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STF proibiu cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia; já devo parar de recolher carnê-leão?

No início de junho, os ministros do Supremo consideraram a tributação das pensões inconstitucional; saiba o que fazer caso você seja o responsável por recolher o IR sobre esse tipo de rendimento

Leão enjaulado
Após decisão do STF, pensão alimentícia ficará isenta de IR. Imagem: Shutterstock

Quem recebe pensão alimentícia teve uma boa notícia no início de junho: o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança de imposto de renda sobre pensões alimentícias no âmbito do direito de família, derrubando a tributação desse rendimento.

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Mas e aí? Já é hora de parar de recolher IR via carnê-leão sobre as pensões recebidas? Como o contribuinte deve passar a proceder, daqui em diante?

Como é a tributação da pensão alimentícia hoje

Até a decisão do STF, as pensões alimentícias acordadas judicial ou extrajudicialmente eram dedutíveis na declaração de imposto de renda do alimentante (aquele que paga a pensão) e tributadas para o alimentando (quem as recebe).

O alimentando devia, então, recolher imposto de renda mensalmente via carnê-leão sobre os valores recebidos, conforme as alíquotas da tabela progressiva de IR, válida também para salários, aluguéis recebidos e aposentadorias:

MensalAnual
Base de cálculoAlíquotaParcela a deduzirBase de cálculoAlíquotaParcela a deduzir
Até R$ 1.903,98Isento-Até R$ 22.847,76Isento
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,657,5%R$ 142,80De R$ 22.847,77 até R$ 33.919,807,5%R$ 1.713,58
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515%R$ 354,80De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,6015%R$ 4.257,57
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 636,13De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,1622,5%R$ 7.633,51
Acima de 4.664,6827,5%R$ 869,36Acima de R$ 55.976,1627,5%R$ 10.432,32

A pensão alimentícia era também um rendimento sujeito ao ajuste anual, isto é, na época de preencher a declaração de imposto de renda, os valores de pensão deviam ser informados na declaração do alimentando (se este for obrigado a declarar) ou na declaração do contribuinte do qual ele porventura seja dependente.

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Neste segundo caso, porém, os valores recebidos a título de pensão alimentícia se somavam às demais rendas recebidas pelo titular da declaração e que fossem tributadas pela tabela progressiva.

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Então mesmo que a pensão tivesse sido isenta ou tributada a uma alíquota baixa, no mês a mês, ao se somar a outras rendas tributáveis no ajuste anual ela podia ser tributada a uma alíquota mais alta, ou mesmo pela alíquota máxima.

Ou seja, os recursos destinados ao sustento de um filho, por exemplo, podiam levar facilmente uma mordida de 27,5% do Leão.

A decisão do STF

No último dia 3 de junho, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade dessa cobrança, por um placar de 8 a 3, na votação referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando, assim, a base de cálculo do imposto de renda.

Além disso, para Toffoli, a cobrança de IR sobre a pensão alimentícia representaria bitributação, uma vez que o alimentante já pagou IR sobre a sua renda.

O que acontece daqui em diante

A consequência direta dessa decisão do STF seria, a princípio, tornar as pensões alimentícias isentas de IR para quem as recebe e ainda assim dedutíveis para quem as paga.

Os alimentandos não precisariam mais recolher o imposto mensalmente via carnê-leão, e o titular da declaração na qual a pensão é declarada não veria seu IR devido aumentar na época do ajuste anual.

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Além disso, os valores não seriam mais declarados como Rendimentos Recebidos de PF/Exterior, mas sim como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - provavelmente a Receita Federal criaria um novo item nesta ficha da declaração para a informação das pensões alimentícias.

Já devo parar de pagar o carnê-leão?

Teoricamente, desde a decisão do STF no início do mês passado, o IR sobre as pensões alimentícias não é mais devido. Porém simplesmente parar de recolher o carnê-leão pode não ser a melhor alternativa, explica o advogado tributarista Samir Choaib, sócio da Choaib Paiva & Justo Advogados Associados.

“Ainda não existe um acórdão. O que existe até aqui é uma maioria já favorável à inconstitucionalidade dessa tributação. Se ninguém mudar o voto, é isso que vai ser decidido”, diz.

Choaib considera difícil alguém mudar o voto nesse caso, mas a verdade é que, em tese, a decisão ainda poderia ser revertida. Assim, ele explica, existem três possíveis caminhos para o contribuinte.

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O mais arrojado é simplesmente já parar de pagar o carnê-leão, correndo o risco de uma virada. Se isso ocorrer, porém, bastaria recolher o IR em atraso, com multa e juros.

O mais conservador é continuar pagando normalmente até que saia o acórdão e, depois disso, se for o caso, pedir a restituição dos valores pagos indevidamente. “Mas essa é a pior alternativa, porque a probabilidade de essa decisão passar é alta, e a restituição, pela Receita, é demorada”, explica o advogado.

Finalmente, há a possibilidade de continuar pagando e depositar os valores em juízo, que é o que Choaib considera o caminho mais aconselhável.

“Para isso, o contribuinte deve entrar com uma ação, solicitando uma autorização para, tendo em vista toda essa discussão no judiciário, depositar os pagamentos de IR em juízo até que saia a decisão final. Caso a cobrança seja realmente considerada inconstitucional, basta o depositante levantar de volta os recursos depositados, que serão corrigidos pela Selic”, esclarece.

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Para ele, este é o caminho mais seguro, pois o ressarcimento, se for mesmo devido, será imediato. “Se o contribuinte pagar o DARF normalmente, vai demorar para ele receber de volta”, observa Choaib.

A partir de quando a decisão vale?

Nesse sentido, ainda há alguns pontos que requerem esclarecimento. O primeiro deles é se a isenção de IR sobre as pensões passará a valer a partir da decisão (em 3 de junho) ou do acórdão. O segundo é se ela vai retroagir, isto é, se a isenção será estendida para os últimos cinco anos.

Segundo o IBDFAM, a Receita Federal informou que “ainda está analisando a decisão para depois se manifestar sobre o tema”. Rolf Madaleno, diretor nacional da instituição e autor da tese que embasa a ADI, acredita que a mudança deve começar a valer a partir da publicação da ata de julgamento, mas acredita que a decisão é irreversível.

“A decisão é irreversível. Os embargos de declaração podem estar relacionados a uma questão de modulação, seja para dizer desde quando começa a valer, ou como fica a situação de quem já pagou e a de quem ainda não pagou e está em atraso, por exemplo”, disse Madaleno em texto publicado no site do instituto.

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Se o efeito da decisão for retroativo, quem pagou imposto de renda sobre pensões alimentícias recebidas até o mês de junho deste ano poderá pleitear a restituição. Mas Madaleno acredita que não haverá retroatividade.

“Eu, particularmente, acredito que não haverá condições para que as pessoas recebam em ações específicas a restituição do que foi pago nos cinco últimos anos. Contudo, isto é apenas um palpite. A certeza é que, daqui para frente, esses tributos não são mais devidos quando incidem sobre a pensão alimentícia”, disse o jurista.

No entanto, segundo o próprio IBDFAM, em São Paulo uma contribuinte já conseguiu na Justiça a restituição do imposto de renda recolhido sobre a pensão alimentícia paga pelo seu ex-marido aos dois filhos nos últimos cinco anos, com base no julgamento do STF. A sentença foi proferida pela juíza federal Diana Brunstein.

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