesse caso, passaria a incidir a nova taxa de IOF sobre esse tipo de transações.
Um cerco mais bem definido exigiria normas específicas tanto por parte do Banco Central quanto da Receita Federal, algo que deve acontecer em um futuro próximo.
*Com informações do Money Times
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