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O novo marco

Relatório de saneamento veda nova formalização de contratos de programa

Documento também impede a prorrogação em cinco anos desses contratos caso não estejam cumpridos critérios rígidos de universalização

Água
Imagem: Shutterstock

O relatório da proposta de um novo marco do saneamento básico apresentado nesta quarta-feira (9) pelo deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) veda a formalização de novos contratos de programa, e impede a prorrogação em cinco anos desses contratos caso não estejam cumpridos critérios rígidos de universalização - diferente do texto aprovado pelo Senado, que previa a prorrogação por uma única vez sem critérios e prazo.

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Geninho propõe que esses contratos possam ser prorrogados por até cinco anos, desde que, na publicação da lei, comprovem cobertura de 90% do serviço de abastecimento de água e de 60% do serviço de coleta e tratamento de esgoto.

O prazo final do contrato não poderá ser superior a 31 de dezembro de 2033. O deputado havia dito anteriormente ao Broadcast que o relatório não iria prever a prorrogação.

[captacao]

Já em caso de alienação acionária (privatização) das companhias estatais de saneamento, ou de sociedade de economia mista, os contratos de programa poderão ser substituídos por novos contratos de concessão.

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O relator define que, caso o controlador da empresa não indique a necessidade de alteração dos parâmetros de prazo e objeto do contrato no momento da alienação, o titular dos serviços (usualmente o município) não precisará dar sua anuência prévia.

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Mas em casos em que a empresa propõe alteração de prazo ou objeto dos contratos administrados, antes de sua alienação, deverá ser apresentada aos titulares dos serviços proposta de substituição dos contratos existentes. Os titulares terão 180 dias, contados a partir do recebimento da comunicação, para manifestar sua decisão.

Quando o município decidir pela não anuência, ele poderá a assumir a prestação dos serviços, mas mediante prévio pagamento de indenizações devidas em razão de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciado.

O relatório também mantém trecho do texto do Senado na previsão de que a transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à prévia indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, facultando-se ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento.

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